ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE MANDATO. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de prestação de contas, manteve a condenação do recorrente ao pagamento de saldo credor apurado em favor do espólio da mandante, com incidência de correção monetária e juros de mora desde a data do recebimento dos bens.<br>2. A sentença reconheceu saldo credor de R$ 7.450,70, determinando sua habilitação no inventário da falecida, afastando pagamento direto à autora, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito. O acórdão recorrido não conheceu do apelo da autora por intempestividade e negou provimento ao recurso do réu, majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) saber se há ausência de interesse processual da recorrida; (iii) saber se a pretensão de reparação civil e os juros estão prescritos; (iv) saber se houve invasão de competência do juízo do inventário; (v) saber se o termo inicial dos juros de mora foi fixado corretamente; e (vi) saber se houve julgamento ultra petita e cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido não foi omisso, tendo enfrentado as matérias postas em debate, ainda que com conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A ação de prestação de contas foi considerada necessária, pois o recorrente reconheceu seu dever de prestar contas e apresentou-as, justificando a apuração de saldo credor.<br>6. A pretensão principal de exigir contas não está prescrita, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, sendo a condenação ao pagamento do saldo uma consequência lógica da prestação de contas.<br>7. Não houve invasão de competência do Juízo do inventário, pois a habilitação do crédito no inventário é medida que visa dar eficácia ao provimento jurisdicional, sem decidir sobre partilha ou administração do inventário.<br>8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial dos juros de mora, em ação de prestação de contas, deve ser fixado desde a data da citação.<br>9. Não houve julgamento ultra petita, pois o pedido de prestação de contas inclui implicitamente a condenação ao pagamento do saldo apurado. Também não se verificou cerceamento de defesa, pois as provas documentais foram consideradas suficientes para o julgamento.<br>IV. Dispositivo<br>10. Recurso parcialmente provido para alterar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 2156):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Reexaminadas todas as questões postas nas longas razões recursais, rejeitadas. Desnecessário detalhar em resenha todos os fatos alegados pelo apelante e rebatidos, modo fundamentado, no voto. Honorários recursais. APELAÇÃO DA AUTORA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIDA. RECURSO DO REQUERIDO, DESPROVIDO. NÃO CONHECERAM DO APELO DA AUTORA E DESPROVERAM O RECURSO DO REQUERIDO."<br>Os embargos de declaração opostos por GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI foram rejeitados, às fls. 2394 (e-STJ), e os embargos de declaração opostos por ANA MARIA ZIBETTI SAUD foram parcialmente acolhidos, às fls. 2404 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) Artigo 17 do Código de Processo Civil, pois teria havido ausência de interesse processual da recorrida, uma vez que ela já teria pleno conhecimento dos fatos e documentos relacionados à prestação de contas, tornando desnecessária a demanda judicial.<br>(ii) Artigo 206, parágrafo 3º, incisos III, IV e V, do Código Civil, pois a pretensão de reparação civil e a incidência de juros sobre os valores devidos estariam prescritas, considerando o decurso do prazo legal desde o desaparecimento das mercadorias.<br>(iii) Artigo 612 do Código de Processo Civil, pois o juízo originário teria invadido a competência do juízo do inventário ao determinar a habilitação do crédito apurado no processo de inventário, tratando de matéria que deveria ser resolvida exclusivamente naquele âmbito.<br>(iv) Artigo 405 do Código Civil, pois os juros de mora, em caso de responsabilidade contratual, deveriam incidir apenas a partir da citação, e não desde a data do recebimento dos bens, como fixado na decisão recorrida.<br>(v) Artigo 551, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pois o juízo de origem não teria oportunizado ao recorrente a comprovação dos lançamentos individuais impugnados, violando o procedimento previsto para a prestação de contas.<br>(vi) Artigo 492 do Código de Processo Civil, pois a decisão teria extrapolado os limites do pedido inicial, ao reconhecer saldo credor e determinar a atualização monetária e juros, configurando decisão ultra petita.<br>(vii) Artigo 86 do Código de Processo Civil, pois a sucumbência recíproca não teria sido reconhecida, mesmo diante do fato de que o valor apurado na sentença seria inferior ao inicialmente pleiteado pela recorrida.