ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RINOPLASTIA. CIRURGIA PLÁSTICA ELETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A cirurgia plástica eletiva tem natureza de obrigação de resultado, "pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta, e que, nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova" (REsp 1.970.659/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). Doutrina e jurisprudência.<br>2. No caso, o acórdão recorrido se afigura contraditório, pois, de um lado, aponta a cirurgia estética eletiva como obrigação objetiva de resultado, mas, de outro, afasta a responsabilidade por ausência de culpa.<br>3. Devem os autos, portanto, retornar à Corte de origem, para que, em novo julgamento, aplicando-se corretamente o direito à espécie, seja analisado o cumprimento da obrigação de resultado, nos termos contratados pelas partes.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para a devida apreciação da matéria na hipótese em epígrafe.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SABRINA FERREIRA MARQUES contra decisão desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões do agravo interno, a parte recorrente diz não se tratar de incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte. Para tanto, afirma que ficou evidenciada a responsabilidade civil pela inexplicável queda da ponta nasal fora dos parâmetros de normalidade do pós-operatório e que, apesar da ausência de intercorrências nas cirurgias, não houve o sucesso prometido e esperado nos procedimentos cirúrgicos realizados pelo médico.<br>Aduz que, em se tratando de obrigação de resultado, a responsabilidade civil é objetiva do profissional médico pelos danos causados ao paciente.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 656).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RINOPLASTIA. CIRURGIA PLÁSTICA ELETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A cirurgia plástica eletiva tem natureza de obrigação de resultado, "pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta, e que, nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova" (REsp 1.970.659/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). Doutrina e jurisprudência.<br>2. No caso, o acórdão recorrido se afigura contraditório, pois, de um lado, aponta a cirurgia estética eletiva como obrigação objetiva de resultado, mas, de outro, afasta a responsabilidade por ausência de culpa.<br>3. Devem os autos, portanto, retornar à Corte de origem, para que, em novo julgamento, aplicando-se corretamente o direito à espécie, seja analisado o cumprimento da obrigação de resultado, nos termos contratados pelas partes.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para a devida apreciação da matéria na hipótese em epígrafe.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes os argumentos expendidos pela agravante, motivo pelo qual reconsidero a decisão ora agravada.<br>Passa-se a novo julgamento do mérito recursal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 14, § 4º, do CDC, sustentando, em síntese, que "restou evidenciada a responsabilidade civil pela inexplicável queda da ponta nasal fora dos parâmetros de normalidade do pós-operatório de rinoplastia, sendo que a autora seguiu à risca todas as orientações cuidados de pós-operatório passadas pelo demandado" (fl. 525).<br>Afirma que, "conforme reconhecido pelo tribunal de segundo grau, trata-se de obrigação de resultado, já que se buscava um resultado específico, não se tratando de obrigação de meio, em que se permite o alcance de resultado satisfatório. Caso a autora soubesse que o resultado estético buscado poderia não ser alcançado, jamais teria aderido ao negócio, o que impediria referida relação jurídico-contratual" (fl. 526).<br>Aduz que é "evidente que não houve sucesso na realização dos procedimentos cirúrgicos com finalidade estética, ou seja, restou demonstrado nos autos, ao contrário do que constou da sentença recorrida, que não houve o atingimento pelo cirurgião da obrigação de resultado por ele assumida, em duas cirurgias de rinoplastia que foram realizadas" (fl. 532).<br>Trata-se, na origem, de ação indenizatória proposta pela ora recorrente contra o médico cirurgião plástico, responsável pela cirurgia de rinoplastia e retirada de um cisto do seio da face, objetivando a fixação de danos materiais, morais e estéticos. Argumentou, em síntese, que, por se tratar de obrigação de resultado, não tendo este sido alcançado, deve ser reconhecida a responsabilidade do médico.<br>Sobre a questão, esta Corte entende que, em casos de procedimentos cirúrgicos para fins estéticos, a obrigação assumida pelo profissional médico é de resultado, caracterizando-se verdadeira responsabilidade civil com presunção de culpa, cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente.<br>Em suma, "possuindo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar existir alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente" (AgRg no REsp 1.468.756/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe de 24/5/2016).