ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ISS. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES PREVISTAS NA LISTA ANEXA DA LC N. 116/2003. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Na espécie, a Corte a quo, diante do arcabouço fático-probatório dos autos, considerou ser indevido o ISS, pois as atividades exercidas não se confundem com as previstas no item 11.4 da lista anexa da Lei Complementar n. 116/2003, questão cuja revisão, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de São Paulo desafiando decisão de fls. 2.835/2.839, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes motivos: (I) não caracterização de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia; (II) incidência do obstáculo da Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, pois " o  Tribunal se furtou a analisar, sob a ótica do direito, se os serviços de segurança são o núcleo da atividade ou meros acessórios, e se a posse limitada descaracteriza ou não a locação" (fl. 2.850); e (ii) a "pretensão recursal parte exatamente da moldura fática delineada e tornada incontroversa pelo v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, buscando conferir a essa mesma realidade fática o correto enquadramento jurídico à luz da legislação federal. Trata-se, pois, de clássico caso de requalificação jurídica dos fatos, matéria eminentemente de direito e, portanto, plenamente cognoscível na via do Recurso Especial" (fl. 2.847).<br>Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação (fls. 2.859/2.896).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ISS. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES PREVISTAS NA LISTA ANEXA DA LC N. 116/2003. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Na espécie, a Corte a quo, diante do arcabouço fático-probatório dos autos, considerou ser indevido o ISS, pois as atividades exercidas não se confundem com as previstas no item 11.4 da lista anexa da Lei Complementar n. 116/2003, questão cuja revisão, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 2.835/2.839):<br>Trata-se de agravo manejado pelo Município de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 2.394/2.395):<br>AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. São Paulo. ISS incidente sobre a atividade de "self-storage", que a parte autora alega não se caracterizar como o serviço enquadrado no item 11.04 da Lista de Serviços anexa à LC 116/03, e imposição de multas com suposto erro na capitulação legal e em relação à mesma infração, tudo acrescido de encargos legais superiores à SELIC. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Cabimento no mérito. NULIDADE DA R. SENTENÇA. Inocorrência. "Decisum" devidamente fundamentado. Preliminar afastada. ISS SOBRE "SELF- STORAGE". Serviços prestados pela parte autora indevidamente enquadrados como "Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie". Hipótese em que as autoras, invocando o não enquadramento de sua atividade a tal item, demonstraram, mediante minudente laudo pericial, a natureza locatícia de tal atividade, consistente em verdadeira cessão da posse de "boxes" para terceiros, a quem compete, sem interferência das contratadas, a alocação de bens e objetos nesses espaços. Inexistência da oferta de serviços adicionais. Aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 31. ISS indevido, tal como já deliberado em precedente envolvendo empresas do mesmo grupo das autoras. MULTAS. Descumprimento de obrigações acessórias. Princípio civilista da gravitação jurídica que não se aplica ao Direito Tributário (art.113, §3º, do CTN). Hipótese em que as multas por omissão de receita e pela falta de inclusão do código de serviço nº7927 no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) são mesmo indevidas, ante a insubsistência da conduta. Não emissão de notas fiscais, por sua vez, que, conquanto seja independente da inexigibilidade do ISS, é igualmente indevida, pela retroatividade de lei superveniente, que excluiu a infração em tela, nos termos do art.106, II, alínea "a", do CTN. Multas afastadas. Sentença reformada para se julgar procedente a ação. Distribuição dos ônus de sucumbência invertida, sem a majoração de honorários em razão do arbitramento em favor das autoras apenas nessa instância. Recurso provido, afastada a preliminar.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.483/2.489).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1º da LC n. 116/2003; 565 e 566 do CC; 371, 489, II, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese: (I) apesar dos aclaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as questões neles apontadas; (II) indevida a equiparação da atividade de armazenamento com a de locação de bem móvel (cessão de espaço físico) para afastar a incidência do ISS (cf. fl. 2.457).<br>Contrarrazões às fls. 2.493/2.573/541.