ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA CONTRA LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A decisão colegiada apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, inclusive quanto à fundamentação e ao critério de fixação dos honorários advocatícios, não configurando omissão ou ausência de motivação.<br>2. A jurisprudência vinculante do STJ, firmada no REsp 1.850.512/SP, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados com base em uma ordem de preferência estrita: (a) valor da condenação; (b) proveito econômico obtido; ou (c) valor atualizado da causa, sendo vedado o arbitramento por equidade quando os valores forem elevados.<br>3. No caso concreto, o acórdão recorrido desconsiderou o proveito econômico claro e mensurável obtido pela parte vencedora, que consistiu na exclusão da responsabilidade solidária, equivalente a 1/4 do valor total da causa, violando o precedente vinculante.<br>4. A utilização do valor da causa como base de cálculo só seria admissível se o proveito econômico fosse inestimável ou irrisório, o que não ocorre no caso em análise.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO NASCIMENTO RIOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. APELAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ. NEP INCORPORAÇÕES S/A - SPE 3. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA RÉ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. APELAÇÃO DA SEGUNDA RÉ. NEP-NEXT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA RÉ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. APELAÇÃO DA TERCEIRA RÉ. LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 4. APELAÇÃO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 6. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS." (e-STJ, fls. 1602-1652)<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1674/1684).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) (i) art. 1.022, II, e art. 489, §1º, IV, do CPC, pois teria ocorrido omissão no acórdão recorrido ao não apreciar tese específica e autônoma relativa à fixação dos honorários advocatícios, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o que configuraria ausência de fundamentação adequada e violação ao devido processo legal.<br>(ii) art. 85, §2º, do CPC, pois a fixação dos honorários advocatícios teria sido realizada com base no valor da causa, e não no proveito econômico obtido, contrariando o dispositivo legal que determinaria a aplicação do percentual sobre o benefício econômico efetivamente alcançado pela parte vencedora.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1694).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA CONTRA LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A decisão colegiada apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, inclusive quanto à fundamentação e ao critério de fixação dos honorários advocatícios, não configurando omissão ou ausência de motivação.<br>2. A jurisprudência vinculante do STJ, firmada no REsp 1.850.512/SP, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados com base em uma ordem de preferência estrita: (a) valor da condenação; (b) proveito econômico obtido; ou (c) valor atualizado da causa, sendo vedado o arbitramento por equidade quando os valores forem elevados.<br>3. No caso concreto, o acórdão recorrido desconsiderou o proveito econômico claro e mensurável obtido pela parte vencedora, que consistiu na exclusão da responsabilidade solidária, equivalente a 1/4 do valor total da causa, violando o precedente vinculante.<br>4. A utilização do valor da causa como base de cálculo só seria admissível se o proveito econômico fosse inestimável ou irrisório, o que não ocorre no caso em análise.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>Conforme se extrai dos autos, o acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e motivada os critérios para fixação dos honorários: a) em favor da LPS Patrimóvel, a verba sucumbencial foi estabelecida em 10% sobre o valor da causa, justificando-se a base de cálculo pelo pedido inicial de condenação solidária formulado pelo autor; b) em sede recursal, majorou-se a verba honorária devida ao patrono do autor para 15% sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento do recurso das rés, com arbitramento em grau recursal.<br>Quanto à suposta omissão, consignou-se que a decisão colegiada enfrentou expressamente a temática da base de cálculo dos honorários, com motivação clara e adequada, rejeitando-se os embargos de declaração por intentarem rediscutir matéria já decidida.<br>Ao enfrentar a questão dos honorários sucumbenciais, pontuou-se que (e-STJ, fls. 1651-1652):<br>"Quanto à irresignação da Apelante 1 - prestadora dos serviços de corretagem -, em relação à fixação dos honorários sucumbenciais em favor de seu patrono, razão lhe assiste, devendo a referida verba ser fixada em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, diante do pedido formulado na inicial de condenação solidária das rés. (e-STJ, fls. 1651)<br> .. <br>Assim, diante do disposto no art. 85, § 11, do CPC, que prevê o arbitramento de honorários advocatícios também em sede recursal, em razão do desprovimento do recurso das Rés Apelantes 2, majoro o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quine por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono do Autor." (e-STJ, fls. 1652)<br>Ao rejeitar os embargos de declaração opostos, consignou-se que (e-STJ, fls. 1679-1680):<br>"Ressalta-se, por oportuno, que a decisão ora atacada não possui qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material." (e-STJ, fl. 1679)<br>Com efeito, ao contrário do alegado pelo Embargante, a decisão colegiada foi bem fundamentada, tendo apreciado as questões abordadas nos recursos, tendo a fixação dos honorários observado o disposto no art. 85 e seguintes do CPC, bem como o pedido de condenação solidária, conforme trecho que ora se colaciona:" (e-STJ, fls. 1679-1680)<br> .. <br>Na verdade, a pretexto de apontar vício no decisum, o Embargante pretende conseguir, pela via inadequada, reverter a decisão que lhe é desfavorável e que se revelou escorreita e, por isso, irretocável." (e-STJ, fl. 1680)<br>Constata-se que as matérias arguidas foram devidamente apreciadas e a decisão firmada foi exposta com a devida fundamentação. Contudo, eventual discordância do recorrente com a conclusão ou os fundamentos adotados não significa a ausência de motivação ou a configuração de algum vício no julgado.