<br>Além dos precedentes citados na decisão ora impugnada, apontam-se, ainda, os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA ESTÉTICA MAL SUCEDIDA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. NEXO CAUSAL ENTRE O ATO PROFISSIONAL E OS PROBLEMAS DE SAÚDE ENFRENTADOS PELA PACIENTE. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.821.804/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA EMBELEZADORA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESULTADO INSATISFATÓRIO DA CIRURGIA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA (ART. 14, CDC). JURISPRUDÊNCIA. OCORRÊNCIA DOS DANOS IMATERIAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVA DOS AUTOS. ALTERAÇÃO MORFOLÓGICA CORPORAL VISÍVEL. PRETENSÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.782.494/GO, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para se chegar ao objetivo almejado pelos recorrentes, tanto em alegações de ocorrência de dissídio quanto em suposta violação à lei federal, seria necessário o reexame de todo o material probatório carreado aos autos, o que encontra óbice no disposto na Súmula 7/STJ.<br>2. "Não há julgamento extra petita se o ato decisório recorrido guarda congruência com o pedido consignado na petição inicial. Para ser configurado julgamento extra petita é imprescindível que o acórdão tenha julgado matéria diversa da requerida pelo autor, o que não ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp 1.108.365/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 20/10/2017).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.132.240/RO, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ERRO MÉDICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PARECER TÉCNICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ARTIGOS 6º, VIII, E 14, CAPUT, E § 4º, AMBOS DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO COM PROVIMENTO PARCIAL.<br>1. Ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais, em virtude de alegada falha na prestação de serviços médicos na realização de cirurgia estética.<br>2. Não há que se falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineiro analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da recorrente.<br>3. O conteúdo normativo referente ao art. 477, §§ 1º e 2º, I, do CPC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.<br>Aplicável, assim, a Súmula n. 211 do STJ.<br>4. Esta Corte, de há muito, compreende que a cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta, e que, nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova (REsp n. 1.395.254/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 29/11/2013).<br>5. No caso, há a presunção de culpa, com a inversão do ônus da prova, tendo em conta que a causa de pedir da lide é a suposta falha na prestação de serviços hospitalares/médicos na realização de cirurgia estética (obrigação de resultado).<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.970.659/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Eis os fundamentos do Tribunal de Justiça quanto ao ponto, in verbis:<br>Na hipótese, a parte recorrente alegou que o médico demandado assumiu a obrigação de resultado ao realizar duas cirurgias de rinoplastia. Argumentou que houve falha na prestação do serviço, pois o resultado prometido não foi alcançado, com a ponta nasal apresentando queda fora dos parâmetros de normalidade do pós-operatório. Sustentou que o médico violou o dever jurídico preexistente ao não utilizar a técnica adequada, mesmo diante de vasta literatura orientando outra abordagem mais eficaz. Além disso, a repetição da técnica inadequada demonstra negligência do profissional, que deveria ter avaliado a anatomia da paciente e as razões pelas quais a primeira intervenção não surtiu o efeito esperado. Assim, pleiteou a reforma da decisão para que seja reconhecida a responsabilidade civil do médico réu e determinada a reparação dos danos suportados.<br>Do laudo pericial elaborado, colaciona-se as seguintes respostas aos quesitos (evento 141):<br> ..  6) Comparando as fotos de pré-operatório e pós-operatório feitas pelo profissional médico, podemos dizer que fora alcançado o resultado cirúrgico satisfatório <br>R: Consoante exposto anteriormente, na visão deste Perito (e de grande parte dos cirurgiões plásticos), a "beleza" do resultado de uma cirurgia estética é um conceito altamente subjetivo, devendo ser avaliado em cada caso o que vem a ser "satisfatório". A título de exemplo, imagine-se um indivíduo com severa deformidade nasal que, após ser submetido a uma rinoplastia, obtém razoável melhora em seu aspecto, ainda que, em virtude das limitações da deformidade, seu nariz não venha a atingir o chamado "padrão de beleza". Nesse caso, ainda que seu nariz não possa ser considerado "esteticamente perfeito", pode ser considerado com um aspecto muito melhor do que apresentava antes da cirurgia, havendo uma real melhora dentro daquilo que se poderia esperar.