<br>(viii) Artigos 1.022, parágrafo único, incisos I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria sido omisso em relação a pontos relevantes levantados pelo recorrente, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida ANA MARIA ZIBETTI SAUD, às fls. 2457-2477 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE MANDATO. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de prestação de contas, manteve a condenação do recorrente ao pagamento de saldo credor apurado em favor do espólio da mandante, com incidência de correção monetária e juros de mora desde a data do recebimento dos bens.<br>2. A sentença reconheceu saldo credor de R$ 7.450,70, determinando sua habilitação no inventário da falecida, afastando pagamento direto à autora, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito. O acórdão recorrido não conheceu do apelo da autora por intempestividade e negou provimento ao recurso do réu, majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) saber se há ausência de interesse processual da recorrida; (iii) saber se a pretensão de reparação civil e os juros estão prescritos; (iv) saber se houve invasão de competência do juízo do inventário; (v) saber se o termo inicial dos juros de mora foi fixado corretamente; e (vi) saber se houve julgamento ultra petita e cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido não foi omisso, tendo enfrentado as matérias postas em debate, ainda que com conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A ação de prestação de contas foi considerada necessária, pois o recorrente reconheceu seu dever de prestar contas e apresentou-as, justificando a apuração de saldo credor.<br>6. A pretensão principal de exigir contas não está prescrita, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, sendo a condenação ao pagamento do saldo uma consequência lógica da prestação de contas.<br>7. Não houve invasão de competência do Juízo do inventário, pois a habilitação do crédito no inventário é medida que visa dar eficácia ao provimento jurisdicional, sem decidir sobre partilha ou administração do inventário.<br>8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial dos juros de mora, em ação de prestação de contas, deve ser fixado desde a data da citação.<br>9. Não houve julgamento ultra petita, pois o pedido de prestação de contas inclui implicitamente a condenação ao pagamento do saldo apurado. Também não se verificou cerceamento de defesa, pois as provas documentais foram consideradas suficientes para o julgamento.<br>IV. Dispositivo<br>10. Recurso parcialmente provido para alterar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Ana Maria Zibetti Saud, na qualidade de herdeira de Laura dos Santos Zibetti, propôs ação de prestação de contas contra Geraldo Luiz dos Santos Zibetti. Alegou que o réu, na condição de mandatário de sua mãe, recebeu valores e bens decorrentes de ações judiciais relacionadas à locação de um imóvel, mas não prestou contas adequadas sobre os montantes recebidos. A autora afirmou que o réu teria repassado valores inferiores ao devido e que parte dos bens recebidos foi alienada sem a devida prestação de contas.<br>A sentença julgou procedente a ação, reconhecendo em favor do Espólio de Laura dos Santos Zibetti um saldo credor de R$ 7.450,70, a ser atualizado pelo IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês desde 16/11/1999. Determinou que o crédito fosse habilitado no inventário da falecida, afastando a possibilidade de pagamento direto à autora. Além disso, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito reconhecido (e-STJ, fls. 1888-1889).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não conheceu do apelo da autora, por intempestividade, e negou provimento ao recurso do réu. Manteve a sentença em seus termos, reafirmando a responsabilidade do réu como depositário dos bens e a obrigação de prestar contas. Também majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC (e-STJ, fls. 2175-2176).<br>A controvérsia central reside na análise da regularidade do procedimento e do mérito da condenação imposta ao recorrente em ação de prestação de contas, decorrente de contrato de mandato firmado com sua falecida genitora. Para melhor elucidação das questões, as teses recursais serão analisadas de forma individualizada.<br>(i) O recorrente inicia sua insurgência arguindo que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, por não se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, violando o artigo 1.022 do CPC.