ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA QUE DISCUTE O DESCUMPRIMENTO DE DIAS DE TRABALHO ACADÊMICO EFETIVO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO REQUERIDA. REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO ACADÊMICO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE PARA A DEMANDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Na hipótese, o Tribunal estadual confirmou a improcedência do pedido formulado na ação proposta em face de instituição de ensino visando declarar o descumprimento de dias de trabalho acadêmico efetivo, por entender que constitui atribuição do Ministério da Educação apurar a regularidade do funcionamento acadêmico da requerida, bem como cumprida a obrigação contratual e legal relativa à formação superior do autor, não ficando evidenciado interesse para a demanda, irregularidade na prestação do serviço pela ré ou prejuízo comprovado.<br>3. A reforma do acórdão recorrido, para constatar o interesse e a utilidade para a propositura da ação, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento da alegação de divergência jurisprudencial, considerando que a matéria envolve reexame de fatos e provas.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por DANIEL AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (e-STJ, fls. 897/898):<br>"Tutela antecipada. Aditamento da ação declaratória c. c. obrigação de fazer. Aluno que discute em torno da falta de cem dias para a efetividade do trabalho acadêmico. Caso que se mostra insólito.  1  Denúncia feita ao MP Federal. Arquivamento. Má conduta da ré não caracterizada.  2  Pedido para apresentação de planilha. Ausência de alegado prejuízo.  3  Contas mencionadas sem que alguém delas soubessem.  4  Prejuízo inexistente. Aluno aprovado no exame da OAB.  5  Tutela antecipada não examinada. Pretensão que não vem sustentada em ofensa material ou moral. Feito que já deveria ter sido extinto sem resolução do mérito. Ausência de legítimo interesse. Ação sem utilidade.  6  Trabalho acadêmico apresentado e aprovado.  7  Decisão do juiz que não poderia contrariar decisão do Ministério da Educação.  8  Formação superior do autor. Realidade que afasta todas as demais questões.  9  Gratuidade afastada ante a mudança de realidade do autor. Ausência, ademais, de prova de sua necessidade.  10  Sentença que não é nula. Fundamentação correspondente ao pedido fluido do autor.  11  Consumidor que não pode ser amparado pela lei consumerista. Pedido do autor que se mostra insustentável.  12  Autor que não sofreu prejuízo, ainda que a ré não tenha cumprido com a carga horária.  13  Prejudicadas as questões relativas ao cálculo do apelante, já ultrapassada, e ao arquivamento do inquérito civil, prejudicada.  14  A impugnação específica da ré em nada altera o resultado a demanda.  15  Padece o autor da falta de interesse para demandar. Sentença mantida. Elevação dos honorários. Recurso desprovido."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 993/1.008).<br>Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, 47 da Lei de Diretrizes e Bases da Educacional Nacional (Lei 9.394/96), 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a instituição recorrida não cumpriu o mínimo de dias de trabalho acadêmico efetivo previsto em seu Regimento Geral e na Lei de Diretrizes e Bases da Educacional Nacional, na prestação dos serviços educacionais para a qual foi contratada pelo recorrente (graduação em Direito). Alega que a demanda se embasou principalmente no Código de Defesa do Consumidor, incorrendo a recorrida em publicidade enganosa por omissão. Afirma que esta demanda serviria de medida preparatória para futura ação ressarcitória e indenizatória, pois, diante da declaração do não cumprimento integral das obrigações contratuais e legais por parte da recorrida, poderia o recorrente pleitear a restituição dos valores pagos por serviço não prestado. Assevera ser desnecessário demonstrar prejuízo, considerando que se trata de ação declaratória.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA QUE DISCUTE O DESCUMPRIMENTO DE DIAS DE TRABALHO ACADÊMICO EFETIVO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO REQUERIDA. REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO ACADÊMICO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE PARA A DEMANDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Na hipótese, o Tribunal estadual confirmou a improcedência do pedido formulado na ação proposta em face de instituição de ensino visando declarar o descumprimento de dias de trabalho acadêmico efetivo, por entender que constitui atribuição do Ministério da Educação apurar a regularidade do funcionamento acadêmico da requerida, bem como cumprida a obrigação contratual e legal relativa à formação superior do autor, não ficando evidenciado interesse para a demanda, irregularidade na prestação do serviço pela ré ou prejuízo comprovado.