<br>Agravo em recurso extraordinário às fls. 2.663/2.670.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>Com efeito, em relação à presente contenda, reconheceu o Tribunal de origem às fls. 2.407/2.415 (g.n.):<br>É fato incontroverso que as autoras apelantes se dedicam ao "self-storage", não tendo pago suposto ISS devido sobre tal atividade, realizada entre junho de 2015 e dezembro de 2017. Também não resta a menor dúvida nos autos de que as apelantes, acreditando estar correto o enquadramento da sua atividade como sendo impassível de tributação, não cumpriram as obrigações acessórias "sub judice", de modo que a controvérsia diz respeito apenas à legalidade, ou não, dos Autos de Infração lavrados a título da exigência do imposto e das multas.<br>Acerca do ISS, a Municipalidade autuou as autoras apelantes ao entendimento de que sua atividade se enquadraria no item 11.04 da lista anexa à Lei Complementar Federal nº116/03: "Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie". Já as autoras apelantes compreendem que ela se equipararia a locação, impassível, por conseguinte, de tributação, conforme entendimento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº116.121-3/SP e na Súmula Vinculante nº 31, que assim dispõe:<br> .. <br>O entendimento sufragado pelo Pretório Excelso repousa na "ratio decidendi" segundo a qual a locação não implica obrigação de fazer, própria de prestação de serviços, mas obrigação de dar, diversa dos serviços sobre os quais deve incidir o ISS, nos termos do art.156, III, da Constituição Federal.<br>Por esse motivo, inclusive, a própria Corte Suprema assentou a possibilidade de tributação do serviço concomitante à relação locatícia, desde que deduzido da base de cálculo o preço relativo à locação do bem (a título de exemplificação: ARE 656.709 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 14/02/2012, D Je de 07/03/2012 RDDT nº201, 2012, p. p. 203-206).<br>Veja-se que o D. Juízo "a quo" fundamentou a improcedência da ação anulatória justamente em referida hipótese excludente da Súmula Vinculante nº31, sem que, todavia, haja nos autos qualquer elemento sobre o eventual valor dos serviços anexos à locação, para justificar a incidência do ISS exclusivamente sobre ele, e não sobre a locação propriamente dita, tornando imperioso, pois, que se verifique, apenas, se a atividade das apelantes, como um todo, equipara-se mesmo à locação ou aos serviços do retromencionado item 11.04 da lista anexa à LC 116/03.<br>Nesse ponto, é certo que, como já decidiu este E. Tribunal de Justiça em precedente envolvendo empresa integrante do mesmo grupo econômico das autoras e igualmente envolvendo a suposta exigibilidade de ISS sobre serviço de "self-storage", "em regra, a identificação da atividade como serviço ou não é exame exclusivamente jurídico. A doutrina há tempos debruça-se sobre a natureza das atividades, produzindo técnica e linhas teóricas capazes de filtrar a atividade que tem natureza de serviço daquela que não.  ..  Ocorre que a situação presente nos autos é particular. Isto porque não se sabe ao certo os contornos da atividade desempenhada pela autora. Enquanto a autora afirma que a atividade é exclusivamente de locação, não prestando qualquer serviço, a Municipalidade entende que a atividade está repleta de prestação de serviço, consubstanciando, inclusive, o núcleo da atividade da autora" (18ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1069703-70.2022.8.26.0053, Rel. Des. Henrique Harris Júnior, j. 14.12.2023, D Je de 15.12.2023), de tal modo que ali ficou assentada a necessidade de realização de "perícia técnica de natureza econômica, jogando luzes sobre o acesso ao local dos boxes, o contrato entabulado, forma de pagamento, distribuição do preço, segurança do local, limpeza e higienização do espaço, entre outros fatores imprescindíveis para análise da natureza da atividade".<br>Por esse motivo, a discussão travada nos autos esbarra inexoravelmente nas análises e conclusões tiradas pelo i. Perito no curso da fase instrutória, conforme laudo acostado às fls. 1.398/1.484, sendo insuficiente, para o deslinde da controvérsia, a mera prova documental, que deve, sim, ser cotejada com a prova técnica produzida "in casu". Do mesmo modo, o que importa aqui, para fins de resolução meritória, é a efetiva concretização do fato gerador do tributo em apreço, independentemente do conteúdo do contrato social das autoras apelantes, ou seu registro no CNAE, ou da validade do ajuste com os terceiros tomadores de eventual serviço, tudo por aplicação dos artigos 116 e 118 do CTN (15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1046779-81.2019.8.26.0114, Rel. Des. Silva Russo, j. 24.02.2022, DJe de 24.02.2022).