<br>Transportando este conceito para o caso sob análise, não há como asseverar que houve, ou que não houve, um "resultado cirúrgico satisfatório", sendo este conceito dependente daquilo que as partes teriam ajustado entre si a título de expectativa, possibilidades de resultados, possíveis intercorrências, antes da cirurgia. Tratando-se de um mesmo paciente/indivíduo, é possível que diferentes cirurgiões alcancem resultados diversos, de acordo com a técnica empregada na cirurgia, técnicas essas que buscam, cada uma à sua maneira e com suas peculiaridades, determinados resultados orientados pelas preferências estéticas do paciente, suas limitações orgânicas, bem como pelas limitações do cirurgião (experiência naquela espécie de cirurgia, domínio de técnica a ser empregada, etc). Para ilustrar, e melhor expor ao MM. Juízo, colaciona-se o comparativo fotográfico constante dos autos.  ..  Das imagens acima colacionadas observa-se: Rebaixamento de dorso nasal; elevação da ponta nasal; afinamento da ponta e das asas na sais. Observa-se, também, algum grau de queda da ponta nasal entre o pós-operatório imediato e tardio (o que, de certo modo, é esperado).<br>Ressalta-se, no ponto, que a manutenção da projeção da ponta é algo que agrada a uns e desagrada a outros e constitui-se em um desafio frequente em rinoplastia estética. Entende-se, assim, que o resultado obtido está dentro daqueles que podem ser esperados para a cirurgia realizada, não se podendo falar em "erro" na sua execução que tenha causado deformidade. Todavia, tem-se que, por toda a narrativa da autora, o resultado obtido ficou aquém do esperado, e as considerações sobre tal tema seguem na conclusão deste laudo.<br>7) Após o período de 4 (quatro) anos de pós-operatório podem ocorrer mudanças na forma nasal <br>R: Sim. Como aclarado no quesito 3 formulado pelo réu, ainda que não seja comum, e ocorra em muito menor escala, é possível haver modificação no formato nasal após um período de dois anos do ato cirúrgico.<br>8) Existe alguma deformidade inestética/constrangedora no nariz da autora/paciente <br>R: Não. Na visão deste Perito, muito embora o nariz da paciente, atualmente, não se destaque, e possa, eventualmente, ser melhorado por meio de nova cirurgia, também não se pode dizer que apresenta qualquer deformidade considerada constrangedora.  .. <br>VII - CONCLUSÃO. Diante da análise da documentação trazida, sobretudo o acervo fotográfico, cotejados com o exame físico realizado na paciente, e tudo mais que consta dos autos, a conclusão deste Perito é de que, muito embora o resultado atingido na cirurgia não tenha sido satisfatório na visão da paciente, não se pode afirmar ter havido erro na execução da cirurgia ou na escolha da técnica empregada pelo cirurgião, tampouco que sua ação, por si só, tenha levado a deformidade na paciente. Ao ver deste Perito, houve alguma melhora no aspecto estético nasal da paciente, apesar de o resultado final, eventualmente não ter atingido o "nível estético" que poderia ter atingido (seja por escolha de técnica, execução, causas orgânicas, etc). Observa-se, em suma, que o resultado está dentro daquilo que pode ser esperado em rinoplastias comuns. Pelo até aqui exposto, entende este Expert que o caso revela muito mais uma dissociação entre a expectativa da paciente e o resultado obtido, do que algum "erro de procedimento" em si, de modo que a solução do caso parece demandar muito mais uma análise entre o que teria sido pactuado pelas partes, antes da cirurgia, a título de resultado, e dos esclarecimentos, pelo médico, sobre todos os possíveis desdobramentos pós-cirúrgicos que afetariam o resultado final.<br>Dessa forma, verifica-se que a perícia médica concluiu que o resultado da cirurgia nasal está dentro do esperado para o tipo de procedimento realizado. A análise das fotos de pré e pós- operatório demonstra uma melhora razoável no aspecto estético nasal da paciente, com rebaixamento de dorso nasal, elevação da ponta nasal e afinamento das asas nasais. Embora haja algum grau de queda da ponta nasal entre o pós-operatório imediato e tardio, isso é comum.<br>A perícia esclarece que é possível haver mudanças na forma nasal após um período de quatro anos de pós-operatório. Portanto, não se pode afirmar que houve erro na execução da cirurgia ou na escolha da técnica empregada pelo cirurgião. O caso parece revelar mais uma dissociação entre as expectativas da paciente e os resultados obtidos do que algum erro de procedimento.<br>Assim, considerando que o médico utilizou uma técnica adequada e não houve deformidade inestética ou constrangedora, a responsabilidade pelo resultado insatisfatório não pode ser imputada ao profissional.<br>Ao analisar o caso em questão, é fundamental lembrar que a cirurgia plástica implica uma obrigação de resultado, onde o médico se compromete a trabalhar para alcançar o resultado desejado pelo paciente.