ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO CORREICIONAL. DECISÃO DE CUNHO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. As decisões colegiadas emanadas dos Tribunais, no exercício de sua função administrativa, não são passíveis de impugnação na via do recurso especial. Precedentes.<br>2. No caso, cuida-se de acórdão proferido pelo Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual, no exercício de sua função de natureza administrativa, declarou prejudicada a correição parcial intentada pela parte ora agravante. Inviável, pois, a interposição do apelo raro.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Marlene Geralda da Silva desafiando decisório que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recurso especial não é meio adequado para impugnar decisão colegiada de Tribunal, no exercício de sua função administrativa.<br>Inconformada, a insurgente postula, preliminarmente, a intimação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil "para atuar como AMIGO DA CORTE, nos termos do ART 138 CPC." (fl. 985), em razão de a Lei n. 8.906/1994 atribuir "o PODER DEVER ao CONSELHO FEDERAL DA OAB para defender os interesses dos ADVOGADOS, em Juízo ou fora dele, velando também pela dignidade, prerrogativas e valorização da ADVOCACIA" (fl. 986). Quanto ao mérito recursal, defende a possibilidade de interposição do recurso especial contra acórdão proferido pelo Sodalício a quo em sede de correição parcial. Esclarece que " o  que se tem no caso concreto, não é um RECURSO conta uma decisão proferida no seio de uma CORREIÇÃO PARCIAL, mas sim uma omissão do ÓRGÃO a qual competia se manifestar tempestivamente sobre a validade, legalidade e competência de uma etapa que, para além de ausência de previsão no ordenamento jurídico, processava matéria e propósito rescisório os quais por força do ART 59 Lei 9099, não podem ser intentado nos JUIZADOS ESPECIAIS, ainda que em sincretismo e travestidos de incidente processual" (fl. 991). Ressalta que, " n ão obstante o cunho procedimental da demanda submetida ao CONSELHO DA MAGISTRATURA, é indissociável seu caráter Jurisdicional, tendo diversos precedentes neste sentido" (fl. 992).<br>Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Impugnação ofertada às fls. 1.006/1.010.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO CORREICIONAL. DECISÃO DE CUNHO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. As decisões colegiadas emanadas dos Tribunais, no exercício de sua função administrativa, não são passíveis de impugnação na via do recurso especial. Precedentes.<br>2. No caso, cuida-se de acórdão proferido pelo Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual, no exercício de sua função de natureza administrativa, declarou prejudicada a correição parcial intentada pela parte ora agravante. Inviável, pois, a interposição do apelo raro.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, cumpre consignar que a admissão do amicus curiae no processo é matéria regulada pelo art. 138 do CPC, dispositivo que baliza, também, os parâmetros que possibilitam o pretendido ingresso no feito.<br>Para além de conferir ao juiz ou relator a competência para avaliar a necessidade e a utilidade da participação do requerente, a norma pressupõe, ainda, a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia como elementos de formação da convicção do julgador.<br>Na hipótese, todavia, a ausência desses balizadores é facilmente perceptível, desaconselhando a pretendida admissão. Isso porque, no caso concreto, apesar de a Ordem dos Advogados do Brasil ostentar representatividade em âmbito nacional, nem sequer há pedido de ingresso formulado pela entidade.<br>Ademais, independentemente da solução a ser adotada no presente caso, não foi demonstrada a repercussão social da controvérsia a justificar eventual admissão de amicus curiae no processo.<br>Indefiro, pois, o pleito formulado pela parte agravante, no sentido de promover a intimação da OAB para intervir como amicus curiae na espécie.<br>De outro turno, a controvérsia posta no agravo em recurso especial diz respeito ao cabimento ou não de recurso especial contra acórdão proferido pelo Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que declarou prejudicada a correição parcial intentada pela parte ora recorrente.<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que " n ão é cabível Recurso Especial contra decisão de caráter administrativo, tendo em vista que não enquadra no conceito de causa previsto no art. 105, III da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 935.399/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 8/9/2020, DJe de 11/9/2020.) Nesse mesmo sentido é a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, conforme se constata dos seguintes arestos:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. OFICIAL DE CARTÓRIO. PROCEDIMENTO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que "o incidente de suscitação de dúvida relativo à exigência feita por Oficial de Cartório, prevista pela Lei de Registros Públicos, é procedimento de natureza administrativa e a decisão que o julga não possui natureza jurisdicional, embora seja prolatada por órgão do Poder Judiciário. Precedentes: AgRg no Ag 985.782/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/11/2008; REsp 612.540 /DF, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 5/3/2008" (REsp n. 1.348.228/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/02/2015, DJe de 12/05/2015).<br>2. Na espécie, independentemente da existência de litigiosidade no procedimento administrativo de consulta, o fato é que não se trata de processo judicial (de modo que não é "causa decidida"), e não foi ele dirimido por meio de recurso propriamente dito (razão pela qual não houve decisão "em última instância").<br>3. Ressalte-se que quem proferiu o acórdão recorrido foi o Conselho da Magistratura, órgão de caráter administrativo do Tribunal de Justiça, a reforçar que não há caráter judicial no processo, sendo evidente que não estão presentes os requisitos constitucionais previstos no art. 105, III, da CF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.946.854/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA. CORREIÇÃO PARCIAL INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO QUE REVOGOU BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 935.399/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA. DESCABIMENTO.<br>A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não cabe recurso especial de decisão emanada do Conselho da Magistratura, proferida em processo administrativo, por não se enquadrar no conceito de causa previsto na CF (art. 105, III).<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 556.372/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 6/10/2014.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO MILITAR. DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STJ. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 105, INCISO III. CAUSAS DECIDIDAS EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, POR TRIBUNAIS, EM SUA FUNÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LVII, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Esta egrégia Corte de Justiça firmou entendimento acerca da matéria, considerando incabível a interposição de recurso especial contra decisão que, mesmo emanada por Tribunal de Justiça, seja proferida na função administrativa do respectivo órgão, como ocorreu no caso em exame. Precedentes.<br>2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 108.992/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 12/3/2012.)<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA PROLATADA NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. 1. O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar as razões consideradas no julgado agravado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 2. Conquanto a pretensão do Agravante, de "efetivo julgamento do Recurso Administrativo pelo próprio TJMG" constitua pretensão passível de ser atendida pelas vias jurisdicionais, conforme amplamente salientado, os acórdãos ora impugnados, objeto do Recurso Especial, acostados aos autos às fls. 503/505 e 519/523, foram prolatados pelo Conselho da Magistratura não no exercício da competência jurisdicional, mas administrativa, daí porque, não encontra previsão nas hipóteses de cabimento do recurso especial, como se verifica dos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>3. Ressalte-se que a jurisprudência trazida à colação pelo Agravante, diferentemente do alegado, também não lhe socorre, tendo em vista que contempla situação absolutamente diversa, limitando-se a atestar, em sede de ação judicial e não administrativa como no caso, o cabimento de recurso administrativo de decisão do Conselho da Magistratura para o Órgão Especial, em processo administrativo.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no Ag n. 727.765/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/4/2006, DJ de 2/5/2006, p. 374.)<br>Assim, não há motivos para a reforma da decisão agravada, que deve ser confirmada por este colegiado.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.