<br>"In casu", o i. Perito, para a elaboração do seu laudo pericial, realizou diligências e solicitou esclarecimentos e documentos às requerentes apelantes, tendo destacado, após tais providências, que o objeto do contrato firmado entre as recorrentes e os terceiros são " e spaços temporários de diferentes tamanhos, fechados ou não, armários, containers removíveis, vagas de garagem, individualmente ou em grupo denominados ("BOX" e/ou "Box")" (fl.1.447), observado que, pela finalidade de tal contrato, ficou estipulada ao terceiro (denominado contratualmente locatário) a responsabilidade pela guarda, colocação e retirada, conservação e manutenção do "Box" locado, bem como dos bens nele alocados.<br>Prosseguindo, o i. Perito esmiuçou à fl.1.449 as obrigações contratuais do locador (denominação dada às autoras apelantes, na condição de contratada), as quais se limitam a entregar o bem locado ("box") em estado de servir ao uso a que se destina e manter, durante o prazo da vigência contratual, a forma e o destino do "box", efetuando quando necessário os reparos e reposições estruturais e garantindo o seu uso pacífico pelo locatário. Já às fls.1.450/1.451, discorreu-se acerca das obrigações do locatário, cabendo a este, ressalvados os itens expressamente vedados de alocação nos "boxes" locados (alínea "a" da cláusula 6.2 do contrato), escolher livremente os bens e objetos que ali serão armazenados e zelar, tudo como já visto acima, pela sua limpeza, conservação e organização (alínea "b").<br>Conquanto as estipulações contratuais acima não sejam "per se" suficientes à necessária configuração da locação na hipótese vertente, certo é que, ainda, o i. Perito, na diligência realizada na unidade REC SS LAPA, constatou que o acesso dos terceiros contratantes ao "box" se dá através de senha pessoal, para um primeiro acesso, e cadeado (fl.1.453), sendo tal acesso restringido apenas ao horário e dias de funcionamento do estabelecimento das autoras apelantes. Ele também averiguou que "há uma estrutura disponibilizada ao Cliente  espaço compartilhado com acesso à Internet, café, água e banheiro, bem como estacionamento  e com base no contrato foi constatado que não está expresso a disponibilidade dessa infraestrutura e tão pouco (sic) cobrança" (fl.1.464), observado que "as ferramentas utilizadas para movimentação de objeto, cargas, mercadorias dos Clientes / usuários do local da Requerente não é manuseado por funcionários da Requerente e ficam a (sic) disposição de cada Cliente da Requerente" (fl.1.471). Por fim, destacou que existe "serviço de monitoramento e controle de acesso, bem como serviço de vigilante para ronda dentro da área comum do estabelecimento da Requerente" (fl.1.474), todavia este serviço é terceirizado, sendo o quadro de funcionários naquela unidade limitado a colaboradores que atuam como "assistente de site" (fl.1.459).<br>A conclusão pericial, pois, foi no sentido de que o serviço prestado pelas recorrentes "não se enquadra em nenhuma das atividades previstas no item 11.04 da Lei Complementar 116/03" (fl.1.482), na medida em que, pelas considerações de fl.1.483, (i) o local da diligência é destinado à guarda de coisas de terceiros sem a interferência das contratadas; e (ii) os colaboradores das requerentes apelantes não desempenham nenhuma atividade de manuseio, descarga, carga, movimento de objetos dos clientes que utilizam o espaço denominado como "box".<br>Ora, conquanto o D. Juízo "a quo" não estivesse mesmo vinculado às conclusões e considerações constantes da prova técnica, certo é que o i. Perito bem demonstrou as reais atividades exercidas pelas autoras apelantes, que não se confundem mesmo com o armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.<br>Não se olvida que o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que o serviço passível de tributação pelo ISSQN deve estar previsto e incluído na lista anexa à Lei Complementar nº116 de 2003, admitindo-se, contudo, uma interpretação extensiva de cada item, a fim de ser possível enquadrar os serviços idênticos ou congêneres, mas com nomenclatura, procedimento e/ou alcance distintos, a depender do prestador, no âmbito da taxatividade da lista de serviços.<br> .. <br>Entretanto, inobstante a interpretação extensiva que se possa conferir à lista de serviços, a tributação de um determinado serviço só se afigura possível se este realmente for congênere a qualquer dos itens previstos em referida lista, o que não é o caso do "self- storage" prestado pelas autoras apelantes, em que os contratantes detêm a posse do espaço a eles cedido, para a guarda de seus bens, sem qualquer interferência das apelantes na sua carga, descarga, movimentação e organização.<br> .. <br>Assim, por todo o exposto, inexorável é o reconhecimento do ISS "sub judice" como indevido.<br> .. <br>Dessa forma, não se descortina negativa de prestação jurisdicional ao tão só argumento de ter o Tribunal a quo solucionado a controvérsia em sentido desfavorável ao pretendido pela parte.