ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES APÓS ADJUDICAÇÃO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO EM CASO DE FRUSTRAÇÃO DO SEGUNDO LEILÃO. DESCABIMENTO. QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A aplicação do procedimento especial de consolidação da propriedade previsto nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 em caso de inadimplência do comprador, devedor fiduciante, não implica saldo a ser restituído após a adjudicação do imóvel pelo credor fiduciário, por ocasião da frustração do segundo leilão do bem, ante a quitação das obrigações recíprocas das partes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉA ESMÉRIO BORGES DA MOTTA contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. ), que negou provimento ao seu recurso especial, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte acerca da aplicação do procedimento especial de consolidação da propriedade previsto nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, em caso de inadimplência do comprador, devedor fiduciante, não implicar saldo a ser restituído após a adjudicação do imóvel pelo credor fiduciário, por ocasião da frustração do segundo leilão do bem, ante a quitação das obrigações recíprocas das partes.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o direito à restituição de 75% do valor pago e/ou a restituição das benfeitorias efetuadas, sob pena de enriquecimento sem causa da parte agravada, que alienou o imóvel pelo dobro do valor de mercado.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.185-1.190 (e-STJ), requerendo a inadmissibilidade do recurso e a confirmação da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES APÓS ADJUDICAÇÃO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO EM CASO DE FRUSTRAÇÃO DO SEGUNDO LEILÃO. DESCABIMENTO. QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A aplicação do procedimento especial de consolidação da propriedade previsto nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 em caso de inadimplência do comprador, devedor fiduciante, não implica saldo a ser restituído após a adjudicação do imóvel pelo credor fiduciário, por ocasião da frustração do segundo leilão do bem, ante a quitação das obrigações recíprocas das partes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>As razões recursais são insuficientes para modificar a decisão agravada, a qual deve ser confirmada.<br>No caso dos autos, envolvendo compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, o Tribunal de origem, em juízo de retratação, confirmou a improcedência da ação de restituição de quantias pagas c/c indenização, na hipótese de inadimplemento da parte devedora fiduciante, em que foi observado o procedimento previsto na Lei 9.514/1997 e o imóvel foi adjudicado pelo credor fiduciário após a realização do segundo leilão sem licitantes, ocorrendo a quitação do contrato.<br>Em suas razões de recurso especial, a parte ora agravante alegou violação dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, sustentando em síntese:<br>(a) Interpretação divergente do Tema 1.095 dos Recursos Repetitivos ao aplicar a Lei nº 9.514/1997 sem considerar que o imóvel não foi levado a leilão, violando o princípio do devido processo legal; e<br>(b) Enriquecimento sem causa da parte contrária, pois o imóvel foi adquirido pelo credor fiduciário sem leilão e sem devolução do valor sobejante, que também não foi objeto de prestação de contas.<br>Entretanto, a conclusão do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.<br>Quanto à questão da prevalência do Código de Defesa do Consumidor ou da lei de alienação fiduciária para a resolução do contrato de compra e venda, a Segunda Seção fixou a seguinte tese para o Tema 1.095 dos Recursos Repetitivos: "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 1.891.498/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022).<br>A aplicação do procedimento especial de consolidação da propriedade previsto nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 em caso de inadimplência do comprador, devedor fiduciante, não implica saldo a ser restituído após a adjudicação do imóvel pelo credor fiduciário, por ocasião da frustração do segundo leilão do bem, ante a quitação das obrigações recíprocas das partes.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÕES FRUSTRADOS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. RESSARCIMENTO DE VALORES. INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça que determinou a restituição de valores ao devedor após a venda de imóvel em leilão por valor superior à dívida.<br>2. Fato relevante. O devedor contraiu financiamento com garantia de alienação fiduciária e, após inadimplência, o imóvel foi consolidado em favor do credor. Os dois primeiros leilões foram frustrados, mas um terceiro leilão resultou na venda do imóvel por valor superior à dívida.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a sentença que obrigava a instituição financeira a devolver ao devedor a diferença entre o valor da venda e o montante da dívida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, após a frustração dos dois primeiros leilões, a subsequente venda do imóvel por valor superior à dívida confere ao devedor o direito de receber a diferença entre o valor obtido na venda e o montante da dívida.<br>5. A dívida é extinta e o credor fiduciário está exonerado da obrigação de restituir qualquer diferença ao devedor, conforme o art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que, frustrado o segundo leilão, a dívida é compulsoriamente extinta, exonerando as partes de suas obrigações, e o credor fiduciário não é obrigado a devolver qualquer diferença ao devedor.<br>7. A decisão do Tribunal de origem diverge do entendimento consolidado pelo STJ, que considera a extinção da dívida e a exoneração do credor após a frustração dos leilões.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedentes os pedidos da inicial e invertendo os ônus de sucumbência.<br>Tese de julgamento: "1. Frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e o credor fiduciário é exonerado da obrigação de restituir qualquer diferença ao devedor. 2. Após a adjudicação do bem pelo credor, a subsequente alienação do imóvel não confere ao devedor o direito de pleitear a devolução da diferença entre o valor obtido na venda e o montante da dívida".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.654.112/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23.10.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.790/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8.4.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.839/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.5.2024."<br>(REsp n. 1.999.675/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. LEILÕES PÚBLICOS FR USTRADOS. DÍVIDA E XTINTA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>2. "Frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário" (REsp n. 1.654.112/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.441.790/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DISSONÂNCIA.<br>1. Discute-se nos autos os efeitos da adjudicação pelo credor do imóvel alienado fiduciariamente no caso de frustração dos leilões que foram realizados.<br>2. Deve ser reformado o acórdão estadual que está em confronto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.214.247/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESFAZIMENTO CONTRATUAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LANCE NO SEGUNDO LEILÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR. ART. 27, § 5º, DA LEI Nº 9.514/97. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DA ADJUDICAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Cuida-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com pedido de restituição de valores pagos, com pacto de alienação fiduciária em garantia.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, ocorrendo o inadimplemento de devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deverá observar a forma prevista nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica.<br>4. Havendo leilão extrajudicial do imóvel e sendo frustrado o segundo, deve a dívida ser compulsoriamente extinta e as partes contratantes exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário, conforme decidido no julgamento do REsp nº 1.654.112/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 23/10/2018, DJe 26/10/2018.<br>5. Não incide a Súmula nº 7 desta Corte quando as razões recursais não ensejam reexame de provas.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.861.293/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)<br>Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>Com essas considerações, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.