<br>Contudo, da análise do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 2394-2401), observa-se que a Corte estadual, embora de forma sucinta, concluiu que as alegações do então embargante visavam, na realidade, à rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Constou expressamente do voto condutor que (e-STJ, fl. 2394):<br>"Nas razões dos declaratórios, o embargante renova a mesma alegação de que a autora é carecedora de interesse na ação de prestação de contas, pois tinha conhecimento de tudo que acontecia,  ..  que os juros correm somente após a citação, além de inúmeras outras alegações meritórias. Evidente que a intenção do embargante é de rediscutir o feito e manifesta insatisfação pelo resultado"<br>O Poder Judiciário não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos. O que se exige é que a decisão seja fundamentada, expondo as razões que levaram à conclusão adotada, o que ocorreu no caso em tela. O Tribunal a quo enfrentou as matérias postas em debate, embora com conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o que não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Dessa forma, não se vislumbra a alegada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>(ii) Em outra tese levantada, o recorrente sustenta a ausência de interesse processual da recorrida, sob o argumento de que ela já possuía pleno conhecimento dos fatos e documentos relacionados à gestão do mandato. Afirma que a advogada da recorrida, sua sobrinha, recebeu procuração em 28 de junho de 2005 com amplos poderes para examinar os processos e os bens depositados, o que tornaria a presente ação desnecessária.<br>Ocorre, todavia, que o eg. Tribunal de Justiça consignou expressamente que o recorrente, citado na ação de prestação de contas, apresentou-as desde logo, reconhecendo seu dever de prestar contas, razão pela qual unificou-se o rito, dispensando a primeira fase da ação e passando desde logo à apreciação das contas, com a apuração de eventual saldo favorável ou desfavorável à parte autora. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão recorrido:<br>"Eminentes Colegas: A ação de prestação de contas, no caso concreto, tem suporte em dispositivo de lei na medida em que o requerido, a par de ter mantido com a genitora de Ana Maria, Sra. Laura Zibetti, falecida em 09-01-2008, a copropriedade do imóvel, a mesma constituiu o Dr. Geraldo seu Procurador e este passou a representá-la em diversas ações judiciais oriundas do bem de uso comum.<br>Nada mais justo que a herdeira necessária, ora autora, exija as contas de uma administração tão longa quanto a que foi desenvolvida pelo demandado.<br>(..)<br>Do mérito em si:<br>No ponto, e porque o Doutor Alan Peixoto de Oliveira, ao exame dos fatos e do direito deu adequada solução ao litígio, adoto parte dos fundamentos da sentença e os acresço às minhas razões de decidir:<br>(..)<br>Da análise do art. 550 e seguintes do Novo Código de Processo Civil é possível aferir que o rito da Ação de Prestação de Contas é escalonado, desenvolvendo-se em duas fases distintas. Enquanto a primeira se ocupa da existência, ou não, da obrigação de prestar as contas, a segunda se destina ao reconhecimento do saldo credor.<br>Seu objetivo é liquidar o relacionamento jurídico, existente entre as partes no seu aspecto econômico, de tal modo que, ao final, se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo, fixando-se, no caso positivo, o seu montante, com efeito de condenação judicial, contra a parte que se qualifica como devedora.<br>Não obstante a processualística, disciplinada pelos dispositivos supracitados, a presente ação de prestação de contas foge à regra, porquanto superada a primeira fase da ação.<br>No caso dos autos, houve a unificação das fases, porquanto o réu, citado para apresentar as contas ou contestar a ação, apresentou-as desde logo, reconhecendo o seu dever de prestá-las. Ora, diante de tal reconhecimento, não há se falar em sentença de 1.ª fase.<br>Assim, havendo a ré reconhecido o seu dever de prestação das contas, apresentando-as, não há razão para que seja proferida sentença, para reconhecer ou determinar a realização desse ato, já consumado.<br>Resolvida a questão da existência da obrigação de prestar as contas, tem início a apreciação das contas, com a apuração de eventual saldo favorável ou desfavorável à parte autora." (fls. 2.165/2.168, g.n.)<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2.1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2.2. Para derruir as conclusões contidas no decisum e verificar eventual inépcia da inicial seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.714.848/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, g.n.)<br>(iii) O recorrente argumenta, também, que a pretensão de reparação civil pelo desaparecimento das mercadorias e a cobrança dos juros estariam prescritas, com base no prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, incisos III, IV e V, do Código Civil.