<br>3. A reforma do acórdão recorrido, para constatar o interesse e a utilidade para a propositura da ação, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento da alegação de divergência jurisprudencial, considerando que a matéria envolve reexame de fatos e provas.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 489, II, §1º, IV e VI, do CPC/2015, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Nesse panorama, a alegada falta de fundamentação evidencia tão somente a irresignação do recorrente diante de decisão contrária a seus interesses.<br>Tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>A propósito:<br>"CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONVENÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não se verifica violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que a Corte de origem decidiu a matéria de forma fundamentada a matéria suscitada nos autos. O julgador não está obrigado a refutar, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Ausente o prequestionamento de preceito legal dito violado, incidem as Súmulas n. 282 E 356 do STF.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração além da indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido.<br>4. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>5. A simples transcrição de ementas ou a indicação genérica de julgados, desacompanhada de cotejo analítico, é insuficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido."<br>(AREsp n. 2.948.615/SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, g.n.)<br>Na hipótese, o eg. Tribunal de origem confirmou a improcedência do pedido formulado na ação declaratória ajuizada pelo recorrente em face de ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO - ASSUPERO, mantenedora da UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP, por entender que constitui atribuição do Ministério da Educação apurar a regularidade do funcionamento acadêmico da requerida, bem como cumprida a obrigação contratual e legal relativa à formação superior do autor, não ficando evidenciado interesse para a demanda, irregularidade na prestação do serviço pela ré ou prejuízo comprovado.<br>Por oportuno, confira-se a fundamentação do v. acórdão recorrido (e-STJ, fls. 899/903):<br>"Este caso se mostra insólito.<br>Primeiro, porque o inconformismo do aluno de Direito (consistente em não ter recebido, segundo ele, cem dias da instituição de ensino para efetivar o trabalho acadêmico, em cada semestre) foi levado ao conhecimento do Ministério Público Federal que, sem vislumbrar indício de má conduta da ré, requereu o arquivamento do inquérito, o que, de fato, aconteceu.<br>Segundo, porque, não obstante o aluno de Direito formule, em sede de tutela antecipada, pedido para que a ré apresente planilha para a realização de trabalho acadêmico, não diz palavra alguma sobre qual o prejuízo que, efetivamente, sofreu. E isso era essencial que fizesse, porque o Direito não tolera pretensão vazia de conteúdo.<br>Terceiro, porque, embora o aluno de Direito diga sobre as suas contas, ninguém sabe do que elas cuidam e para que servem, exatamente.<br>Quarto, porque, e anda que combata a conduta da instituição de ensino, em verdade ele prejuízo algum teve, até porque foi aprovado no exame da OAB/SP e, hoje, exerce a função de advogado, tanto que passou a se defender, em causa própria, nestes autos.<br>Quinto, porque não houve exame da tutela antecipada com agudeza, o que poderia ter implicado na extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de utilidade da ação, porquanto não existe pretensão declinada sustentável em ofensa material ou moral, que o apelante pudesse ter recebido ou sofrido (fls. 640/642).<br>Sexto, porque, e como já informado, houve apresentação de trabalho acadêmico pelo autor, a indicar, outra vez, a falta de legítimo interesse para demandar.<br>Sétimo, porque o d. juiz sentenciante explicitou que estando "adstrito ao que foi postulado na inicial, a hipótese é de improcedência do pedido para que se declarem corretos os cálculos (sic) de fls. 578/606, uma vez que, como fundamentado, é o Ministério da Educação quem tem a atribuição para apurar a regularidade do funcionamento acadêmico da requerida, de modo que, reputando atendidos, pelas atividades oferecidas, os dias mínimos de atividade acadêmica efetiva, não poderia o Poder Judiciário decidir em contrário" (fls. 807).