ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Lenny Comércio e Confecções Ltda. desafiando decisório de fls. 319/320, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de maneira específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "resta atendido o requisito do prequestionamento, exigido para a admissibilidade do Recurso Especial" (fl. 333); (ii) "não se pode admitir que o recorrente seja compelido a rebater de forma individualizada e exaustiva cada um dos fundamentos da decisão, sob pena de ver obstado o exame do mérito do seu recurso  .. . Exigir o contrário implicaria tratamento assimétrico entre as partes e desconsideração do princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC" (fls. 335/338); (iii) "os artigos 156, inciso V, 174, 202 e 203 do Código Tributário Nacional, combinados com o artigo 2º da Lei nº 6.830/80, dispõem sobre a prescrição e a exigibilidade do título executivo. Tais normas devem ser aplicadas de forma integral e coerente, sob pena de violação ao ordenamento jurídico infraconstitucional. Dessa forma, restou evidenciada a violação dos artigos da Lei Federal ao qual estabelece o reconhecimento de ofício da prescrição ao deixar de aplicar a mencionada norma" (fl. 340);<br>Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão da insurgência ao Órgão colegiado.<br>Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 348/351.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, isto é, deve deixar evidente o seu desacerto, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular.<br>Esse é o teor do Enunciado n. 182/STJ, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos do decisório agravado; e b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>Na espécie, o decisum agravado consignou que o agravo em recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência do empeço do supradito verbete sumular, tendo em vista a falta de refutação específica, nas razões de agravo, dos seguintes alicerces adotados pelo juízo negativo de admissibilidade: (I) não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em recurso especial, encontra entrave na Súmula n. 7/STJ; e (III) ausência de prequestionamento.<br>Nas razões do agravo interno em exame, todavia, a parte não empreendeu, de maneira suficiente e específica, combate aos referidos pilares da decisão agravada, limitando-se a sustentar questões de mérito do apelo nobre inadmitido na origem. Nesse contexto, incide o Enunciado n. 182/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada (fls. 512-516, e-STJ) adotou os seguintes fundamentos: a) inexistência de afronta aos arts 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015; b) incidência da Súmula 280/STF.<br>2. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a reiterar as razões contidas em seu Recurso Especial, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado.<br>3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada").<br>4. Outrossim, tal atitude fere também os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>5. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.119.044/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DESTAQUE. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.861.630/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO. MERA PRECLUSÃO. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de rescisão do contrato de venda com reserva de propriedade.<br>2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. Precedente da Corte Especial.<br>3. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser com provado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobr e situações fáticas idênticas.<br>5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.483.647/AM, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>Ademais, é imperioso frisar que, negado o processamento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro, é essencial que as razões do agravo demonstrem o seu efetivo debate pelo acórdão recorrido, cuja providência, no caso, não ocorreu.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.