ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DURANTE O RECESSO FORENSE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo processual permanece interrompido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. Assim, caso a intimação da decisão judicial ocorra durante esse intervalo de recesso forense, a contagem do prazo para interposição de recurso tem início no prime iro dia útil após o dia 20 de janeiro.<br>2. A parte agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo deixado, contudo, de apresentar comprovação pertinente, conforme constata-se às fls. 721-730.<br>3. Na hipótese dos autos, portanto, como não houve a juntada de documento comprobatório durante o iter processual, não é possível superar a intempestividade do apelo nobre.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DENILSON SIQUEIRA GOMES contra decisão monocrática da Presidência do STJ (e-STJ, fls. 733-734), que não conheceu do agravo, em razão da sua intempestividade.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, alegando a tempestividade do recurso, nos seguintes termos: "A Decisão recorrida foi prolatada no dia 24 de dezembro de 2024 e posteriormente, sendo disponibilizada no dia 30 de dezembro de 2024, a qual, em sede de Certidão de Disponibilização, seria publicada no primeiro dia útil subsequente, que, em decorrência do Recesso Forense, bem como na suspensão dos prazos processuais advindos deste, se deu no dia 21 de janeiro de 2025. Os prazos processuais têm como termo inicial de sua contagem o dia seguinte à Publicação, que no caso em tela, se deu no dia 22 de janeiro de 2025, em observância ao dia da Publicação do ato recorrido, qual seja, o dia 21 de janeiro de 2025, portanto, a contagem teve como início o dia 22 de janeiro de 2025, consequentemente, o dia 11 de fevereiro de 2025 como dia derradeiro para interposição do Agravo, tornando o referido tempestivo" (e-STJ, fls. 738-749).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 347-355).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DURANTE O RECESSO FORENSE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo processual permanece interrompido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. Assim, caso a intimação da decisão judicial ocorra durante esse intervalo de recesso forense, a contagem do prazo para interposição de recurso tem início no prime iro dia útil após o dia 20 de janeiro.<br>2. A parte agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo deixado, contudo, de apresentar comprovação pertinente, conforme constata-se às fls. 721-730.<br>3. Na hipótese dos autos, portanto, como não houve a juntada de documento comprobatório durante o iter processual, não é possível superar a intempestividade do apelo nobre.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A parte agravante foi intimada (e-STJ, fl. 316), nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>Entretanto, a parte deixou de apresentar comprovação pertinente, conforme constata-se às fls. 721-730.<br>Com efeito, conforme a jurisprudência do STJ, o curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos, em razão de sua intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a suspensão do prazo processual durante o recesso forense.<br>III. Razões de decidir<br>3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os atos processuais como publicações ocorrem normalmente no período de recesso forense, uma vez que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos previstos nos arts. 212 e 216 do Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp n. 2.285.202/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023).<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O prazo processual suspenso pelo art. 220 do CPC/2015 não impede a prática de atos processuais, como publicações, durante o recesso forense. 2. A contagem do prazo recursal inicia no primeiro dia útil após o término do recesso, sendo intempestivo o recurso interposto fora do prazo legal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 220; CPC/2015, art. 219; CPC/2015, art. 1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.538.433/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.094.536/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/06/2022.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.597.042/GO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE 20/12 A 20/01. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL: PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. A decisão agravada consignou que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 16/01/2023 e que o agravo somente interposto em 13/02/2023, sendo portanto intempestivo.<br>2. Conforme a jurisprudência do STJ, o curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.558.849/BA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOS AUTOS JUNTADO À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL QUE COMPROVA A SUSPENSÃO DOS PRAZOS POR UM DIA EM RAZÃO DAS CHUVAS INTENSAS E ALAGAMENTOS OCORRIDOS NA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro prevista no art. 220 do CPC/2015 não suspende a prática dos atos processuais, que podem ser realizados em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 combinado com o art. 216 do CPC/2015. Dessa forma, intimado o recorrente em 20/12/2019, no recesso forense do final do ano, o dies a quo para o cômputo do prazo processual se inicia no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro do ano seguinte, o que, no caso, ocorreu no dia 21 de janeiro de 2020. Nesse passo, o dies ad quem para a interposição do recurso especial seria 10 de fevereiro de 2020. Ocorre que o recorrente, ora embargante, comprovou, na interposição do recurso especial (fl. 346), que a Corte de origem emitiu ato no dia 10 de fevereiro de 2020, suspendendo, apenas nesse dia, o expediente e os prazos em razão das fortes chuvas que atingiram a capital do Estado de São Paulo naquele dia. Assim, deve ser acolhido os embargos de declaração, a fim de reconhecer a tempestividade do recurso especial interposto no dia 11 de fevereiro de 2020.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.754.744/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>Na hipótese dos autos, a parte recorrente foi intimada acerca da decisão de inadmissibilidade em 2 de janeiro de 2025 (certidão de fl. 677), ao passo que o agravo em recurso especial somente foi protocolado no Tribunal de origem em 11 de fevereiro de 2025, conforme se infere na chancela eletrônica inserida no frontispício da petição recursal (e-STJ, fl. 679), quando decorrido, portanto, o prazo recursal de 15 dias úteis, previsto nos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO.<br>1. É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de demonstrar por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>2. Não havendo a parte logrado comprovar a suspensão do expediente na origem no dia 3/11/2023, resta intempestivo o recurso especial interposto a destempo em 17/11/2023, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts.<br>1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.714.186/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DECURSO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo deixado, contudo transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de fl. 765.<br>2. Na hipótese dos autos, portanto, como não houve a juntada de documento comprobatório durante o iter processual, não é possível superar a intempestividade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.710.026/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇAS INDEVIDAS. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE E CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.<br>1. Agravo interno interposto por Ivo Roberti contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. O agravante sustenta que o prazo para interposição do recurso especial teve início em 8/12/2023 e findou em 2/2/2024, considerando o recesso forense entre 20/12/2023 e 1º/2/2024, conforme Portaria STJ/GP n. 643 de 7/12/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial interposto em 2/2/2024 é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A contagem de prazos processuais ocorre apenas em dias úteis, conforme o art. 219, caput, do CPC/2015, sendo o prazo recursal de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>4. De acordo com o art. 220 do CPC/2015, o curso dos prazos processuais suspende-se entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, recomeçando a contagem no primeiro dia útil subsequente ao término desse período.<br>5. O prazo recursal do agravante iniciou-se em 11/12/2023, com término em 31/1/2024, considerando a suspensão determinada pelo art. 220 do CPC/2015. A interposição do recurso em 2/2/2024 configura intempestividade.<br>6. O STJ não se vincula à certidão de tempestividade expedida na origem, possuindo competência plena para verificar os pressupostos recursais (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.266.122/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 2.162.346/PR, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Nesse diapasão, percebe-se, assim, que o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.