<br>A questão da prescrição da pretensão principal, qual seja, a de exigir as contas, já foi devidamente afastada pelas instâncias ordinárias, que aplicaram o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, por se tratar de direito pessoal. Essa questão, inclusive, foi objeto de Agravo de Instrumento julgado pelo Tribunal a quo, cuja decisão transitou em julgado, operando-se a preclusão. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão:<br>"Passo ao exame pontual das razões do recurso interposto pelo requerido: 1) a alegada prescrição foi rejeitada nos seguintes termos: "O mandatário, condição confessa pelo réu, está obrigado, sim, a prestar contas de seu mandato, extinto com a morte de sua mãe em 2008." .. 2) Em se tratando de direito pessoal, mandato, a prescrição era vintenal, pelo CC/16, que passou a ser decenal pelo CC/02 - art. 205. Como o exercício deste mandato iniciara-se em 1995 (fl. 5), fluíram 8 anos, até a vigência do novo CC, aplicando-se este, pela regra de transição do art. 2.028: " (fls. 2.409 -verso e 2.4. Trata-se de questão preclusa na medida em que o agravo de instrumento interposto contra a decisão teve negado seu seguimento (fl. 1.549/1.580)." (fl. 2.172, g.n.)<br>Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)<br>E ainda que se considere que a controvérsia cinge-se à natureza da condenação e ao prazo prescricional aplicável ao ressarcimento pelo valor das mercadorias, a tese não merece prosperar. O recorrente busca dissociar a obrigação de pagar o saldo da obrigação principal de prestar contas, tratando-a como uma pretensão autônoma de reparação civil.<br>Tal raciocínio, contudo, não se sustenta. A ação de prestação de contas é de natureza dúplice e se desenvolve em duas fases. Na primeira, verifica-se o dever de prestar contas. Na segunda, as contas são julgadas, apurando-se um saldo. A condenação ao pagamento desse saldo não é uma pretensão indenizatória autônoma, mas sim o resultado final e a consequência lógica e jurídica do próprio acertamento de contas. O valor referente às mercadorias perecidas por culpa do mandatário/depositário integra o saldo devedor a ser apurado na segunda fase, como um débito decorrente da má gestão.<br>Assim, a pretensão da recorrida não é a de uma simples "reparação civil" autônoma, mas a de ver apurado e satisfeito o crédito do espólio resultante da gestão do mandatário, o que inclui o valor dos bens que estavam sob sua guarda e responsabilidade. A obrigação de ressarcir o prejuízo causado ao mandante está intrinsecamente ligada ao dever de prestar contas e, por conseguinte, submete-se ao mesmo prazo prescricional da ação principal, que é decenal.<br>Dessa forma, não há violação ao artigo 206, § 3º, do Código Civil, pois o dispositivo não se aplica à apuração de saldo devedor em ação de prestação de contas.<br>(iv) O recorrente alega que o juízo cível, ao determinar a habilitação do crédito no inventário, teria usurpado a competência do juízo sucessório.<br>O eg. Tribunal de Justiça afastou a competência do Juízo do inventário, nos seguintes termos:<br>"Os valores das mercadorias e bens que ofereceu à colação nos autos do inventário, em especial para buscar compensação com seus créditos hão de ser apurados em sua totalidade nestes autos porque todas as questões extra inventário devem ser objeto de ação própria. O inventário tem rito próprio e não admite demandas paralelas incidentes nos próprios autos. O mesmo fundamento se presta para afastar a pretensão do requerido que busca o reconhecimento de que a competência, para conhecer deste feito, seria do Juízo do Inventário. Não é; deve se processar à parte, como está sendo feito." (fls. 2.172/2.173, g.n.)<br>O artigo 612 do CPC estabelece que "O juiz do inventário decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". O dispositivo consagra o princípio da universalidade do juízo do inventário, mas ressalva expressamente as questões de alta indagação ou que demandem dilação probatória, as quais devem ser dirimidas em ação própria. Nesse sentido:<br>CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PARTILHA. IMÓVEIS. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.<br>2. Esta Corte Superior de Justiça manifesta-se no sentido de que "cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, "todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas", entendidas como de "alta indagação" aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário" (REsp 450.951/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010).<br>3. No caso em exame, a Corte a quo, analisando os fatos e provas da causa, concluiu que a questão relativa à propriedade dos imóveis cuja partilha se requer, bem como eventuais vícios dos documentos de transferência, deverão ser apreciados em sede própria, sendo incabíveis em sede de inventário, por demandarem alta indagação.