<br>No mais, da leitura dos trechos grifados no excerto transcrito, observa-se que eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>Conforme assentado no decisum ora objurgado, o Tribunal de origem afastou a incidência do ISS no caso dos autos, pois, "inobstante a interpretação extensiva que se possa conferir à lista de serviços, a tributação de um determinado serviço só se afigura possível se este realmente for congênere a qualquer dos itens previstos em referida lista, o que não é o caso do "self- storage" prestado pelas autoras apelantes, em que os contratantes detêm a posse do espaço a eles cedido, para a guarda de seus bens, sem qualquer interferência das apelantes na sua carga, descarga, movimentação e organização" (fl. 2.413).<br>Dessa forma, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>O julgado abordou as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se visualizando a alegada violação legal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.364.146/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 19/9/2019.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490/STJ.<br>1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da Remessa Necessária por entender que, "no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos" (fl. 140, e-STJ).<br>3. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o Reexame Necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/73) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.<br>4. Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula 490/STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.<br>5. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para que a sentença seja submetida ao Reexame Necessário.<br>(REsp n. 1.679.312/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.)<br>Lado outro, consignou-se na decisão ora agravada que o recurso não merece conhecimento ante a incidência da Súmula n. 7 /STJ.<br>Com efeito, a Corte a quo, diante do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu pela não incidência do ISS nos seguintes termos (fl. 2.407/2.415 - g.n. ):<br>É fato incontroverso que as autoras apelantes se dedicam ao "self-storage", não tendo pago suposto ISS devido sobre tal atividade, realizada entre junho de 2015 e dezembro de 2017. Também não resta a menor dúvida nos autos de que as apelantes, acreditando estar correto o enquadramento da sua atividade como sendo impassível de tributação, não cumpriram as obrigações acessórias "sub judice", de modo que a controvérsia diz respeito apenas à legalidade, ou não, dos Autos de Infração lavrados a título da exigência do imposto e das multas.<br>Acerca do ISS, a Municipalidade autuou as autoras apelantes ao entendimento de que sua atividade se enquadraria no item 11.04 da lista anexa à Lei Complementar Federal nº116/03: "Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie". Já as autoras apelantes compreendem que ela se equipararia a locação, impassível, por conseguinte, de tributação, conforme entendimento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº116.121-3/SP e na Súmula Vinculante nº 31, que assim dispõe:<br> .. <br>O entendimento sufragado pelo Pretório Excelso repousa na "ratio decidendi" segundo a qual a locação não implica obrigação de fazer, própria de prestação de serviços, mas obrigação de dar, diversa dos serviços sobre os quais deve incidir o ISS, nos termos do art.156, III, da Constituição Federal.<br>Por esse motivo, inclusive, a própria Corte Suprema assentou a possibilidade de tributação do serviço concomitante à relação locatícia, desde que deduzido da base de cálculo o preço relativo à locação do bem (a título de exemplificação: ARE 656.709 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 14/02/2012, D Je de 07/03/2012 RDDT nº201, 2012, p. p. 203-206).<br>Veja-se que o D. Juízo "a quo" fundamentou a improcedência da ação anulatória justamente em referida hipótese excludente da Súmula Vinculante nº31, sem que, todavia, haja nos autos qualquer elemento sobre o eventual valor dos serviços anexos à locação, para justificar a incidência do ISS exclusivamente sobre ele, e não sobre a locação propriamente dita, tornando imperioso, pois, que se verifique, apenas, se a atividade das apelantes, como um todo, equipara-se mesmo à locação ou aos serviços do retromencionado item 11.04 da lista anexa à LC 116/03.<br>Nesse ponto, é certo que, como já decidiu este E. Tribunal de Justiça em precedente envolvendo empresa integrante do mesmo grupo econômico das autoras e igualmente envolvendo a suposta exigibilidade de ISS sobre serviço de "self-storage", "em regra, a identificação da atividade como serviço ou não é exame exclusivamente jurídico. A doutrina há tempos debruça-se sobre a natureza das atividades, produzindo técnica e linhas teóricas capazes de filtrar a atividade que tem natureza de serviço daquela que não.  ..  Ocorre que a situação presente nos autos é particular. Isto porque não se sabe ao certo os contornos da atividade desempenhada pela autora. Enquanto a autora afirma que a atividade é exclusivamente de locação, não prestando qualquer serviço, a Municipalidade entende que a atividade está repleta de prestação de serviço, consubstanciando, inclusive, o núcleo da atividade da autora" (18ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1069703-70.2022.8.26.0053, Rel. Des. Henrique Harris Júnior, j. 14.12.2023, D Je de 15.12.2023), de tal modo que ali ficou assentada a necessidade de realização de "perícia técnica de natureza econômica, jogando luzes sobre o acesso ao local dos boxes, o contrato entabulado, forma de pagamento, distribuição do preço, segurança do local, limpeza e higienização do espaço, entre outros fatores imprescindíveis para análise da natureza da atividade".<br>Por esse motivo, a discussão travada nos autos esbarra inexoravelmente nas análises e conclusões tiradas pelo i. Perito no curso da fase instrutória, conforme laudo acostado às fls. 1.398/1.484, sendo insuficiente, para o deslinde da controvérsia, a mera prova documental, que deve, sim, ser cotejada com a prova técnica produzida "in casu". Do mesmo modo, o que importa aqui, para fins de resolução meritória, é a efetiva concretização do fato gerador do tributo em apreço, independentemente do conteúdo do contrato social das autoras apelantes, ou seu registro no CNAE, ou da validade do ajuste com os terceiros tomadores de eventual serviço, tudo por aplicação dos artigos 116 e 118 do CTN (15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1046779-81.2019.8.26.0114, Rel. Des. Silva Russo, j. 24.02.2022, DJe de 24.02.2022).<br>"In casu", o i. Perito, para a elaboração do seu laudo pericial, realizou diligências e solicitou esclarecimentos e documentos às requerentes apelantes, tendo destacado, após tais providências, que o objeto do contrato firmado entre as recorrentes e os terceiros são " e spaços temporários de diferentes tamanhos, fechados ou não, armários, containers removíveis, vagas de garagem, individualmente ou em grupo denominados ("BOX" e/ou "Box")" (fl.1.447), observado que, pela finalidade de tal contrato, ficou estipulada ao terceiro (denominado contratualmente locatário) a responsabilidade pela guarda, colocação e retirada, conservação e manutenção do "Box" locado, bem como dos bens nele alocados.<br>Prosseguindo, o i. Perito esmiuçou à fl.1.449 as obrigações contratuais do locador (denominação dada às autoras apelantes, na condição de contratada), as quais se limitam a entregar o bem locado ("box") em estado de servir ao uso a que se destina e manter, durante o prazo da vigência contratual, a forma e o destino do "box", efetuando quando necessário os reparos e reposições estruturais e garantindo o seu uso pacífico pelo locatário. Já às fls.1.450/1.451, discorreu-se acerca das obrigações do locatário, cabendo a este, ressalvados os itens expressamente vedados de alocação nos "boxes" locados (alínea "a" da cláusula 6.2 do contrato), escolher livremente os bens e objetos que ali serão armazenados e zelar, tudo como já visto acima, pela sua limpeza, conservação e organização (alínea "b").<br>Conquanto as estipulações contratuais acima não sejam "per se" suficientes à necessária configuração da locação na hipótese vertente, certo é que, ainda, o i. Perito, na diligência realizada na unidade REC SS LAPA, constatou que o acesso dos terceiros contratantes ao "box" se dá através de senha pessoal, para um primeiro acesso, e cadeado (fl.1.453), sendo tal acesso restringido apenas ao horário e dias de funcionamento do estabelecimento das autoras apelantes. Ele também averiguou que "há uma estrutura disponibilizada ao Cliente  espaço compartilhado com acesso à Internet, café, água e banheiro, bem como estacionamento  e com base no contrato foi constatado que não está expresso a disponibilidade dessa infraestrutura e tão pouco (sic) cobrança" (fl.1.464), observado que "as ferramentas utilizadas para movimentação de objeto, cargas, mercadorias dos Clientes / usuários do local da Requerente não é manuseado por funcionários da Requerente e ficam a (sic) disposição de cada Cliente da Requerente" (fl.1.471). Por fim, destacou que existe "serviço de monitoramento e controle de acesso, bem como serviço de vigilante para ronda dentro da área comum do estabelecimento da Requerente" (fl.1.474), todavia este serviço é terceirizado, sendo o quadro de funcionários naquela unidade limitado a colaboradores que atuam como "assistente de site" (fl.1.459).