ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PERMUTA DE BENS IMÓVEIS E OUTRAS AVENÇAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS E ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada pelo permutante, em decorrência de vícios construtivos e atraso na entrega dos imóveis.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. .<br>3 . Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. (CONSTRUTORA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR VICIOS CONSTRUTIVOS. ÁREA COM METRAGEM INFERIOR À INICIALMENTE CONTRATADA. TRANSCORRIMENTO DO PRAZO DE UM ANO ENTRE O REGISTRO DOS IMÓVEIS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRAZO DECADENCIAL ÂNUO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DA CLÁUSULA PENAL POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL RECONHECIDA NA SENTENÇA. PRAZO A QUO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO DECENAL ART. 205 DO CC CONFIGURADO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REFORMA DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por vícios construtivos proposta por Geraldo Leal Alves do Ó em face da Construtora Leal Moreira Ltda., pleiteando indenização por atraso na entrega de imóveis e por metragem privativa inferior à pactuada em contrato de permuta de bens imóveis. O juízo de origem reconheceu a decadência quanto à metragem e a prescrição quanto à indenização pelo atraso na obra, extinguindo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão do apelante quanto à metragem dos imóveis está sujeita à decadência de um ano prevista no art. 501 do CC; (ii) definir se a pretensão indenizatória pelo atraso na entrega dos imóveis está prescrita, aplicando-se o prazo quinquenal ou o decenal previsto no art. 205 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O direito à indenização por metragem inferior está sujeito ao prazo decadencial de um ano, conforme o art. 501 do CC, contado do registro do título. O apelante se imitiu na posse dos imóveis em 10/05/2013 e os registrou em 01/07/2019, ajuizando a ação apenas em 16/04/2021, após o escoamento do prazo decadencial. 4. A pretensão indenizatória pelo atraso na entrega dos imóveis, decorrente do descumprimento da cláusula penal pactuada, não se sujeita ao prazo quinquenal previsto para dívidas líquidas ou reparação civil. Aplica-se o prazo decenal do art. 205 do CC, considerando o inadimplemento contratual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A pretensão indenizatória pela entrega de imóvel com metragem inferior ao pactuado está sujeita à decadência de um ano, contada da imissão na posse ou do registro do título. 2. A pretensão indenizatória por inadimplemento de cláusula penal referente ao atraso na entrega de imóvel sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 501; CPC, art. 487, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1296944, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.09.2018; TJPA, Apelação Cível nº 0802339-86.2020, Rel. Des. Maria de Nazare Saavedra Guimaraes, j. 08/08/2023 (e-STJ, fls. 288-289 - com destaques no original).<br>Nas razões do presente recurso, CONSTRUTORA alegou, a par de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 27 do CDC, e 206, § 5º, inciso I, do CC, ao sustentar a aplicação do prazo prescricional quinquenal a hipótese, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular firmado entre as partes.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 326-331).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PERMUTA DE BENS IMÓVEIS E OUTRAS AVENÇAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS E ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada pelo permutante, em decorrência de vícios construtivos e atraso na entrega dos imóveis.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. .<br>3 . Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Do prazo prescricional<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO ALEGADA EM RECONVENÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante entendimento jurisprudencial, "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe de 02/08/2018).<br>2. Na hipótese, a pretensão alegada em reconvenção decorre de inadimplemento contratual, incidindo o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.705.382/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1º/2/2021 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 211/STJ. COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ)<br>2. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.<br>4. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. Precedentes.<br>5. O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas, a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda, é a data de cada desembolso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 953.129/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020 -sem destaque no original)<br>Desse modo, estando a conclusão do acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte sobre a matéria, deve ele ser prestigiado.<br>Incide à hipótese o comando da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.