ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Eurides Barbosa Santos contra a decisão de fls. 868/870, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que foram impugnados todos alicerces do decisório local, pois: (I) "apresentou argumentação específica e detalhada para demonstrar que a controvérsia tratada no recurso especial não possui natureza exclusivamente constitucional, mas sim, eminentemente infraconstitucional" (fl. 877); (II) "a tese recursal relativa aos artigos 1.009, 1.010, § 4º, e 1.011 do CPC foi expressamente invocada nos embargos de declaração opostos pela Agravante, com o intuito de provocar manifestação do Tribunal sobre pontos omissos e contraditórios do acórdão. Tal providência, nos termos do art. 1.025 do CPC, é suficiente para caracterizar o prequestionamento exigido para o conhecimento do recurso especial" (fl. 880).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 902).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não pode ser acolhida.<br>Como antes assentado no decisum, observa-se que o agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte recorrente não rebateu, de modo específico e individualizado, todos os motivos adotados pela decisão que inadmitiu o apelo especial, deixando de atacar os seguintes pilares: (I) ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre alegadas violações a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; (II) a tese recursal relativa aos arts. 1.009, 1.010, § 4º, e 1.011 do CPC não foi examinada ou debatida pela Turma julgadora, tampouco foi invocada nos embargos de declaração opostos, a fim de forçar a sua análise.<br>No que importa ao presente recurso, assim constou do decisório presidencial mineiro (fls. 827/829):<br>Cumpre afastar, de início, a alegação de ofensa a preceito constitucional. O recurso especial não é a via própria para o debate pretendido pela parte recorrente, visto que "ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp nº 452.954/PR, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 14/05/2020).<br> .. <br>A tese recursal relativa aos arts. 1.009, 1.010, § 4º, 1.011, do CPC não foi examinada ou debatida pela Turma Julgadora, tampouco foi invocada nos embargos de declaração opostos a fim de forçar a sua análise. E, ausente o prequestionamento quanto ao ponto, incide na espécie o óbice das Súmulas n os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Conforme entendimento do STJ:<br>"1. Não tendo sido enfrentada a questão ou a tese relacionada ao artigo apontado como violado pelo acórdão recorrido, fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF." (AgInt no AREsp nº 1.247.121/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/05/2018.)<br>De fato, o novo compulsar dos autos revela que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial de fls. 832/846, não teceu qualquer argumentação tendente a refutar a impossibilidade de análise de malferimento de dispositivo constitucional na via especial.<br>No que se refere ao fundamento (II), conquanto tenha alegado que houve o prequestionamento, não demonstrou o efetivo debate da questão recursal pelo acórdão recorrido. Conforme consignado no decisum agravado, " p ara impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados" (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024), providência da qual não se desincumbiu.<br>Nesse ponto, ainda, é válido registrar que, embora o agravante tenha alegado que "a tese recursal relativa aos artigos 1.009, 1.010, § 4º, e 1.011 do CPC foi expressamente invocada nos embargos de declaração opostos pela Agravante, com o intuito de provocar manifestação do Tribunal sobre pontos omissos e contraditórios do acórdão. Tal providência, nos termos do art. 1.025 do CPC, é suficiente para caracterizar o prequestionamento exigido para o conhecimento do recurso especial" (fl. 880), verifica-se que, de fato, os arts. 1.009, 1.010, § 4º, e 1.011 do CPC não constaram dos embargos de declaração opostos, a fim de forçar a análise de eventual violação aos referidos dispositivos legais.<br>Ora, segundo compreensão desta Corte, " a  decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 701.404/SC, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).<br>Incide, desse modo, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, DJe de 30/11/2018).<br>3. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.585.836/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.<br>1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.<br>3. Verifica-se no caso em apreço que não foi impugnado no Agravo em Recurso Especial o seguinte argumento: "Súmula 83 do STJ" (fl. 177, e-STJ).<br>4. Tendo sido utilizada tal súmula como premissa para inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela parte no Agravo em Recurso Especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/3/2019.<br>5. Ressalte-se que a impugnação tardia (somente por ocasião da interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.190.005/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/6/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.