ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. APONTADA SOBREPOSIÇÃO DA SERVIDÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PREJUDICADA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Baguari I Geração de Energia Elétrica S.A. desafiando decisão de fls. 1.378/1.381, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nas seguintes razões: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) no tocante aos arts. 884 e 944 do CC; e 4º da Lei n. 4.771/1965, a incidência da Súmula n. 7/STJ é medida que se impõe, tendo em vista que a verificação da ocorrência de enriquecimento sem causa da parte agravada demandaria o reexame de matéria fático-probatória.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que:<br>(I) o aresto recorrido padece de omissão "ao não considerar a preexistência do Rio Doce e a aplicação, por imperativo legal, da APP imposta às margens de rio. Já havia uma APP no local, que coincide com a APP do reservatório" (fl. 1.388);<br>(II) deve ser afastado o susodito anteparo sumular do STJ porquanto não há necessidade de reexame de fatos e de provas "eis que o próprio acórdão ressalta uma conclusão crucial da prova pericial" (fl. 1.386).<br>Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado às fls. 1.395/1.396.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. APONTADA SOBREPOSIÇÃO DA SERVIDÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PREJUDICADA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de ação proposta por Baguari I Geração de Energia Elétrica S.A. em desfavor de Lorenzo Benetti de Freitas Maciel e outra, com o fim de instituir servidão administrativa em imóvel pertencente aos réus, ora agravados.<br>A sentença de piso julgou procedente o pedido sem fixar, contudo, qualquer indenização. Interposto recurso de apelação pelos réus, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso, para fixar a indenização em montante apurado no laudo do perito judicial.<br>Nas razões da insurgência especial, a parte ora recorrente apontou afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; 884 e 944 do CC; e 4º da Lei n. 4.771/1965.<br>Sustentou a negativa de prestação jurisdicional e, quanto ao mérito, aduziu a impossibilidade de indenização da parcela do imóvel correspondente à área de preservação permanente, argumentando que a parcela do imóvel afetada pela hidrelétrica instalada no local não acrescentou novas limitações no terreno, de modo que a fixação de indenização implicaria enriquecimento sem causa da parte ora agravada.<br>O decisum agravado, por sua vez, concluiu que não ficou configurada a omissão e aplicou o empeço da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que a verificação da existência de enriquecimento ilícito demandaria o reexame de matéria fático-probatória.<br>A agravante, nas razões do agravo interno, discorda dos referidos fundamentos.<br>Sem razão, contudo.<br>Na espécie, a recorrente aduziu, nas razões do apelo nobre, que o decisório proferido pela Corte estadual seria omisso em relação aos "fatos alegados e comprovados nos autos relativos a coincidência da calha do Rio Doce e o reservatório, bem como a sobreposição dos limites da APP do reservatório à APP legal" (fl. 1.291).<br>Ocorre que o acórdão recorrido contém farta fundamentação sobre o tema, conforme se constata dos seguintes excertos (fls. 1.249/1.251):<br>In casu, a despeito da conclusão alcançada pela magistrada de origem, verifica-se a necessidade de reparação dos proprietários pela limitação imposta ao seu imóvel.<br>Isso porque não se trata de área previamente sujeita à instituição de área de preservação permanente por força de lei. A necessidade da limitação surgiu apenas após a construção da usina hidrelétrica, conforme se depreende de excerto da própria petição inicial:<br> .. <br>A indispensabilidade da indenização, além de ter sido reconhecida pela parte autora na petição inicial, foi confirmada em laudo pericial de engenharia, que constatou a perda da capacidade produtiva da propriedade pela instituição da servidão (doc. de ordem nº 141). Por essa razão, é cabível a reparação pecuniária pela limitação do imóvel.<br>Lado outro, não se justifica a indenização dos proprietários pelos valores pleiteados em suas razões recursais (R$638.250,34 ou, subsidiariamente, R$319.125,17).<br>Além de não ter havido completa expropriação do imóvel, o perito concluiu que o prejuízo estimado dos apelantes seria de R$169.136,33, após avaliação minuciosa da terra nua, das benfeitorias e do potencial produtivo prejudicado pela servidão (doc. de ordem nº 141):<br> .. <br>Saliente-se, por oportuno, que o trabalho técnico foi realizado por profissional habilitado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem que existam quaisquer incorreções que desabonem as suas conclusões, devendo, portanto, prevalecer para fins de delimitação da indenização.<br>E no julgamento dos embargos de declaração, a questão foi revisitada nestes termos (fls. 1.278/1.280):<br>No que tange a suposta omissão, em relação à legislação ambiental aplicável à espécie e à sobreposição da APP sobre a área da servidão administrativa, esclareço que não há qualquer vício no julgado. Isso porque o acórdão foi cristalino no sentido de que a própria parte autora, na petição inicial, consignou que a delimitação da APP decorreu da instituição do reservatório artificial, e que a constatação de valores a serem indenizados decorreu de análise de profissional especializado, observe:<br> .. <br>Assim, não há falar-se em enriquecimento sem causa dos embargados, considerando que a delimitação da indenização observou o conteúdo de laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório.<br>Nesse contexto, verifica-se não ter ocorrido violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Juízo ordinário dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>De outro turno, a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu pela necessidade de indenização do proprietário, asseverando que "não se trata de área previamente sujeita à instituição de área de preservação permanente por força de lei. A necessidade da limitação surgiu apenas após a construção da usina hidrelétrica" (fl. 1.249).<br>Assim, a alteração das premissas adotadas pela Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a ocorrência de enriquecimento sem causa da parte recorrida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito do tema, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - CPA. AGRAVO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF; E 7/STJ. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 280/STF; e 7/STJ. O recurso especial visava o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, perda de uma chance e restituição integral de valores (taxa de mandato e rendimentos financeiros) em decorrência da extinção da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo - CPA.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem aplicou os óbices das Súmulas 280/STF (análise de direito local); e 7/STJ (reexame fáticoprobatório). A decisão monocrática agravada manteve esses fundamentos para não conhecer do recurso especial.<br>3. O acórdão recorrido fundamentou o afastamento do dever de indenizar e da restituição integral na interpretação de legislação estadual (Leis estaduais 13.549/2009 e 16.877/2018) e no alcance da ADI 4.429/SP. A análise da suposta violação à legislação federal (Código Civil) demandaria, inevitavelmente, a interpretação dessas normas locais, o que é vedado pela Súmula 280/STF. Precedente: AgInt no AREsp 1.117.993/SP.<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da atuação administrativa na extinção da CPA e pela ausência de ato ilícito indenizável, com base na análise das circunstâncias fáticas (déficit atuarial) e provas dos autos. Rever essa conclusão para reconhecer a existência de ato ilícito, dano moral, perda de chance ou enriquecimento sem causa exigiria o reexame do conjunto fáticoprobatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedente.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.531.915/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.