<br>Oitavo, porque, e como está afirmado no "decisum" apelado, "Uma vez declarada cumprida a obrigação contratual e legal relativa à formação superior do autor, tenho por prejudicados os demais pedidos exibitórios, cujo inescondível viés fiscalizatório constitui-se como abuso de direito e caracteriza usurpação das atribuições do Ministério da Educação e do Ministério Público Federal" (fls. 808).<br>Nono, porque busca a reforma da decisão, em sede de embargos, que lhe retirou o benefício da gratuidade, porque passou, na condição de advogado, a se defender neste feito, cuja nova situação levou o d. magistrado a presumir não ser mais pessoa necessitada. (Ele próprio, apesar de atacar essa conclusão do juiz de piso, não trouxe elementos que comprovassem a sua necessidade ao benefício.)<br>Décimo, porque não se cuida de sentença nula, até porque a própria inicial vem amparada em tese fluida de que não teve os cem dias para a realização do trabalho acadêmico, quando ele mesmo, além de haver apresentado esse trabalho, ainda, por sua vez, teve sucesso no exame da Ordem dos Advogados.<br>Décimo primeiro, porque, mesmo que seja considerado consumidor, não tem direito ao amparo da lei consumerista, visto não defender causa fundada em prejuízo comprovado, mas, somente, na ideia de que seria vítima de atitude enganosa por parte da ré.<br>Décimo segundo, porque, se não houve o cumprimento da carga horária, nem por isso sofreu o autor dano na fundamentação de seu trabalho, então aprovado.<br>Décimo terceiro, porque as questões relativas ao cálculo do apelante e, ainda, ao arquivamento do inquérito civil se mostram prejudicadas, sendo esta indiscutível e aquela ultrapassada.<br>Décimo quarto, porque a questão em torno da impugnação específica da ré em nada altera o decidido em Primeiro grau, por não ter importância alguma se a recorrida faz menção ao diploma após observar a inversão do ônus da prova e, de outo lado, não contrariou em nada o direito do autor à informação sobre o curso, porque nada disso confirma que ela, ré, impôs à "vítima" publicidade enganosa.<br>Décimo quinto, porque, por tudo o que se analisou, o apelante padece da falta de legítimo interesse para litigar em juízo.<br>E tanto padece que ele mesmo diz que foi a ré quem deu causa ao ajuizamento da ação. Ora, sem que tivesse sofrido dano ou ofensa, veio a Juízo por livre e espontânea vontade e debulhou argumentos aos borbotões, que permitiram que o processamento do feito se fizesse em cansativas e desnecessárias 884 laudas.<br>E conquanto ele tenha desejado defender-se da irregularidade na prestação de serviço pela ré, que só ele viu, não obteve sucesso por falta de legítimo interesse para litigar.<br>Tanto há carência que a própria autoridade judicial sentenciante rejeitou o pedido declaratório, estando, aí, insinuada.<br>Deve responder, então, pela elevação da honorária em favor do causídico que defendeu a ré, por força do trabalho adicional, pelo importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), arbitrado por equidade diante do baixo valor dado à causa, nos termos do art. 85, 55 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso."<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, para constatar o interesse e a utilidade para a propositura da ação, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>2. Inviável, em recurso especial, modificar o acórdão recorrido que manteve a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por litispendência e falta de interesse de agir, tendo em vista que a análise dos temas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado, nesta instância, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A falta de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, por meio da juntada das cópias integrais autenticadas dos julgados paradigmas ou da indicação do repositório oficial ou credenciado, inclusive mídia eletrônica, em que publicados, inviabiliza o recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, §§1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não bastando a afirmação do recorrente quanto à existência da divergência.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 997.123/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017, g.n.)<br>Por outro lado, não é possível o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando o exame da divergência jurisprudencial exigir o reexame de fatos e provas para a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, incidindo, na hipótese, o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>Nesse sentido: "Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7, do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional" (AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe de 30/6/2010).<br>Ante o exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.