<br>De fato, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que os elementos essenciais à formação de sua convicção estejam demonstrados, conforme entendimento consolidado. No caso concreto, O acórdão recorrido apreciou de modo claro e suficiente as questões relevantes, inclusive quanto à fundamentação e ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, expondo as razões de decidir à luz dos dispositivos legais aplicáveis.<br>A respeito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVIABILIDADE, NO CASO. OBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.<br>2. De acordo com o entendimento deste Sodalício, "a cláusula que transfere ao promitente comprador o pagamento da comissão de corretagem é legal, desde que observado o dever de informação" (AgInt no REsp 2.031.566/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/6/2023).<br>3. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019, orienta-se no sentido de que "os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa."<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Constata-se, deste modo, que as matérias arguidas foram devidamente apreciadas e a decisão firmada foi exposta com a devida fundamentação. Contudo, a eventual discordância do recorrente com a conclusão ou os fundamentos adotados não significa a ausência de motivação ou a configuração de algum vício no julgado.<br>Nesse contexto, estando a decisão adequadamente fundamentada, não há que se falar em ofensa ao 1.022, II, e art. 489, §1º, IV, do CPC.<br>No que tange à alegada violação ao art. 85, § 2º, do CPC, o recurso merece provimento.<br>A sentença, em relação à LPS Patrimóvel, pronunciou a prescrição da pretensão de ressarcimento da comissão de corretagem e dos valores de serviços contratuais, julgando improcedentes os demais pedidos, e fixou honorários advocatícios de R$ 3.992,00 em favor de seu patrono, na forma do art. 85, §8º, do CPC. Em grau recursal, o Tribunal fixou os honorários devidos à LPS Patrimóvel em 10% sobre o valor da causa e majorou os honorários devidos ao patrono do autor para 15% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 1651-1652).<br>A questão da fixação dos honorários advocatícios foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculativo julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.850.512/SP). Nesse julgamento, a Corte Especial firmou teses jurídicas de observância obrigatória que estabelecem uma ordem de preferência para as bases de cálculo da verba honorária, vedando expressamente o arbitramento por equidade quando os valores da causa ou do proveito econômico forem elevados.<br>Conforme a primeira tese firmada, é "obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC". Esses percentuais devem ser calculados sobre uma base que segue uma ordem de preferência estrita, qual seja: "(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa".<br>No caso concreto, o acórdão recorrido ignorou essa gradação ao eleger o valor da causa em detrimento do proveito econômico, que é claro e mensurável, consistindo na exclusão da parte ré da responsabilidade solidária. O benefício obtido pela ré LPS Patrimóvel não foi a totalidade da causa, mas sim a sua liberação da responsabilidade solidária que dividiria com outras três rés. Portanto, seu proveito econômico equivale à sua qu ota-parte nesse risco, ou seja, 1/4 (um quarto) do valor total. Existindo um proveito econômico identificável, a aplicação da base de cálculo subsequente constitui violação direta ao precedente vinculante.<br>A utilização do valor da causa como parâmetro, neste cenário, só seria admissível se o proveito econômico obtido fosse "inestimável ou irrisório", o que manifestamente não ocorre. A segunda tese do julgado é taxativa ao afirmar que apenas se admite o arbitramento fora dos critérios principais em situações excepcionais, como quando "o valor da causa for muito baixo". Desse modo, a decisão atacada deve ser reformada para se alinhar à jurisprudência obrigatória do STJ, determinando-se que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte vencedora, em estrita observância ao art. 85, § 2º, do CPC.<br>Para melhor compreensão, confira-se a ementa do precedente mencionado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.  .. <br>24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.<br>26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.<br>(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022 - destaquei.)<br>Embora o Tribunal de origem tenha invocado o § 2º do art. 85 do CPC para fixar os honorários, equivocou-se ao determinar a utilização do valor da causa como base de cálculo, uma vez que desconsiderou a existência de um proveito econômico claro e mensurável obtido pela parte vencedora.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>É como voto.