ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. REVISÃO DA CULPABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PAGO. SÚMULA 543/STJ. DANOS MORAIS. MORA POR PERÍODO EXPRESSIVO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".<br>2. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi superior a 8 (oito) anos após o prazo de tolerância.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CIPASA VÁRZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e OUTRA contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 552-557), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, sobre a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, o direito do consumidor à restituição da integralidade dos valores pagos em caso de resolução contratual por culpa da construtora/vendedora e no cabimento da indenização por danos morais no caso do longo período de mora.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante alega pretender rediscutir a culpa pela rescisão contratual, atribuída ao desinteresse da parte compradora, que, ainda em momento anterior, já dava sinais sobre sua intenção e se utilizou da ação como manobra para obter êxito na desistência.<br>Assevera "que a causa ensejadora para o ajuizamento da ação se deu efetivamente pela ausência de interesse da parte Agravada em promover a manutenção do contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, não cabendo assim a manutenção do entendimento no sentido de afastar a incidência dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 e a aplicabilidade dos efeitos da Súmula 543 do STJ, bem como resta consequentemente afastada a aplicabilidade da Súmula 83 do STJ conforme estabeleceu a decisão monocrática recorrida".<br>Por fim, aponta a inexistência de circunstância excepcional configuradora da indenização por danos morais, no caso dos autos.<br>Impugnação apresentada às fls. 570-576 (e-STJ), sustentando o não conhecimento e não provimento do recurso interposto, requerendo, por fim, a aplicação de multa por por litigância de má-fé e a majoração dos honorários de sucumbência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. REVISÃO DA CULPABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PAGO. SÚMULA 543/STJ. DANOS MORAIS. MORA POR PERÍODO EXPRESSIVO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".<br>2. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi superior a 8 (oito) anos após o prazo de tolerância.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou a sentença relativamente à resolução do contrato e devolução integral dos valores pagos, com fundamento na culpa exclusiva da construtora, ora agravante, em atrasar a entrega do imóvel por mais de 8 (oito) anos da data prevista, após a expiração do prazo de tolerância, motivo pelo qual também foi confirmada a condenação à indenização por danos morais.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, 186, 187 e 927 do Código Civil, e 1.022, parágrafo único, II do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, o seguinte:<br>(a) Negativa de prestação jurisdicional sobre a aplicação dos dispositivos legais apontados como violados;<br>(b) A impossibilidade de rescisão contratual por desistência do consumidor e a restituição dos valores pagos em caso de contrato com pacto de alienação fiduciária; e<br>(c) A inexistência de danos morais pelo atraso na entrega do imóvel.<br>Entretanto, é indevido conjecturar acerca de deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão apenas por ter sido proferida em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020.<br>Quanto à questão da prevalência do Código de Defesa do Consumidor ou da lei de alienação fiduciária para a resolução do contrato de compra e venda, a Segunda Seção fixou a seguinte tese para o Tema 1.095 dos Recursos Repetitivos: "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 1.891.498/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Conforme esse entendimento, a aplicação do procedimento da Lei 9.514/1997 para a resolução contratual é restrita à causa de inadimplemento do devedor fiduciante, em vez do inadimplemento exclusivo da parte construtora/vendedora, como na espécie.<br>A propósito, os esclarecimentos prestados pelo relator do precedente, o eminente Ministro MARCO BUZZI:<br>"Não se nega a existência de precedentes no âmbito da Terceira Turma desta Corte Superior - tendo como leading case o REsp nº 1.867.209/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020 - no qual se precursiona que o pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, ainda que não tenha havido mora no pagamento das prestações, configuraria quebra antecipada do contrato ("antecipatory breach"), decorrendo daí a possibilidade de aplicação do disposto nos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 para a satisfação da dívida garantida fiduciariamente e devolução do que sobejar ao adquirente.<br>(..)<br>Assim, afastada a temática afeta ao anticipatory breache seus desdobramentos, afirma-se, categoricamente, que o inadimplemento a que se refere a legislação especial diz respeito à dívida, ou seja, ao valor não quitado referente às parcelas do financiamento ou parcelamento do montante do negócio. Não se nega que inúmeras são as obrigações estabelecidas pelas partes em contratos de compra e venda imobiliária, sendo ínsito ao ajuste o dever de bem cumprir as determinações e encargos lá estabelecidos, ou seja, não se olvida que os contratos celebrados devem ser cumpridos ("pacta sunt servanda"), sendo a força obrigatória dos pactos consectário lógico do princípio da autonomia privada, positivado pelo legislador no art. 421 do Código Civil. Decorre da liberdade de contratar o dever de cumprimento dos pactos livremente celebrados.<br>No entanto, o procedimento de resolução do contrato estabelecido na legislação especial só tem cabimento ante o inadimplemento, diga-se, não pagamento da dívida, no todo ou em parte pelo devedor fiduciário, por expressa disposição legal (artigo 26, caput). Não há como realizar interpretação diversa da estabelecida na lei quando tal normativo é imperativo.<br>Assim, o inadimplemento, para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, restringe-se à ausência de pagamento, pelo devedor fiduciário, no tempo, modo e lugar convencionados (mora), não estando abrangido o comportamento contrário à continuidade da avença."<br>Por essa razão, o caso não se enquadra no recente afetado Tema 1.348 dos Recursos Repetitivos, porque o caso não é de simples desistência do adquirente do imóvel, mas de resolução por culpa da construtora, que atrasou a entrega do imóvel.