ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSOS  ESPECIAIS.  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  CONFIGURAÇÃO. RETORNO  DOS AUTOS À  ORIGEM.  NECESSIDADE.<br>1.  Uma vez opostos, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se forem intempestivos ou manifestamente incabíveis.<br>2. Em se tratando de pretensão de cobrança fundada em cheque e/ou nota promissória sem força executiva, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal. Temas Repetitivos nºs 628 e 641/STJ.<br>3. Constatada  a  negativa  de  prestação  jurisdicional,  em  virtude  do  não  enfrentamento  de  argumentos  capazes  de,  em  tese,  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  órgão  julgador,  é  de  rigor  a  determinação  de  retorno  dos  autos  à  origem  para  que  realize  novo  julgamento.<br>4. Recurso especial de SUPREME BRASIL LOGÍSTICA LTDA. provido. Recurso especial de LANDIS GYR EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA. prejudicado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recursos especiais, o primeiro interposto por SUPREME BRASIL LOGÍSTICA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e o segundo interposto por LANDIS GYR EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA., fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, ambos desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de  São Paulo  assim  ementado:<br>"AÇÃO DE COBRANÇA - PROCEDÊNCIA - DÍVIDA REPRESENTADA POR MEIO DA EMISSÃO DE CHEQUES E NOTAS PROMISSÓRIAS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - SENTENÇA REFORMADA - Títulos emitidos e vencidos entre setembro e outubro de 2004, tendo somente sido ajuizada a ação em 09/10/2013, quando já esgotado, portanto, o prazo quinquenal a que alude o artigo 206, § 5º, I, do CPC/2015, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição do direito em que se funda a pretensão da parte autora na presente ação, nos termos do art. 487, II, do mesmo Codex. Sentença reformada, decretando-se a extinção da ação, com resolução do mérito. Recursos de ambas as empresas requeridas providos"  (e-STJ  fl.  1.275).<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.<br>No primeiro recurso  (e-STJ  fls.  1.304-1.373),  SUPREME BRASIL LOGÍSTICA LTDA.  aponta, além de divergência jurisprudencial,  violação  dos  seguintes  dispositivos  legais  com  as  respectivas  teses:<br>a)  arts. 205, 1.144, 1.145 e 1.146 do Código Civil - o acórdão recorrido aplicou, indevidamente, a prescrição quinquenal dos títulos (art. 206, § 5º, I), confundindo a pretensão contra o devedor originário com a pretensão autônoma contra os adquirentes do fundo de comércio, que se rege pelo regime do trespasse e pelo prazo geral decenal, contado a partir da data em que o trespasse veio a ser conhecido pelo credor;<br>b) art. 189 do Código Civil - as rés somente se tornaram coobrigadas com os trespasses realizados em 2005/2006, devendo o prazo de prescrição ser contado a partir da data em que os trespasses tornaram-se conhecidos pelo credor, em 2009, momento em que a pretensão contra as adquirentes pôde ser exercida, consoante o princípio da actio nata;<br>c) arts. 202, I, parágrafo único, e 204, § 1º, do Código Civil - c.1) a citação válida da devedora originária (ESB) em duas execuções propostas em 2004/2006 interrompeu o curso da prescrição; c.2) por força da solidariedade, a interrupção efetuada contra o devedor solidário aproveita aos demais coobrigados (adquirentes do estabelecimento), e c.3) a prescrição interrompida só recomeça a fluir do último ato do processo;<br>d) arts. 538 do CPC/1973 (atual art. 1.026 do CPC/2015), 508 do CPC/1973 (atual art. 1.003, § 5º, do CPC/2015) e 467 do CPC/1973 (atual art. 502 do CPC/2015) - os segundos embargos de declaração, que repetiram a mesma matéria dos primeiros sem atacar o acórdão complementar, não interrompem o prazo recursal, sendo, pois, intempestivas as apelações das recorridas, devendo ser ser reconhecido o trânsito em julgado da sentença;<br>e) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil -  o  órgão  julgador  incorreu  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  ao  deixar  de  enfrentar  os  questionamentos  formulados  nos  embargos  de  declaração;<br>O alegado dissídio interpretativo veio escorado em julgado desta Corte no qual se decidiu que o termo inicial da pretensão indenizatória tem início a partir da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo, nos termos do princípio da actio nata.<br>No segundo recurso (e-STJ fls. 1.295-1.301), LANDIS GYR EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA., aponta violação  do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que: a) o acórdão fixou honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para ambas as rés, equivalendo, na prática, a 5% (cinco por cento) para cada litisconsorte, o que seria aviltante e inferior ao mínimo legal, e b) é obrigatória a majoração da verba honorária no julgamento do recurso, mesmo na hipótese de provimento da apelação.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.527-1.572 e 1.578-1.589), e admitido o primeiro recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior, onde também será examinado o segundo recurso, ante à presença dos pressupostos de admissibilidade do respectivo agravo (e-STJ fls. 1.608-1.612).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSOS  ESPECIAIS.  