ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VENDA DE IMÓVEL SEM CONSENTIMENTO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 375 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a indenização por venda de imóvel realizada sem o consentimento de um dos cessionários, com prevalência dos interesses do adquirente de boa-fé.<br>2. Na origem, foi proposta ação declaratória de nulidade da escritura pública de compra e venda de imóvel ou, subsidiariamente, pedido de indenização por danos materiais e morais. A sentença condenou os vendedores ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, mas reconheceu a boa-fé da adquirente do imóvel.<br>3. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso dos vendedores, limitando a indenização por danos materiais à metade do valor da venda e afastando a condenação por danos morais, com fundamento na ausência de grave trauma psicológico ao autor.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial comporta juízo positivo de admissibilidade, considerando a alegação de violação aos arts. 18, 369, 485, VI, e 927 do Código de Processo Civil e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como a aplicação da Súmula 284 do STF em razão de deficiência na fundamentação recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A parte recorrente não apresentou fundamentação suficiente para infirmar a decisão recorrida, limitando-se a enumerar dispositivos legais supostamente violados sem explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado.<br>6. A deficiência na fundamentação recursal atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>7. O acórdão recorrido analisou exaustivamente o conteúdo fático-probatório, reconhecendo a boa-fé da adquirente do imóvel e limitando a indenização aos vendedores, sem que a parte recorrente tenha demonstrado erro ou omissão na decisão.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de NICOLA GAETA e LÍGIA FRAGA MATOS GAETA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando -se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 764-770):<br>"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA  Imóvel  Vendedores que passaram escritura pública a terceiro, sem preservar o direito de um dos cessionários  Prevalência dos interesses do adquirente de boa-fé  Súmula 375, do STJ  Indenização que deve ser equivalente à metade ideal que pertencia ao cessionário que não foi consultado  Cessionário que ó parte legítima para pleitear seus interesses - Dano moral afastado  Alegação de cerceamento de defesa afastada - Recurso provido em parte."<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 797-816), os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 369 do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva da correcorrida Sheila, que seria essencial para comprovar que ela teria alienado o imóvel objeto da demanda e recebido integralmente os valores da venda, sem repassar qualquer montante aos recorrentes.<br>(ii) art. 485, VI, e art. 18 do Código de Processo Civil, pois o recorrido não teria legitimidade ativa para pleitear indenização, uma vez que a titularidade do imóvel objeto da demanda estaria pendente de resolução em ação própria no juízo de família, sendo vedado à parte buscar direito que não lhe pertenceria.<br>(iii) arts. 927 e 186 do Código Civil, pois não haveria comprovação de danos materiais causados pelos recorrentes ao recorrido, tampouco nexo de causalidade entre os supostos prejuízos e a conduta dos recorrentes, sendo o pedido de indenização genérico e desprovido de provas suficientes.<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 862-882).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 884-885), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 889-906).<br>Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 912-927).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VENDA DE IMÓVEL SEM CONSENTIMENTO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 375 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a indenização por venda de imóvel realizada sem o consentimento de um dos cessionários, com prevalência dos interesses do adquirente de boa-fé.<br>2. Na origem, foi proposta ação declaratória de nulidade da escritura pública de compra e venda de imóvel ou, subsidiariamente, pedido de indenização por danos materiais e morais. A sentença condenou os vendedores ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, mas reconheceu a boa-fé da adquirente do imóvel.<br>3. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso dos vendedores, limitando a indenização por danos materiais à metade do valor da venda e afastando a condenação por danos morais, com fundamento na ausência de grave trauma psicológico ao autor.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial comporta juízo positivo de admissibilidade, considerando a alegação de violação aos arts. 18, 369, 485, VI, e 927 do Código de Processo Civil e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como a aplicação da Súmula 284 do STF em razão de deficiência na fundamentação recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A parte recorrente não apresentou fundamentação suficiente para infirmar a decisão recorrida, limitando-se a enumerar dispositivos legais supostamente violados sem explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado.<br>6. A deficiência na fundamentação recursal atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>7. O acórdão recorrido analisou exaustivamente o conteúdo fático-probatório, reconhecendo a boa-fé da adquirente do imóvel e limitando a indenização aos vendedores, sem que a parte recorrente tenha demonstrado erro ou omissão na decisão.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Alexandre Szewczuk alegou que, em 1989, adquiriu um imóvel em Lauro de Freitas/BA, o qual foi permutado em 1998 por dois apartamentos localizados no bairro do Morumbi, São Paulo/SP, pertencentes a Nicola Gaeta e Lígia Fraga Matos Gaeta. O autor afirmou que, após a separação consensual de sua ex-esposa Sheila Aparecida Gaeta, os réus Nicola e Lígia, com Sheila atuando como procuradora, venderam um dos apartamentos a Eliete de Oliveira Politi, sem o seu consentimento. Diante disso, propôs ação declaratória de nulidade da escritura pública de compra e venda do apartamento 113, matrícula 345.209, ou, subsidiariamente, pleiteou indenização pelos danos materiais e morais sofridos.<br>A sentença julgou improcedente o pedido inicial em relação às rés Sheila e Eliete, reconhecendo a boa-fé da promovida na aquisição do imóvel, e parcialmente procedente em relação a Nicola e Lígia, condenando-os ao pagamento de R$ 159.950,89 a título de danos materiais, corrigidos desde 09/2009, e R$ 10.000,00 por danos morais, com juros de mora a partir de 02/2017 (e-STJ, fls. 631-642). A decisão afastou o pedido de nulidade da escritura pública e a indenização pelo valor de mercado atual do imóvel, considerando que a propriedade não havia sido transferida formalmente ao autor.<br>No acórdão, a Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de Nicola e Lígia, limitando a indenização por danos materiais à metade do valor da venda, ou seja, R$ 79.975,44, e afastando a condenação por danos morais, por entender que não houve grave trauma psicológico ao autor. O acórdão recorrido confirmou a improcedência do pedido em relação às rés Sheila e Eliete, preservando a posição de Eliete como adquirente de boa-fé, nos termos da Súmula 375 do STJ (e-STJ, fls. 766-770).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso concreto, o acórdão recorrido realizou exame aprofundado e exauriente do conteúdo fático-probatório da controvérsia existente entre as partes, para julgar improcedente o pedido inicial em relação às litisconsortes Sheila e Eliete, com decretação da procedência em parte da pretensão em relação às litisconsortes Nicola e Ligia, para condená-los ao ressarcimento do valor de R$ 159.950,89, referentes ao valor do imóvel indevidamente por eles vendido, além de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.<br>Nesse contexto, está bem evidenciado que a parte recorrente não apresentou em sua irresignação as razões recursais fundamentação suficiente e adequada apta a infirmar a decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Na verdade, a parte recorrente limitou-se a repisar meras afirmações de violação aos dispositivos legais, em especial aos arts. 18, 369, 485, VI, e 927, todos do Código de Processo Civil sem o desenvolvimento de argumentação robustas e específica da alegada ofensa, de forma a ficar configurada a deficiência de fundamentação, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesta ordem de intelecção, confiram-se:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso, em razão da intempestividade do recurso especial.<br>Reconsideração.2. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>3. A alegação de afronta a dispositivos legais sem o desenvolvimento de argumentação que evidencie a alegada ofensa configura deficiência de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família". É ônus do executado comprovar os dois requisitos em epígrafe (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). Precedentes.<br>5. O Tribunal a quo, após o exame acurado do caderno processual constante nos autos, asseverou que o imóvel em epígrafe é passível de penhora, visto que não é explorado pela família. Incidência da Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp 2711294 / GO, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO,. Data do Julgamento: 05/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 12/05/2025)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SIMULAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2734491 / SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 17/03/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 25/03/2025)<br>Nesse contexto, o recurso especial de fato não comportava juízo positivo de admissibilidade, mercê de sua evidente deficiência recursal, visto que a parte recorrente limitou-se a enumerar os dispositivos legais que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que atrai os preceitos da citada Súmula 284/STF.<br>Ante todo o exposto, presente o óbice da Súmula 284 do STF, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.