ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM.<br>1. Ação de insolvência civil.<br>2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que a proteção da impenhorabilidade, ainda que somente em fração ideal, alcança o bem em sua totalidade, impedindo a sua expropriação mesmo que parcelada.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por ANA MARIA DE SOUSA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJDFT.<br>Recurso especial interposto em: 11/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/9/2025.<br>Ação: insolvência civil, em que se discutem arrecadação/penhora de imóvel e a proteção do bem de família.<br>Decisão interlocutória: acolheu impugnação para desconstituir a arrecadação do imóvel.<br>Acórdão: conheceu e deu parcial provimento ao agravo, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM COM VEDAÇÃO DE EXPROPRIAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À MORADIA. PREVENÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Com amparo no art. 5º da Lei nº 8.009/1990, a jurisprudência tem firmado orientação no sentido de, para a caracterização do bem de família, devem estar presentes os seguintes requisitos, não cumulativos: ser o único imóvel de propriedade do executado; ou, tendo mais de um, ser a sua residência ou de sua família; ou, na hipótese de mais de uma residência, ser o de menor valor.<br>2. Ao devedor compete o ônus de comprovar que o bem serve como moradia familiar ou que os frutos de aluguel são utilizados para moradia ou subsistência (Súmula 486 do STJ). Já o credor pode produzir provas para afastar a proteção legal ou desconstituir as provas apresentadas pelo devedor, afastando os indícios de que o bem é de família.<br>3. É possível a penhora do bem de família e a averbação do gravame na matrícula do imóvel, vedando-se, contudo, a sua expropriação. Essa solução preserva, de um lado, o direito constitucional à moradia e, por outro lado, impede o devedor de dispor do imóvel em eventual fraude à execução. Jurisprudência desta Oitava Turma Cível.<br>4. Agravo conhecido e parcialmente provido. (e-STJ fls. 240.246)<br>Embargos de declaração: opostos pelas partes, foram rejeitados (e-STJ fls. 354-358).<br>Recurso especial: aponta negativa de vigência ao art. 1º da Lei 8.009/1990, afirmando ser indevida a manutenção da penhora/averbação em matrícula por se tratar de bem de família.<br>Decisão de admissibilidade: o TJDFT admitiu o recurso especial de ANA MARIA DE SOUSA quanto à apontada contrariedade ao art. 1º da Lei 8.009/1990 e ao dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM.<br>1. Ação de insolvência civil.<br>2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que a proteção da impenhorabilidade, ainda que somente em fração ideal, alcança o bem em sua totalidade, impedindo a sua expropriação mesmo que parcelada.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que a proteção da impenhorabilidade, ainda que somente em fração ideal, alcança o bem em sua totalidade, impedindo a sua expropriação mesmo que parcelada. Sobre o tema: REsp 1.882.979/SP, Terceira Turma, DJe 5/5/2025; REsp 1.861.107/RS, Primeira Turma, DJe de 4/2/2025.<br>Ao julgar o agravo de instrumento interposto, o TJDFT asseverou que (e-STJ fls. 2.503-2.504):<br>Consoante certidão de ID 132926860, a terceira Ana Maria de Sousa recebeu 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do imóvel em testilha do formal de partilha dos seus genitores. A terceira é casada em comunhão universal com o devedor insolvente, consoante registrado na certidão do imóvel.<br>Desta feita, somente metade deste quinhão pertence ao devedor insolvente, valor ínfimo em relação à totalidade do imóvel.<br>Não obstante, resta caracterizado que as partes residem no imóvel, caracterizando sua utilização como bem de família. Verifica-se a intimação das partes no endereço declinado (ID 70705779 e 185709221).<br> .. <br>Cabe salientar, outrossim, que a copropriedade e indivisibilidade do imóvel não impede a penhora da parte ideal de um dos condôminos devedor, desde que preservado o quinhão dos demais condôminos após a alienação do imóvel.<br>Desse modo, encontrando-se o entendimento do Tribunal de origem em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, o acórdão recorrido merece reforma quanto ao ponto.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando o acórdão recorrido, declarar a impenhorabilidade da integralidade do imóvel por se tratar de bem de família, afastando-se a penhora parcial.