ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A decisão recorrida está adequadamente fundamentada, tendo enfrentado de forma específica as questões controvertidas, afastando a prescrição com base na Súmula 106 do STJ e na ausência de culpa do exequente pela demora na citação.<br>2. A penhora sobre fração ideal de imóvel rural foi considerada válida, diante da presunção de condomínio e da ausência de divisão na matrícula do imóvel, nos termos do art. 889, II, do CPC.<br>3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente.<br>4. O recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, limitando-se à transcrição de ementas sem realizar o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ILDO PAULO ALBRECHT contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ARTIGO 219, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS NÃO PREJUDICA A PARTE QUANDO A CULPA PELA CITAÇÃO TARDIA DECORRE DA MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. DECURSO DE CERCA DE 132 DIAS ENTRE A PROPOSITURA DO FEITO E A CITAÇÃO, DECORREU, ALÉM DA CONDIÇÃO DOS REQUERIDOS, DO TEMPO NATURALMENTE NECESSÁRIO À PRÁTICA DE PROCEDIMENTOS CARTORIAIS, COMO A INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS, EXPEDIÇÃO DE CARTAS E OFÍCIOS, INTIMAÇÃO PARA RETIRADA DE CARTAS, PROCESSAMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS E AFINS. DECISÃO MANTIDA. 2. NULIDADE DA PENHORA. REJEITADA. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE EM REGIME DE CONDOMÍNIO COM OS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PREVISTO NO ARTIGO 889, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 3. COMPETÊNCIA JUÍZO DEPRECANTE DECIDIR SOBRE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. REJEITADA. INSURGÊNCIAS DEVEM SER LEVADAS AO JUÍZO DEPRECADO, NÃO PODENDO ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADENTRAR EM QUESTÃO NÃO DECIDIDAS NOS AUTOS PRINCIPAIS DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 76-77)<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 136-143).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do seguinte dispositivo da legislação federal, com a respectiva tese:<br>(i) art. 489, § 1º, VI, e art. 926 do CPC, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, com omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração, sem a devida técnica de distinguishing ou overruling em face dos precedentes invocados.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 190-198).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A decisão recorrida está adequadamente fundamentada, tendo enfrentado de forma específica as questões controvertidas, afastando a prescrição com base na Súmula 106 do STJ e na ausência de culpa do exequente pela demora na citação.<br>2. A penhora sobre fração ideal de imóvel rural foi considerada válida, diante da presunção de condomínio e da ausência de divisão na matrícula do imóvel, nos termos do art. 889, II, do CPC.<br>3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente.<br>4. O recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, limitando-se à transcrição de ementas sem realizar o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>Verifica-se que o recorrente alega omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto: (i) à aplicação das regras de interrupção da prescrição e à incidência da Súmula 106/STJ; (ii) à impossibilidade de penhora/adjudicação de fração ideal sem prévia divisão/desmembramento e sem observância de normas registrais/agrárias; e (iii) à ausência de distinguishing e/ou overruling em face dos precedentes invocados (e-STJ, fls. 153-170).<br>Ao abordar a questão, o acórdão recorrido se utilizou dos seguintes fundamentos:<br>1. Primeiramente, a controvérsia recursal centra-se acerca à prescrição da pretensão executória. Fundamenta o agravante que os títulos exequendos possuem vencimento 30/08/2006, a presente ação foi distribuída em 28/08/2009 02 (dois) dias antes do implemento do prazo prescricional trienal, bem como o despacho que ordenou a citação foi proferido em 21/10/2009 e a citação em 06/01/2010, ou seja, entre a distribuição e despacho citatório transcorreu 55 (cinquenta e cinco) dias, e a distribuição e citação 132 (cento e trinta e dois) dias. A irresignação não prospera. Inicialmente, considerando que a demanda foi ajuizada em 28/08/2009, há que se observar a regra processual elencada no artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época:<br> ..)<br>O descumprimento dos prazos acima referidos não prejudica a parte quando a culpa pela citação tardia decorre da morosidade do judiciário, tal como ratifica a súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça:<br>Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.<br>Do exame adequado dos autos, revela-se que o exequente impulsionou o andamento do feito, que jamais ficou paralisado por tempo suficiente para que a pretensão fosse atingida pela prescrição. Assim, o decurso de cerca de 132 dias entre a propositura do feito e a citação, como se vê, decorreu, além da condição dos requeridos, do tempo naturalmente necessário à prática de procedimentos cartoriais, como a intimação para pagamento de custas, expedição de cartas e ofícios, intimação para retirada de cartas, processamento de cartas precatórias e afins. A demora na citação, portanto, não pode ser imputada à agravada, que atuou diligentemente para promover a citação do réu, sendo aplicável, desse modo, o enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, nos moldes do estatuído no art. 219, § 1º, do antigo Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição ocorreu com a citação válida e retroagiu à data da propositura da ação.<br>Com efeito, proposta a demanda dentro do prazo prescricional, adotadas as providências para a consecução da citação e não se verificando omissão injustificável no curso do feito, nenhuma contingência processual pode ser debitada ao autor, de maneira a justificar a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição, tendo em vista que ele não é responsável pela prática dos atos inerentes aos serviços judiciários, consoante o disposto no artigo 219, § 2º do Código de Processo Civil de 1973.<br>2. Subsidiariamente, pleiteia a nulidade da penhora da fração ideal do imóvel, sob fundamento que conforme cópia da matrícula carreada na carta precatória em 2016 não há notícia e consequente registro de partilha dos bens deixados pelo de cujus como sobre referido imóvel há condomínio com outros familiares, o que impossibilita a adjudicação, alienação ou qualquer outra medida expropriatória sem prévia medida judicial de desmembramento, divisão ou fracionamento sobre parte ideal do imóvel não delimitado e, competência do juízo deprecante da análise do pedido de adjudicação do imóvel.