<br>4. Para concluir em sentido contrário, no que tange à pretensão de alterar o entendimento firmado e concluir que a pretensão de discutir a propriedade que a autora da herança exercia sobre os bens e a validade ou não das doações poderia ser decidida nos próprios autos do inventário, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.759.389/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021, g.n.)<br>A presente ação de prestação de contas é o exemplo clássico de questão que, pela sua complexidade e necessidade de ampla produção probatória (análise de documentos, perícia contábil, etc.), deve tramitar em apartado, nas vias ordinárias. O juízo do inventário, de fato, não seria o foro competente para processar e julgar a prestação de contas em si.<br>Uma vez julgada a ação de prestação de contas no juízo cível competente e apurado um crédito líquido e certo em favor do espólio, a determinação de que tal crédito seja habilitado no inventário é uma medida que visa apenas a dar eficácia e destinação correta ao provimento jurisdicional. O juízo cível não decidiu sobre a partilha, não nomeou ou destituiu inventariante, nem praticou qualquer ato de administração do inventário. Apenas declarou a existência de um crédito titularizado pelo espólio e indicou o caminho processual para que esse crédito componha o acervo hereditário, o que está em perfeita consonância com o sistema processual.<br>A decisão de habilitação do crédito, portanto, não representa invasão de competência, mas sim o reconhecimento de que o destinatário final do valor apurado é o monte-mor, cuja partilha cabe, aí sim, exclusivamente ao juízo do inventário, não havendo que se falar em supressão de competência deste.<br>Nega-se, pois, provimento ao recurso neste ponto.<br>(v) Em relação a tese de que houve violação ao art. 405 do Código Civil, notadamente, quanto ao termo inicial dos juros de mora, neste ponto, assiste razão ao recorrente.<br>As instâncias ordinárias fixaram o termo inicial dos juros de mora em 16 de novembro de 1999, data em que os bens da antiga locatária foram recebidos pelo recorrente. Fundamentaram a decisão no artigo 670 do Código Civil, que dispõe: "Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou". O acórdão recorrido reforçou tal entendimento, afirmando que "em se tratando de retenção indevida de valores que deveriam ser, de pronto, repassados ao mandante, fluem a partir da data em que o mandatário recebeu o alvará, ou, no caso, do recebimento de bens" (e-STJ, fl. 2174).<br>Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil contratual, a correção monetária, com amparo na Súmula nº 43/STJ, deve incidir desde a constituição do débito, que se consolida na segunda etapa da prestação de contas, quando apurado o montante eventualmente devido, e os juros moratórios fluem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, inclusive nas ações de prestação de contas.<br>A regra especial do artigo 670 do Código Civil aplica-se às hipóteses específicas de abuso de confiança, em que o mandatário utiliza em proveito próprio valores que deveriam ser repassados ao mandante. No caso dos autos, a condenação decorreu da apuração de um saldo devedor em prestação de contas, referente a bens que pereceram sob a guarda do recorrente, e não de um desvio de numerário com proveito econômico imediato. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO QUE OCORRE NA 2ª FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a correção monetária, com amparo na Súmula nº 43/STJ, deve incidir desde a efetivação do débito, que ocorre na 2ª fase da prestação de contas, quando verificado o montante eventualmente devido, e, nos termos do art. 219 do CPC/73, devem incidir os juros de mora desde a citação, mesmo em se tratando de ação de prestação de contas" (AgInt no AREsp 682.850/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020).<br>2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.397.781/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>A relação jurídica entre as partes é inequivocamente contratual (mandato). A mora do devedor, em obrigações dessa natureza, é constituída, em regra, pela citação válida. É o ato citatório que interpela o devedor, cientificando-o da pretensão e constituindo-o em mora quanto à obrigação ilíquida que se busca apurar. Somente a partir desse momento é que a inércia em satisfazer a obrigação passa a gerar o dever de pagar juros moratórios.<br>Dessa forma, a decisão recorrida, ao fixar o termo inicial dos juros na data do recebimento dos bens, dissentiu da orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o marco inicial para a incidência dos juros de mora deve ser a data da citação.