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  CONFIGURAÇÃO. RETORNO  DOS AUTOS À  ORIGEM.  NECESSIDADE.<br>1.  Uma vez opostos, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se forem intempestivos ou manifestamente incabíveis.<br>2. Em se tratando de pretensão de cobrança fundada em cheque e/ou nota promissória sem força executiva, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal. Temas Repetitivos nºs 628 e 641/STJ.<br>3. Constatada  a  negativa  de  prestação  jurisdicional,  em  virtude  do  não  enfrentamento  de  argumentos  capazes  de,  em  tese,  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  órgão  julgador,  é  de  rigor  a  determinação  de  retorno  dos  autos  à  origem  para  que  realize  novo  julgamento.<br>4. Recurso especial de SUPREME BRASIL LOGÍSTICA LTDA. provido. Recurso especial de LANDIS GYR EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA. prejudicado.<br>VOTO<br>A primeira irresignação merece prosperar quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, ficando prejudicado o segundo recurso.<br>Na  origem,  CENTÚRIA COBRANÇA E CONSULTORIA (anterior denominação de SUPREME BRASIL LOGÍSTICA LTDA.) ingressou com a presente demanda condenatória contra LANDIS GYR EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA. e NEPOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA., visando ao recebimento de créditos fundados em títulos executivos extrajudiciais (cheques e notas promissórias) emitidos por ESB Eletronic Services Indústria e Comércio Ltda., e que lhe teriam sido cedidos por Silverado Factoring Fomento Mercantil Ltda.<br>Na inicial, a autora afirma que, "(..) com o desenrolar da falência da ESB, vieram à tona documentos que demonstram a transferência do fundo de comércio (ou estabelecimento) da ESB para as rés Landis Gyr e Nepos (que prosseguiram as atividades empresariais da ESB, inclusive na mesma sede)", a justificar a propositura da demanda contra as sucessoras.<br>O magistrado de primeiro grau de jurisdição, reconhecendo a hipótese de sucessão do fundo de comércio (trespasse), julgou procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora o valor cobrado na inicial, acrescidos dos consectários legais.<br>Na sequência, contudo, a Décima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento às apelações de ambas as rés por reconhecer a prescrição do direito em que se funda a ação, a ensejar a interposição dos recursos especiais que se passa a examinar.<br>Ressalta-se, de início, que os embargos de declaração, uma vez opostos, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, salvo se foram intempestivos ou manifestamente incabíveis.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AGRAVADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO SUBSEQUENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A tempestiva oposição de embargos de declaração, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente, interrompe o prazo para outros recursos.<br>2. É aplicável apenas a casos excepcionais, o entendimento jurisprudencial do STJ é de que "somente a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para oposição de outros recursos" (AgInt no AREsp 2.495.230/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior.<br>4. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp 2.161.342/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS. INTERRUPÇÃO.<br>1. A oposição de embargos infringentes, não conhecidos por incabíveis, não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso especial, computando-se como termo inicial desse prazo a data de publicação do acórdão embargado.<br>2. Hipótese em que a interrupção do prazo decorreu da oposição dos embargos de declaração conhecidos e rejeitados pelo Tribunal de origem.<br>3. Os Embargos de declaração, com exceção dos intempestivos, interrompem o prazo para a utilização de outros recursos. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt nos EDcl no REsp 1.457.036/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019).<br>Quanto ao prazo de prescrição aplicável, o acórdão recorrido está em consonância com a tese jurídica firmada no julgamento dos Temas Repetitivos nºs 628 e 641/STJ:<br>Tema Repetitivo nº 628/STJ: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula."<br>Tema Repetitivo nº 641/STJ: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título."<br>Com efeito, em se tratando de cheque e/ou nota promissória sem força executiva, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, fixado no art. 206, § 5º, I, do Código Civil - "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".<br>O fato de estar a pretensão atrelada à responsabilidade do adquirente de estabelecimento empresarial pelo pagamento de débitos anteriores à transferência não altera a definição do prazo de prescrição aplicável, porquanto fundada a cobrança, de todo modo, em instrumento particular - cheques e notas promissórias sem força executiva.