<br>E, nos termos da Súmula 543/STJ, oriunda da tese fixada para o Tema 577 dos Recursos Repetitivos, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".<br>Desse modo, constata-se a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.<br>Em resposta à parte agravante, é inviável a pretensão de revisar a culpabilidade, porque o acolhimento da tese não prescindiria do reexame fático-probatório dos autos, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Quanto à questão remanescente, segundo o atual entendimento desta Corte, "o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial" (AgInt no REsp 1.719.311/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 28/05/2018). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.014.633/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 25/4/2019; e AgInt no REsp 1.776.051/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 8/4/2019).<br>Entretanto, o atraso na entrega de imóvel por longo período de tempo, em geral, em torno de um ano após o prazo de prorrogação ou tolerância, pode configurar causa de dano moral indenizável:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2.Saber se a decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, deve ser reconsiderada. 3. A parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além de sustentar a inexistência de danos morais pelo mero inadimplemento. III. Razões de decidir<br>4. Para a jurisprudência do STJ, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).5. O recurso especial não comporta o exame fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ.6. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante o longo atraso na entrega da obra, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, inviável em recurso especial. IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. Descabe o reexame de matéria fática na instância especial. 2. O inadimplemento contratual que gera mais que mero dissabor pode configurar danos morais indenizáveis."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.453.064/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14.04.2025."<br>(AgInt no AREsp n. 2.830.526/MT, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR FIXADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, mas o atraso na entrega por longo período pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.484.343/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>3. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o atraso na entrega do imóvel gerou dano moral indenizável, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.723.488/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>4. Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.120.072/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. COM EFEITOS INFRINGENTES. DANO MORAL. LONGO PERÍODO DE ATRASO. CABIMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Cabimento de indenização por danos morais em virtude do longo atraso na entrega do imóvel. Precedentes.<br>3. Se o credor, com base no art. 475 do Código Civil, opta pela resolução do contrato de compra e venda, só poderá pedir de forma cumulada a indenização relacionada aos danos que sofreu pela alteração da sua posição contratual, sendo ressarcido na importância necessária para colocá-lo na mesma situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo).<br>4. Decretada a resolução do contrato, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior (arts. 475 c/c 182, ambos do Código Civil) implica a restituição da quantia paga devidamente corrigida e acrescida dos juros legais (Súmula 543 do STJ), não sendo cabível, contudo, a cláusula penal por descumprimento contratual.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.390.955/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>No caso dos autos, como já apontado, as instâncias ordinárias concluíram pelo atraso na entrega do imóvel, após a expiração do prazo de tolerância, em período superior a 8 (oito) anos (e sem notícia de cumprimento até a data do julgamento da apelação, como constou do acórdão recorrido), motivo pelo qual houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Nesse contexto, constata-se a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, sendo, por isso, inviável o provimento da pretensão de afastamento dos danos morais, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>Além disso, não se pode revisar a indenização fixada pelo Tribunal de origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Isso, porque o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído ao dano moral, só podendo ser reavaliado quando for verificada a índole exorbitante ou irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade, circunstâncias não verificada na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. ATRASO POR PERÍODO EXPRESSIVO. CONFIGURAÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi superior a um ano após a expiração do prazo de tolerância.<br>2. É inviável a revisão do montante indenizatório, fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) para cada comprador, por não violar a razoabilidade e proporcionalidade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.949.046/RJ, RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CORRETORA IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda. Danos morais fixados em R$ 10.000,00.<br>2. Apesar de não ter liame jurídico com o consumidor, a corretora pertence, sim, à cadeia de fornecimento do produto, visto se tratar de fenômeno eminentemente econômico, sendo solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento . Precedentes.<br>3. Cabimento de compensação por danos morais em virtude do atraso superior a dois anos na entrega de imóvel. Precedentes.<br>4. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.<br>5. Agravo interno no recurso especial não provido."<br>(AgInt no REsp 1866097/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)<br>Por fim, também, não merece ser acolhido o pedido formulado em impugnação do presente agravo interno quanto à incidência de multa.<br>Na espécie, embora não tenha obtido êxito recursal, não se verifica, por ora, hipótese para aplicação da penalidade contra a parte agravante, nem por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, porque se utilizou do recurso para obter pronunciamento do colegiado, em exercício regular do direito de recorrer.<br>No que se refere aos honorários recursais, a orientação jurisprudencial da Corte Especial do STJ é no sentido de que "não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado 19/12/2018, DJe 7/3/2019).<br>Com essas considerações, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.