ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes.<br>2. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DELZA MOREIRA DA COSTA BORGES - ESPÓLIO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.<br>Nas razões recursais do agravo interno, a agravante alega que apresentou a devida impugnação da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Ao final, requer a reconsideração ou a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora.<br>Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (e-STJ fl.1316)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes.<br>2. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>À vista das razões apresentadas no agravo interno, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte, tendo em vista a devida impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Passa-se, assim, a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE DELZA MOREIRA DA COSTA BORGES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO ÓBITO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame:<br>1. Recurso de apelação interposto pelo Espólio de Delza Moreira da Costa Borges contra sentença que acolheu o excesso de execução, determinando o valor devido a título de danos morais e ressarcimento dos descontos indevidos, e indeferiu o pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. A sentença também determinou a expedição de alvará para liberação dos valores e julgou extinto o processo.<br>II. Questão em discussão:<br>2. A questão em discussão consiste em saber se:<br>i. O cálculo da condenação e a imposição de multa e honorários advocatícios, considerando a suspensão do processo em razão do óbito da autora, estão corretos;<br>ii. A sentença que reconheceu a inadequação da cobrança de multa e honorários advocatícios, dada a suspensão do processo, está de acordo com o Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir:<br>3. A suspensão do processo pelo óbito da autora tem eficácia ex tunc, implicando que a cobrança de multa e honorários advocatícios após a suspensão é inadequada, uma vez que o pagamento realizado antes da suspensão foi feito dentro do prazo estipulado.<br>4. O valor devido foi corretamente apurado pela contadoria e o excesso de execução foi devidamente reconhecido pela sentença.<br>5. A decisão que determina a extinção do processo e a liberação dos valores ao advogado do espólio está em conformidade com o Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo e tese:<br>6. Recurso de apelação desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo em razão do óbito da parte tem efeito ex tunc, tornando inadequada a imposição de multa e honorários advocatícios após a suspensão. 2. O cálculo da condenação deve observar o valor efetivamente devido, excluindo-se o excesso de execução já reconhecido."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 1º; 924, II. Jurisprudência relevante citada: Não citada diretamente no voto." (fls. 1184-1187)<br>Os embargos de declaração de fls. 1222-1227 foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 523, § 1º, e 1.022 do CPC, sustentando em síntese, que o acórdão recorrido afastou a incidência de multa e honorários advocatícios, sob o fundamento de que o depósito judicial realizado pelo recorrido configuraria pagamento voluntário, contudo, o depósito judicial teve a finalidade de garantir o juízo, e não de adimplir a obrigação de forma espontânea, o que deveria ensejar a aplicação das penalidades previstas no dispositivo legal.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1256-1261).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>Contudo, a irresignação não merece prosperar, uma vez que as razões recursais encontram-se dissociadas do que fora decidido pela Corte de origem.<br>A Corte de origem afastou a incidência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civilpor entender que a suspensão do feito pelo falecimento da parte tem eficácia ex tunc, de modo que tendo havido falecimento do credor antes da determinação de pagamento, não há que se falar em incidência de multa e honorários, in verbis:<br>" Dessa forma, quanto ao fundamento de ofensa ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observa-se que, resumidamente, no acórdão recorrido se entendeu que a suspensão do feito pelo falecimento da parte tem eficácia ex tunc, de modo que, como houve falecimento antes da determinação de pagamento de incidência de multa e honorários, não são aplicáveis no caso, vez que o banco realizou o pagamento, assim, a tempo e modo:<br>" ..  A apelante iniciou o cumprimento de sentença aos 05/08/2021; logo em seguida, aos 10/09/2.021 voluntariamente o Banco informa guia de depósito judicial no valor de R$ 18.864,26 para cumprimento da obrigação e, havendo custas remanescentes, que fosse intimado para complementar. Já a apelante requereu o levantamento do valor;<br>contudo, requereu a remessa dos autos a Contadoria do Foro para o devido calculo com incidência da multa e honorários, sobre o crédito remanescente.<br>Realizado o cálculo pela contadoria apurou-se que o valor devido seria de R$ 21.738,02.<br>Do cálculo ambas as partes discordaram.<br>Novo cálculo juntado, agora no valor de R$ 62.449,73. Somente a Instituição Financeira impugnou o cálculo. Novo cálculo indicando o valor de R$ 50.808,54.<br>Foi homologado o cálculo e determinada a intimação do executado para pagamento no prazo de 15 dias, do valor indicado pela contadoria.<br>Foi informado pela parte ré/apelada o óbito da parte autora e pedido de regularização; aos 14/11/2.023 houve a suspensão do processo pelo óbito da autora e, determinação de regularização.<br>Foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, apresentando a garantia através de seguro no valor de R$ 14.476,90. Nesse cenário, é certo que a suspensão do feito é procedimento que se impõe ante ao falecimento de uma das partes, tendo eficácia declaratória ex tunc; no caso, a Dona Delza Moreira da Costa Borges faleceu aos 03/07/2.023, ou seja, data anterior até mesmo a decisão que determinou a intimação para pagamento e incidência de multa e honorários, em caso de não pagamento.<br>Ocorre que na mesma petição de regularização processual e bloqueio de bens, o apelante apresenta o valor de R$ 67.560,19, já com incidência da multa e honorários, a que alude o §1º., do artigo 523 do CPC, sem atentar-se que o processo estava suspenso pelo óbito, que tem eficácia ex tunc.<br>Portanto, acertada a sentença que reconheceu que "não há que se falar em imposição ao pagamento de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que, estando o processo suspenso na data do recebimento do cumprimento de sentença, observa-se que a parte executada efetuou o pagamento dentro do prazo previsto.".<br>Ante todo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>É como voto."" (e-STJ fls.1266/1267)<br>A parte recorrente em nenhum momento impugna a assertiva de que o falecimento da parte fez com que não incida multa e honorários, limitando-se a defender que o depósito feito para fins de garantia não elide a mora, matéria não analisada pela Corte de origem.<br>Dessa forma, verifica-se que as razões de recurso especial estão dissociadas do conteúdo abordado no v. acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice contido no enunciado da Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que no processo eletrônico, o início do prazo para a interposição de recurso é o primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica foi efetivada.<br>2. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Precedente.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes.<br>4. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura de cirurgia.<br>Precedentes. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.701.859/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA.<br>1. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo.<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>5. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>6. Por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.743.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Além disso, o fundamento adotado pela Corte de origem não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996). TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme o art. 996, parágrafo único, do CPC/2015, o recurso pode ser interposto pelo terceiro prejudicado quando demonstrado o nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, o que ocorreu no caso.<br>2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.997.125/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>2.1. Conforme constou do acórdão recorrido, embora seja possível a juntada posterior de documentos, o embargante não o fez no momento oportuno, alterando a causa de pedir em sede de apelação, o que configura inovação recursal. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.2. Outrossim, a Corte local concluiu pela ocorrência de preclusão e inovação recursal quanto à tese de nulidade da hipoteca, considerando que o recorrente não se manifestou e não juntou os documentos no momento oportuno, de modo que derruir tal conclusão é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A reforma da conclusão do Tribunal de origem relativamente à impenhorabilidade do imóvel é inviável em sede de recurso especial, ante a necessidade de reapreciação de premissas fáticas e elementos probatórios, razão pela qual é inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo (AREsp), mas negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.