<br>Não prospera.<br>A penhora recaiu sobre "01 (um) alqueire paulista do lote de matrícula nº. bem rural é de propriedade conjunta do executado6.039" que, segundo consta na matrícula, o com outras pessoas físicas, inexistindo prova da desconstituição do condomínio havido entre todos os proprietários:<br> .. <br>Na hipótese em apreço, a penhora se limitou a recair sobre a fração ideal do imóvel, sem que se tenham sido definidos os possíveis desmembramentos. a o desmembramentos.<br>E enquanto não realizada divisão com das quotas condominiais, que são comuns e ideais no todo do imóvel, não se tem parcela distinta pertencente a um só dos condôminos que é proprietário sobre o todo e pode utilizar a totalidade do bem. Assim, enquanto não subdividido, a única possibilidade de penhora é a da fração ideal conforme realizado nos autos.<br>Estando apenas destacadas as frações ideias presume-se o regime de condomínio, já que não há divisão na matrícula ou comunicação da existência de ação de divisão de terras, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Civil.<br>Por esta razão, não é possível a identificação de qual parte do bem imóvel corresponde à fração ideal do executado, devendo ser aplicado ao caso o disposto no artigo 889, II do Código de Processo Civil.<br>Como se observa, no acórdão do agravo de instrumento, as questões foram enfrentadas de modo específico: afastou-se a prescrição com base no registro do lapso entre distribuição e citação e na conclusão de que a demora decorreria de procedimentos cartorários e das condições dos requeridos; quanto à constrição, assentou-se a possibilidade de penhora da fração ideal diante do regime de condomínio e da ausência de prévia divisão, determinando a observância do procedimento adequado e remetendo insurgências sobre adjudicação ao juízo deprecado (e-STJ, fls. 76-83).<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal reafirmou que não havia omissão ou contradição, sintetizando os fundamentos já expostos sobre prescrição e penhora de fração ideal, e registrando que embargos não se prestam à rediscussão do mérito, mas à integração do julgado. Concluiu, assim, pela suficiência da motivação e pela inexistência de vício, mantendo o acórdão na íntegra (e-STJ, fls. 136-143).<br>Diante dessa apreciação explícita dos pontos controvertidos, constata-se que as matérias arguidas foram devidamente apreciadas e a decisão firmada foi exposta com a devida fundamentação. Contudo, a eventual discordância do recorrente com a conclusão ou os fundamentos adotados não significa a ausência de motivação ou a configuração de algum vício no julgado.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. APURAÇÃO CRIMINAL DO FATO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a previsão contida no art. 200 do Código Civil incide no caso em que a ação civil reparatória dependa de fato que deva ser apurado na esfera penal (relação de prejudicialidade), o que foi afastado na hipótese.<br>3. A questão relativa à prejudicialidade da análise do juízo criminal quanto aos fatos originários do pedido de indenização implica o reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.088.367/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Nesse contexto, estando a decisão adequadamente fundamentada, não se verifica negativa de prestação jurisdicional; assim, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC.<br>Ademais, no que tange à alegada existência de dissídio jurisprudencial, o recorrente colaciona diversos julgados, inclusive do STJ, com transcrições de ementas e referências de publicação. Todavia, não realiza o cotejo analítico nos moldes exigidos nos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ: não confronta, ponto a ponto, o acórdão recorrido com os paradigmas para evidenciar a similitude fática específica e a divergência na interpretação da lei federal.<br>No presente caso, o recorrente não atendeu ao requisito do cotejo analítico, pois se limitou a apontar divergência com julgados do STJ e de Tribunais Estaduais (TJDF, TJMG e TJPR), em temas como a interrupção da prescrição e a penhora/adjudicação de fração ideal, com mera transcrição de ementas e referências de publicação, sem realizar a comparação ponto a ponto entre o acórdão recorrido e os paradigmas para demonstrar a similitude fática específica e a divergência na interpretação da lei federal.<br>A propósito, o entendimento desta Corte reforça que o dissídio não fica caracterizado sem a devida demonstração, como se observa nos seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM GENITORA DE MENORES. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. MAIORIDADE. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese em que há celebração de contrato com genitora de menores que atingem a maioridade na vigência do novo Código Civil, o termo a quo do prazo decadencial para anular o negócio jurídico é a data da obtenção da referida capacidade civil.<br>2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.770.403/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024. - destaquei)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MÚTUO VERBAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não é meio adequado para analisar suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, definida no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça assentou que, "para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.158.522/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).<br>3. No caso, o Tribunal local consignou que foi comprovada a ocorrência de mútuo verbal e que o prazo prescricional aplicado seria o decenal.<br>4. Acórdão que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, "não havendo prazo específico para manifestar a pretensão de cobrança de valor inadimplido em contrato de mútuo verbal, é aplicável o prazo ordinário de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil" (REsp 1.510.619/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 19/6/2017).<br>5. A existência de fundamento do acórdão não atacado, que seja independente e por si só sustente a decisão, atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 283/STF, 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.489.964/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>É o caso, portanto, de inadmissão do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.