<br>A conclusão pericial, pois, foi no sentido de que o serviço prestado pelas recorrentes "não se enquadra em nenhuma das atividades previstas no item 11.04 da Lei Complementar 116/03" (fl.1.482), na medida em que, pelas considerações de fl.1.483, (i) o local da diligência é destinado à guarda de coisas de terceiros sem a interferência das contratadas; e (ii) os colaboradores das requerentes apelantes não desempenham nenhuma atividade de manuseio, descarga, carga, movimento de objetos dos clientes que utilizam o espaço denominado como "box".<br>Ora, conquanto o D. Juízo "a quo" não estivesse mesmo vinculado às conclusões e considerações constantes da prova técnica, certo é que o i. Perito bem demonstrou as reais atividades exercidas pelas autoras apelantes, que não se confundem mesmo com o armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.<br>Não se olvida que o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que o serviço passível de tributação pelo ISSQN deve estar previsto e incluído na lista anexa à Lei Complementar nº116 de 2003, admitindo-se, contudo, uma interpretação extensiva de cada item, a fim de ser possível enquadrar os serviços idênticos ou congêneres, mas com nomenclatura, procedimento e/ou alcance distintos, a depender do prestador, no âmbito da taxatividade da lista de serviços.<br> .. <br>Entretanto, inobstante a interpretação extensiva que se possa conferir à lista de serviços, a tributação de um determinado serviço só se afigura possível se este realmente for congênere a qualquer dos itens previstos em referida lista, o que não é o caso do "self- storage" prestado pelas autoras apelantes, em que os contratantes detêm a posse do espaço a eles cedido, para a guarda de seus bens, sem qualquer interferência das apelantes na sua carga, descarga, movimentação e organização.<br> .. <br>Assim, por todo o exposto, inexorável é o reconhecimento do ISS "sub judice" como indevido.<br> .. <br>Da leitura dos trechos grifados constantes do excerto acima transcrito, verifica-se que eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial.<br>Dessa forma, escorreita a decisão agravada ao aplicar a Súmula n. 7/STJ à espécie.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>NULIDADE DA CDA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DO ISSQN. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O óbice da Súmula n. 7/STJ não se aplica exclusivamente quando o recorrente pugna pela análise das provas dos autos, mas quando o acolhimento da pretensão recursal e consequente desconstituição da conclusão a que chegou o acórdão recorrido exige necessariamente o revolvimento de matéria fática e probatória.<br>2. A Corte de Origem afastou a pretensão de cerceamento de defesa com fulcro na suficiência da perícia realizada para a elucidação da controvérsia, desconstituir tal fundamento a fim de acolher a tese de cerceamento de defesa em virtude necessidade de maiores esclarecimentos, demandaria revolvimento suporte fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ.<br>3. No que diz respeito à CDA, tendo o acórdão consignado que não existem vícios na mencionada certidão, concluir contrariamente à Corte de Origem exigiria análise das provas dos autos. Súmula n. 7/STJ.<br>4. Outrossim, o exame do enquadramento das atividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68 demanda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.364.178/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. AGÊNCIA DE PUBLICIDADE. PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>a. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o critério para definição da incidência de ICMS ou ISS nestes casos não é a predominância da atividade desenvolvida, mas a lista de serviços expressamente previstos na Lei Complementar 116/2003. Se o serviço envolvido na operação estiver compreendido nessa lista, incide o ISS, caso contrário, incide o ICMS.<br>3. O Tribunal de origem consignou "com efeito, conforme se extrai da 7a alteração contratual da sociedade empresária, acostada às fls. 23/25, até 04/11/2010, o objetivo comercial da sociedade que era o de Agenciamento comercial e a distribuição de propaganda e publicidade em rádio, jornais, revistas, televisão, mala direta e exibições de propaganda ao ar livre no que concerne a prestação de serviços com afixação de cartazes, painéis, letreiros, faixas, acrílico, engenhos publicitários, passa a ser neste ato o de "prestação de serviço de veiculação de propaganda, utilizando a locação de espaços publicitários, como painéis, displays, outdoors, veiculação em mídia eletrônica e/ou adesivos e faixas em veículos de transporte coletivo (busdoor)". Logo, a atividade exercida até então pela autora/apelante se enquadra na definição prevista no artigo 3º da Lei nº 4.680/65 e, em conseqüência, também no artigo 1o da LC 116/03" (fl 420, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 791.067/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 19/5/2016.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.