ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Agropecuária Vale do Araguaia Ltda. e outras contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 341):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 356 /STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. O Sodalício de origem não examinou a controvérsia dos autos sob o enforque do art. 502 do CPC, tampouco tal dispositivo legal constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.<br>3. Na espécie, a matéria pertinente ao art. 502 do CPC não contém comando capaz de sustentar a tese do recurso e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, sendo inafastável a deficiência de fundamentação recursal, apta a atrair a incidência da Súmula 284 /STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que " o  V. Acórdão limitou-se a afirmar inexistir pré-questionamento do art. 502 do CPC, mas não enfrentou o argumento central de que há decisão transitada em julgado no C. C. 159.770/DF" (fl. 359); "o fundamento de que não houve prequestionamento do art. 502 do CPC, e a constatação de que tal artigo foi expressamente invocado nos embargos de declaração opostos na origem para suprir a omissão, sendo, portanto, questão devolvida à apreciação demonstram clara contradição, a qual merece ser esclarecida" (fl. 360); e que " o  V. Acórdão afirma que o art. 502 do CPC "não contém comando capaz de sustentar a tese recursal", mas não esclarece por que a autoridade da coisa julgada formada no precedente do STJ (CC 159.770/DF)  que reconheceu a competência exclusiva do juízo falimentar  não repercute no caso concreto, considerando o princípio da especialidade da Lei nº 11.101/2005 sobre a Lei nº 6.830/80" (fl. 361).<br>Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 370).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte recorrente.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>Além disso, assentou-se que a Corte a quo não apreciou a controvérsia sob a ótica do art. 502 do CPC e a parte ora agravante nem sequer disso tratou nos aclaratórios opostos para suprir eventual omissão, razão pela qual não se observa o prequestionamento do citado dispositivo.<br>Ainda, registrou-se que, em relação à alegação de ofensa ao art. 502 do CPC, além da falta de prequestionamento, tal dispositivo não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, a saber, de que " a  recuperação judicial não é óbice à prática de atos constritivos em execução fiscal. Assim, não há motivos para se impedir a realização de atos executivos contra empresa que já teve encerrado seu processo de recuperação judicial por sentença, não obstante perdurem obrigações contempladas em eventual plano de recuperação" (fl. 119), sendo inafastável a deficiência de fundamentação recursal apta a atrair o Enunciado n. 284/STF.<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 346/352):<br>Compulsando novamente os autos, observa-se que, de fato, não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>Conforme já consignado no decisum ora agravado, em relação à controvérsia dos autos, reconheceu o Sodalício de origem às fls. 119/120 (g.n.):<br>A recuperação judicial não é óbice à prática de atos constritivos em execução fiscal. Assim, não há motivos para se impedir a realização de atos executivos contra empresa que já teve encerrado seu processo de recuperação judicial por sentença, não obstante perdurem obrigações contempladas em eventual plano de recuperação.<br>Portanto, a competência para a prática de atos de constrição patrimonial deve permanecer com o juízo da execução fiscal.<br>Tal entendimento também é observado na jurisprudência, da qual se extrai que a prática de atos executivos cabe ao juízo da execução fiscal, ressalvada a possibilidade de o juízo da recuperação promover a substituição da constrição, caso seja necessário.<br>Confira-se:<br> .. <br>A habilitação do crédito em cobrança perante o Juízo Falimentar não acarreta a renúncia ao rito da Lei nº 6.830/1980, considerando, inclusive, a indisponibilidade do crédito tributário (art. 141, do CTN):<br> .. <br>Dessa forma, não se descortina negativa de prestação jurisdicional ao tão só argumento de ter o acórdão recorrido solucionado a contenda em sentido contrário ao pretendido pela parte.<br>Registre-se que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br>De fato, verifica-se, pela fundamentação do aresto recorrido (fls. 115/123), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 177/185), que o Sodalício de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>A propósito, confiram-se:<br> .. <br>Adiante, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob a ótica do art. 502 do CPC e a parte ora agravante nem sequer disso tratou nos aclaratórios opostos para suprir eventual omissão, razão pela qual não se observa o prequestionamento do citado dispositivo.<br>Ressalte-se que esta Corte Superior aceita o prequestionamento explícito e implícito, contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Sodalício de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas.<br>Rememore-se, ainda, que o prequestionamento implícito pressupõe o debate inequívoco da tese à luz da legislação tida como violada, o que, como visto, não ocorreu nos autos.<br>A propósito:<br> .. <br>Ademais, registrou-se, na decisão ora objurgada, que, em relação à alegação de ofensa ao art. 502 do CPC, além da falta de prequestionamento, tal dispositivo não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, a saber, de que " a  recuperação judicial não é óbice à prática de atos constritivos em execução fiscal. Assim, não há motivos para se impedir a realização de atos executivos contra empresa que já teve encerrado seu processo de recuperação judicial por sentença, não obstante perdurem obrigações contempladas em eventual plano de recuperação" (fl. 119), sendo inafastável a deficiência de fundamentação recursal apta a atrair o Enunciado 284/STF.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e contradição no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.