<br>No entanto, não se pode atribuir ao médico apelado a responsabilidade pelo resultado insatisfatório. Primeiramente, não há evidências de que o profissional tenha agido com negligência ou imprudência durante o procedimento. A perícia médica concluiu que a técnica utilizada estava dentro dos padrões aceitáveis e que o resultado obtido está de acordo com o que pode ser esperado em rinoplastias comuns.<br>Além disso, o conceito de "resultado cirúrgico satisfatório" em cirurgias estéticas é altamente subjetivo e dependente das expectativas individuais do paciente, o que pode divergir do resultado objetivo alcançado.<br>Ademais, em análise das fotos colacionadas, observa-se que a paciente não apresenta deformidade inestética ou constrangedora no nariz, conforme também constatado pela perícia.<br>Portanto, não se justifica responsabilizar o médico pelo resultado insatisfatório, uma vez que não houve erro na execução da cirurgia nem má conduta por parte do profissional.<br>(..)<br>Dessa forma, diante da falta de comprovação do suposto dano ou da má- utilização da técnica cirúrgica, a sentença merece permanecer incólume.<br>Repisa-se que a demanda é de indenização ajuizada pela ora agravante contra o agravado, visando ao ressarcimento por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de procedimento cirúrgico estético que, no entendimento da ora agravante, apresentou resultado insatisfatório.<br>Como visto acima, o Tribunal de origem consignou que, mesmo sendo a reponsabilidade do médico uma obrigação de resultado, "não houve erro na execução da cirurgia nem má conduta por parte do profissional" e que "o caso parece revelar mais uma dissociação entre as expectativas da paciente e os resultados obtidos do que algum erro de procedimento".<br>Observa-se o equívoco da Corte de origem: apesar de conceituar a obrigação de resultado como aquela que independe de erro/culpa, afasta a responsabilidade do médico sob o fundamento de que a perícia não apurou a existência de erro na técnica utilizada na rinoplastia.<br>Ao contrário do apontado pela Corte de origem, na hipótese vertente, não interessa se a análise das fotos de pré e pós-operatório demonstra melhora razoável no aspecto estético nasal da paciente. A obrigação de resultado não tangencia a baliza da melhora razoável. Em verdade, o que é relevante em tal obrigação é se o resultado prometido pelo médico foi alcançado.<br>A responsabilidade contratual fundamenta-se na inexecução da obrigação prevista em instrumento contratual, previamente ajustado entre as partes. O inadimplemento ou a mora no cumprimento da obrigação caracterizam o ilícito contratual. A responsabilidade contratual resulta da violação de obrigação preexistente, sustentando-se, em regra, no dever de resultado. Nesse diapasão, ressalta-se que a fonte da responsabilidade civil contratual se materializa pela prévia convenção entre as partes.<br>A singularização da responsabilidade contratual antepõe a subsistência de contrato válido entre as partes. Nessa esteira, ressai José de Aguiar Dias:<br>Particularizemos o estudo da responsabilidade contratual. Ela pressupõe um contrato válido, concluído entre o responsável e a vítima. Decompondo esse conceito, obtemos três elementos: existência do contrato; a sua validade, envolvendo, naturalmente, a questão da responsabilidade no caso de contrato nulo; estipulação do contrato entre o responsável e a vítima. (DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10. ed. rev. e atual., v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 132)<br>A Corte de origem conceitua a responsabilidade de resultado como objetiva (rectius: culpa presumida), mas conclui dizendo que não houve culpa, de forma totalmente contraditória com o próprio conceito que albergou.<br>Em suma, como é possível, de um lado, defender que o presente caso, por se tratar de responsabilidade pelo resultado, independe da culpa do profissional médico, e, de outro, afastar a responsabilidade por ausência de culpa <br>Assim, consoante conceitua Teresa Ancona Lopez de Magalhães, na obrigação de resultado, "o devedor se obriga a alcançar determinado fim sem o qual não terá cumprido sua obrigação; ou consegue o resultado avençado, ou terá que arcar com as consequências" (MAGALHÃES, Teresa Ancona Lopes de. O dano estético. 3ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 70).<br>Atente-se que não é possível a esta Corte Superior a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, de modo que não lhe é dado saber, tampouco constou no acórdão recorrido, o resultado que foi efetivamente contratado pelas partes, para verificar se subsiste ou não a responsabilidade do médico na hipótese em epígrafe.<br>Dessa forma , devem os autos retornar à Corte de origem, para que, em novo julgamento, especifique se a obrigação de resultado, prevista contratualmente, foi atingida, utilizando os parâmetros apontados no presente acórdão, a fim de aplicar o direito à espécie.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar que o Tribunal de origem reanalise a responsabilidade de resultado do médico à luz da jurisprudência do STJ.<br>É como voto.