ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1.A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF aplicada por analogia.<br>3. Conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDEMIR ROBERTO CORRER contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fls. 838):<br>"APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIMENTO - SUPOSTA INÉRCIA DO ADQUIRENTE EM REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO - RELAÇÃO OBRIGACIONAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Havendo dúvida razoável quanto aos documentos carreados aos autos, deve ser oportunizada à parte recorrente a complementação de suas provas, sob pena de cerceamento de defesa.<br>2. Havendo a necessidade de aferir o percentual do labor já executado pela empresa apelante em contraste com o valor pago pela consumidora, necessário se faz a prova pericial, devendo ser oportunizado a parte a prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa."<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 357, incisos I a V e § 1º, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido violação ao saneamento e organização do processo, uma vez que a decisão de saneamento teria delimitado as questões de fato e os meios de prova admitidos, e a parte recorrida teria permanecido inerte, configurando preclusão quanto à produção de prova pericial.<br>(ii) art. 223 do Código de Processo Civil, pois teria sido desrespeitado o prazo processual para a prática de atos, o que teria extinguido o direito da parte recorrida de requerer a produção de prova pericial.<br>(iii) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não considerar a preclusão e a anuência da parte recorrida à decisão de saneamento, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>(iv) art. 1.000 do Código de Processo Civil, pois a parte recorrida teria aceitado tacitamente a decisão de saneamento, renunciando ao direito de recorrer quanto à produção de prova pericial.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, TERRACOTA ARQUITETURA & ENGENHARIA, às fls. 866-875 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1.A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF aplicada por analogia.<br>3. Conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Inicialmente, registre-se presentes os pressupostos de conhecimento do agravo, de tal modo que passa-se à análise do recurso especial.<br>Síntese fáctica.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Claudemir Roberto Correr ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e restituição de quantias pagas em face de Terracota Arquitetura e Engenharia Ltda.<br>O autor alegou que firmou contrato de empreitada com a ré para reforma de imóvel, incluindo material e mão de obra, pelo valor de R$298.000,00, mas que a empresa abandonou a obra após receber R$232.000,00, deixando-a inacabada e com diversos problemas estruturais. Sustentou, ainda, que a ré não cumpriu normas técnicas e contratuais, causando-lhe prejuízos materiais e morais, e pleiteou a rescisão do contrato, a devolução de valores pagos a maior, indenização por danos materiais e morais, além de outras reparações.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes e condenando a ré à restituição de R$32.028,80, além do pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais. Determinou, ainda, a atualização monetária e incidência de juros de mora sobre os valo res fixados, bem como a condenação da ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação (e-STJ, fls. 711-713).<br>No acórdão, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Terracota Arquitetura e Engenharia Ltda., acolhendo a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Entendeu-se que a ausência de produção de prova pericial para aferir o percentual de execução da obra configurou cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a realização da prova pericial necessária (e-STJ, fls. 824-829).<br>Recurso especial.<br>As teses dispostas no recurso especial serão analisadas em ordem de prejudicialidade.<br>1. O recorrente sustenta a ocorrência de afronta ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão impugnado teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar a preclusão e a anuência manifestada pela parte recorrida em relação à decisão de saneamento, o que, segundo alega, caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>Todavia, a análise dos autos demonstra que a parte não opôs embargos de declaração contra a decisão que defende ser omissa.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a falta de oposição do recurso de embargos de declaração somada à tese de violação dos atrs. 489 e/ou 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula n.º 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), aplicada por analogia, implicando o não conhecimento do recurso especial no ponto.<br>A propósito:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. LEGITIMIDADE. INTERESSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ERRO MATERIAL. FALTA DE PREQUESTOINAMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR EX-CÔNJUGE. IMÓVEL NÃO PARTILHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o óbice da Súmula n. 284/STF impede o seguimento do recurso especial fundamentado em suposta violação do art. 535 do CPC/1973  correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015 , na hipótese em que o recorrente não opôs embargos de declaração na origem, para ver sanado eventual vício do acórdão recorrido" (AgRg no AREsp 809.394/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 13/6/2016).<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).<br>3. Mesmo o recurso interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante cotejo analítico do acórdão recorrido com os paradigmas, ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu.<br>Aplicação da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>4. O "uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges - após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha - autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil" (REsp n. 1.699.013/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021). Incidência da Sumula n. 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022) g. n.<br>Confira-se, ainda: AgRg no AREsp n. 244.325/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013; AgRg no AREsp n. 99.038/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe de 26/9/2012.<br>Deste modo, não se pode conhecer do recurso especial, no que tange a esta tese.<br>2. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao art. 357, incisos I a V e § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que teria havido afronta ao saneamento e à organização do processo, uma vez que a decisão de saneamento teria delimitado as questões de fato controvertidas e os meios de prova admitidos, sendo que a parte recorrida permaneceu inerte, configurando, assim, a preclusão quanto à produção de prova pericial.<br>Alega, ainda, afronta ao art. 223 do Código de Processo Civil, sob a justificativa de que o prazo processual para a prática de atos teria sido desrespeitado, o que resultaria na extinção do direito da parte recorrida de requerer a produção de prova pericial.<br>Por fim, aponta violação ao art. 1.000 do Código de Processo Civil, ao sustentar que a parte recorrida teria aceitado tacitamente a decisão de saneamento, renunciando, dessa forma, ao direito de recorrer no tocante à produção de prova pericial.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>Com efeito, a ausência de prequestionamento - ele entendido como a existência de efetiva decisão, acerca dos assuntos, em segunda instância -, impede o conhecimento do recurso especial.<br>Incide, no caso, a Súmula n.º 282/STF, aplicada por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").<br>Mister salientar que, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública devem estar devidamente prequestionadas para serem apreciadas na instância especial. Verifique-se os seguintes julgados, a título de exemplo: AgInt no REsp n. 2.196.444/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025; AgInt no AREsp n. 2.413.313/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.<br>É válido destacar, ainda, que a parte deixou de opor embargos de declaração, tornando, assim, inviável a consideração de prequestionamento ficto, nos moldes do art. 1.025 do CPC, na instância especial. Confira-se os seguintes julgados, em rol não taxativo: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.706.100/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025; AREsp n. 2.778.058/SC, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.<br>Deste modo, não se pode conhecer do recurso especial, também em relação às teses analisadas neste tópico.<br>3. Dispositivo.<br>Por todo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.