<br>(vi) Prosseguindo, as teses remanescentes, relativas a suposto julgamento ultra petita, violação ao procedimento da prestação de contas e não reconhecimento da sucumbência recíproca, não comportam acolhimento.<br>Não há que se falar em julgamento ultra petita (violação ao art. 492 do CPC). O pedido de prestação de contas traz implícito o pedido de condenação ao pagamento do saldo que vier a ser apurado. A finalidade da ação não é meramente declaratória do dever de prestar contas, mas, principalmente, condenatória, visando à satisfação de eventual crédito. A apuração de saldo credor em favor da autora, com a fixação dos consectários legais, é decorrência natural e lógica do acolhimento da pretensão inicial.<br>Aliás, consoante o entendimento pacificado desta Corte Superior, não ocorre julgamento extra petita quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa utilizando-se de fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelos autores e refutados pelo réu, por força do princípio do jura novit curia. Nesse sentido, o seguinte precedente:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não ocorre julgamento extra ou ultra petita quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa utilizando-se de fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelos autores e refutados pelo réu, por força do princípio do jura novit curia. Precedentes.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.744.495/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025, g. n.)<br>Quanto à alegada violação ao artigo 551, § 1º, do CPC (cerceamento de defesa), a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou que as provas documentais (documentos, notas fiscais, comprovantes de transações bancárias) eram suficientes ao deslinde da controvérsia, reputando desnecessária a produção de provas adicionais, como prova testemunhal e depoimento pessoal.<br>Tal entendimento não se confunde com o indeferimento de prova requerida oportunamente e, em seguida, a conclusão pela ausência de comprovação das alegações, mas sim com a convicção do julgador de que o conjunto probatório já era suficiente para formar seu convencimento. Assim, não se verifica o alegado cerceamento de defesa.<br>Na linha desse entendimento:<br>"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. 1. ASSINATURA IMPUGNADA. PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TRIBUNAL ESTADUAL QUE FORMA CONVICÇÃO POR OUTROS MOTIVOS SOBRE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. De conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em cerceamento de defesa pela simples inadmissão da produção de prova requerida pela parte quando o feito encontra-se instruído à saciedade para formação de convencimento seguro sobre o tema a decidir.<br>2. A desconstituição das premissas fáticas adotadas pela Corte estadual para firmar convicção sobre a realização do contrato entre as parte, atrai inexoravelmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao caso, por implicar rematada necessidade de reexame de provas e não mera revaloração jurídica delas como insiste a parte 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AREsp n. 2.794.525/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AFASTAMENTO. TEMA REPETITIVO 437/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. INOCORRÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente.<br>2. Agravo interno não provido."<br>(AgInt na Pet n. 17.726/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>Por fim, no que tange à sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), a jurisprudência desta Corte entende que, na ação de prestação de contas, a condenação em valor inferior ao estimado na inicial não acarreta, por si só, a sucumbência recíproca. A parte autora sagrou-se vencedora na pretensão principal, que era a de exigir as contas e de ver reconhecido um saldo a seu favor. A fixação do quantum debeatur em patamar inferior ao pleiteado representa mera consequência da apuração judicial, não significando que a autora tenha decaído de parte do seu pedido. A sucumbência, no caso, foi integral do réu, que se opôs à pretensão e foi condenado a pagar o saldo apurado.<br>Considerando o parcial provimento do recurso especial, apenas para alterar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, e a sucumbência mínima da parte recorrida, não há que se falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados na origem. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, por não ser cabível tal medida no caso de provimento, ainda que parcial, do recurso.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, unicamente para reformar o acórdão recorrido a fim de fixar a data da citação como termo inicial dos juros de mora.<br>É como voto.