ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO DA CADEIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR A IRREGULARIDADE. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. SÚMULA N. 115/STJ.<br>1. "Na Instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).<br>2. "A jurisprudência do STJ entende que a dispensa da juntada da procuração em autos eletrônicos, disposta no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende para interposição de recurso especial e de agravo em recurso especial, aplicando-se somente para a classe processual "Agravo de Instrumento"" (AgInt no AREsp n. 1.999.755/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 4/4/2023).<br>3. Compete à parte agravante aferir e fiscalizar a adequada instrução do recurso interposto, diligenciando pela correta transmissão dos documentos enviados, bem como juntar a procuração caso não conste nos autos do agravo de instrumento.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Maria Iracema Santa Cruz e outra contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do apelo raro em virtude do óbice da Súmula n. 115/STJ (fl. 154).<br>Sustenta a parte insurgente, em síntese, que "não havendo, pois, incapacidade processual no presente caso, verifica que a certidão exarada pela secretaria judiciária não deve produzir efeitos, especialmente porque, permissa vênia, esta corte deixou de observar que o causídico já representava o agravante nos autos originários. Por outro lado, deve-se aqui rememorar que os autos chegaram até o STJ por meio de um Agravo de Instrumento, recurso esse, que tramitando em meio eletrônico, na forma do Art. 1.017, § 5º do CPC, exime o recorrente de trazer aos autos as peças processuais elencadas no Art. 1.017, I do CPC" (fl. 161).<br>Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 170).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO DA CADEIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR A IRREGULARIDADE. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. SÚMULA N. 115/STJ.<br>1. "Na Instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).<br>2. "A jurisprudência do STJ entende que a dispensa da juntada da procuração em autos eletrônicos, disposta no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende para interposição de recurso especial e de agravo em recurso especial, aplicando-se somente para a classe processual "Agravo de Instrumento"" (AgInt no AREsp n. 1.999.755/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 4/4/2023).<br>3. Compete à parte agravante aferir e fiscalizar a adequada instrução do recurso interposto, diligenciando pela correta transmissão dos documentos enviados, bem como juntar a procuração caso não conste nos autos do agravo de instrumento.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O presente agravo interno não merece prosperar.<br>Com efeito, na forma da jurisprudência deste Tribunal, "a dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. Caso em que, mesmo tendo sido intimada para regularizar a representação processual por determinação da Presidência desta Corte, a parte agravante juntou os documentos fora do prazo estipulado" (AgInt no REsp n. 1.869.850/SP, Relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 17/02/2021).<br>Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO DA CADEIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR A IRREGULARIDADE. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da irregularidade na representação processual do recurso. Consignou-se, então, a incidência da Súmula 115 do STJ.<br>2. A parte agravante, a despeito de regularmente intimada, conforme estabelece a disciplina estatuída no CPC/2015, não regularizou a representação processual.<br>3. Segundo o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, descumprida a determinação de regularização processual, não se conhecerá do recurso interposto.<br>4. É entendimento desta Corte Superior que se afigura inexistente, na instância especial, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Aplicação da Súmula 115/STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ entende que a dispensa da juntada da procuração em autos eletrônicos, disposta no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende para interposição de recurso especial e de agravo em recurso especial, aplicando-se somente para a classe processual "Agravo de Instrumento".<br>6. Compete à parte recorrente, no momento da interposição do recurso especial, juntar a procuração caso o documento não conste nos autos do agravo de instrumento.<br>7. É ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, diligenciando pela correta transmissão dos documentos enviados, devendo, ainda, comprovar a falha do sistema eletrônico, o que não foi feito no caso.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.999.755/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 4/4/2023.)<br>Assim, compete à parte agravante aferir e fiscalizar a adequada instrução do recurso interposto, diligenciando pela correta transmissão dos documentos enviados, bem como juntar a procuração caso não conste nos autos do agravo de instrumento.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.