<br>Na hipótese, todavia, desde as contrarrazões (e-STJ fls. 1.092-1.143) aos recursos de apelação interpostos pelas rés, a recorrente vem sustentando as seguintes teses com vistas ao afastamento da prescrição reconhecida na origem: a) a presente demanda apresenta como causa de pedir a obrigação do adquirente de estabelecimento empresarial de responder pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, nos moldes do art. 1.146 do Código Civil; b) a prescrição foi interrompida pela citação válida da ESB (devedora originária) nas duas execuções ajuizadas antes do escoamento do prazo de 3 (três) anos para a tutela executiva; c) uma vez interrompida, a prescrição só voltaria a correr a partir do último ato praticado nessas execuções, consoante o disposto no art. 202 do Código Civil; d) o prazo prescricional da pretensão exercitada contra as rés deve ser contado do conhecimento dos trespasses não notificados, à luz do princípio da actio nata; e) ao adquirir o fundo de comércio da ESB, as rés tornaram-se codevedoras solidárias dos créditos ora exigidos, que já estavam com o prazo de prescrição devidamente interrompido e sem evento que justificasse sua recontagem (o fim das execuções); f) a interrupção da prescrição efetuada contra o devedor solidário envolve os demais, e g) o prazo prescricional não poderia ser contado da data dos trespasses, porquanto escondidos da cedente, que deles teve ciência somente em 28/5/2009, quando apresentou procuração na falência (da ESB) requerendo a ineficácia da transferência de bens.<br>Tais argumentos, todavia, não foram enfrentados no acórdão recorrido, tampouco no julgamento dos subsequentes embargos de declaração, que foram rejeitados por fundamentos absolutamente genéricos.<br>O dever de fundamentação tem assento constitucional, devendo ser fundamentadas todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade, a teor do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988.<br>Na elaboração do Código de Processo Civil de 2015, o legislador demonstrou enorme preocupação com o tema, a ponto de elencar, de maneira exemplificativa, situações específicas nas quais a lei considera não fundamentada a decisão judicial (art. 489, § 1º):<br>"(..)<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." (grifou-se)<br>Assim, "configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embargos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado" (EDcl no AgInt no AREsp nº 1.348.888/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO DO CONTRATO. INVALIDEZ ALEGADAMENTE ORIGINADA AO TEMPO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. QUESTÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. "Configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embargos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado" (EDcl no AgInt no AREsp 1.348.888/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe de 24/09/2019).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.684.098/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020).<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO COMBATIDO. ANULAÇÃO.<br>1. De acordo com o art. 1.022, parágrafo único, II, combinado com o art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015 "nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia" (REsp 1660844/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).<br>3. Hipótese em que o Regional proveu agravo de instrumento, mediante a reprodução literal da decisão liminar anterior, e, a despeito de provocado via embargos de declaração, manteve-se silente quanto às teses sustentadas pelo CADE, ora agravado, no agravo interno manejado na origem.<br>4. Apesar de não se exigir do magistrado, desde que amparado em fundamentação suficiente, a obrigação de responder a todos os argumentos suscitados pela parte, na espécie, as alegações apresentadas nos aludidos embargos de declaração mostram-se relevantes para a solução da controvérsia, razão por que devem ser expressamente enfrentadas, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>5. Acórdão recorrido anulado, com determinação de retorno dos autos à Corte de origem para rejulgamento dos embargos de declaração.<br>6. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020)<br>Também é reiterado o entendimento desta Corte Superior de que viola o art. 1.022 do CPC, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento sobre matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Com efeito, consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao Tribunal local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.<br>O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, não obstante a oposição de embargos, trate de tema não analisado pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o requisito do prequestionamento, além de não ser possível o reexame do contexto fático-probatório dos autos na via do apelo extremo e tampouco a interpretação de cláusula contratual, consoante o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Súmula n. 568 do STJ).<br>2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.679.541/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019).<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE.<br>1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.<br>3. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.082.536/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 2/4/2019).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial de SUPREME BRASIL LOGÍSTICA LTDA., com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos seus embargos de declaração (e-STJ fls. 1.411-1.435), ficando prejudicado, por ora, o recurso especial interposto por LANDIS GYR EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA.<br>Na  hipótese,  não  cabe  a  majoração  dos  honorários  sucumbenciais  prevista  no  art.  85,  §  11,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>É  o  voto.