ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA COINCIDENTE. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Juízo de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, o Tribunal a quo analisou a controvérsia à luz do entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema n. 779/STJ (REsp n. 1.221.170/PR), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente.<br>3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no precedente vinculante.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Casas Guanabara Comestíveis Ltda. desafiando decisão de fls. 4.842/4.845, que negou provimento ao agravo, sob o fundamento de ter ficado prejudicada a apreciação do apelo nobre, haja vista já ter sido realizado o juízo de adequação, pelo Tribunal de origem, do aresto recorrido com o Tema n. 779/STJ (REsp n. 1.221.170/PR), e a matéria recursal ser coincidente com a enfrentada no referido precedente.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que, "ainda que o acórdão tenha apontado os critérios de relevância e essencialidade a serem aplicados no art. 3º, III das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, definidos por esta Corte quando do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR em sede de recurso repetitivo, fato é que deixou de analisar todo o contexto envolvido na prestação da atividade-fim da Agravante, capaz de comprovar a absoluta essencialidade e relevância das despesas com uniformes, serviços de limpeza e manutenção dos móveis e equipamentos, não se qualificam como insumos para manutenção do regular desempenho de seu objeto social" (fl. 4.853).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 4.870).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA COINCIDENTE. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Juízo de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, o Tribunal a quo analisou a controvérsia à luz do entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema n. 779/STJ (REsp n. 1.221.170/PR), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente.<br>3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no precedente vinculante.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de agravo manejado por Casas Guanabara Comestíveis Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 4.608):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPESA PARA UNIFORME E EPIS AOS FUNCIONÁRIOS E SERVIÇOS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO DOS MÓVEIS E EQUIPAMENTOS. CREDITAMENTO. PIS E COFINS. INSUMO. UNIFORME E SERVIÇOS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO DOS MÓVEIS E EQUIPAMENTOS IMPOSSIBILIDADE. EPIS. POSSIBILIDADE. CUSTO OPERACIONAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de recurso repetitivo, o REsp nº 1.221.170, onde foram apreciados e definidos os critérios para se obter o conceito de insumos para as contribuições ao PIS e COFINS, não-cumulativas, consoante artigos 3º, II, da Lei 10.637/2002 e 3º, II, da Lei 10.833/2003. Restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>2. Considerando-se o objeto social da empresa (atacadista/varejo de gêneros alimentícios e de higiene pessoal), conclui-se que as despesas com uniforme aos funcionários e serviços de limpeza e manutenção dos móveis e equipamentos não se qualificam como insumos, uma vez que o conceito de insumo abrange os elementos que se relacionam diretamente à atividade fim da empresa, não abarcando todos os elementos da sua atividade. Por outro lado, despesas com equipamentos de proteção individual(EPIs) se qualificam como insumos.<br>3. É assente o entendimento no C. STJ no sentido de que as despesas financeiras, incluídas nesse conceito as despesas para uniforme aos funcionários e serviços de limpeza e manutenção dos móveis e equipamentos, por estarem voltadas para a potencialização do mercado consumidor almejado pela empresa e para o incremento de sua atividade empresarial, não são insumos para fins de creditamento no sistema de não-cumulatividade de PIS e da COFINS.<br>4. As despesas para uniforme aos funcionários e serviços de limpeza e manutenção dos móveis e equipamentos caracterizam-se como despesas operacionais, precisamente por serem voltadas para a promoção de uma atividade empresarial já em curso com todos os seus elementos, inexistindo relação de essencialidade ou relevância. Por outro lado, verifica-se a essencialidade quanto aos EPIS.<br>5. Apelação que se dá parcial provimento.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 4.648/4.650).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, §1º, 1.022, II, do CPC; 3º, III, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. Sustenta, em síntese, que: (I) apesar dos aclaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as questões neles apontadas; (II) as despesas com uniformes, serviços de limpeza e manutenção de móveis e equipamentos são essenciais e relevantes para a atividade econômica da recorrente, devendo ser consideradas insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS (cf. fl. 4.675)<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 4.727/4.732.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De  início,  com relação à questão trazida nos autos referente à qualificação das despesas com uniformes, serviços de limpeza e manutençao de móveis e equipamentos como insumos para fins de creditamento de PIS e de COFINS,  observa-se  que  a  Corte  de  origem  analisou  a controvérsia  à  luz  do  entendimento  consolidado  pelo STJ  no  julgamento  do  Tema  779/STJ  (REsp  1.221.170/PR),  concluindo  pela  adequação  do  acórdão  recorrido  a  esse  precedente  (fls.  4.604/4.609 e fls. 4.648/4.650).<br>É  o  que  se  verifica  nos  seguintes  trechos  extraídos  do  acórdão  recorrido  (fls.  4.604/4.605):<br>3. Conceito de insumos dedutíveis da base de cálculo do PIS e da COFINS<br>Sobre a matéria em questão, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de recurso repetitivo, o REsp nº 1.221.170 (Tema 779), estabelecendo os critérios para se obter o conceito de insumos para as contribuições ao PIS e à COFINS, não-cumulativas, consoante art. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e art. 3º, II, da Lei 10.833/2003.<br>Assim, restou definido que, para fins de creditamento do PIS e da COFINS, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica (REsp 1.221.170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, D Je 24/04/2018).<br>No caso em análise, tendo em vista que a apelante é pessoa jurídica de direito privado que atua no setor de comércio varejista de líquidos, comestíveis e congêneres, conclui-se que as despesas com uniformes aos seus funcionários, serviços de limpeza e manutenção dos móveis e equipamentos não se qualificam como insumos, uma vez que o conceito de insumo abrange os elementos que se relacionam diretamente à atividade fim da empresa, não abarcando todos os elementos da sua atividade.<br>Ao revés, caracterizam-se como meras despesas operacionais, repassados ao cliente, precisamente por serem voltadas para a promoção da atividade empresarial já em curso com todos os seus elementos, inexistindo relação de essencialidade ou relevância. Nessa medida, integram o faturamento, não havendo que se falar em creditamento na base de cálculo do PIS/COFINS.<br>Confira-se:<br> .. <br>Cumpre ressaltar que a hipótese legal de apuração de crédito do PIS e da COFINS relativa a uniformes encontra-se prevista somente para a pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (STJ - AREsp: 2018007 SC 2021/0374836-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 07/06/2022).<br>Consoante  dicção  do  art.  1.039  do  CPC/2015:  "Decididos  os  recursos  afetados,  os  órgãos  colegiados  declararão  prejudicados  os  demais  recursos  versando  sobre  idêntica  controvérsia  ou  os  decidirão  aplicando  a  tese  firmada".<br>Por  esse  motivo,  a  análise  empreendida  nesta  instância  especial  se  limitará  à  discussão  relativa  à  negativa  de  prestação  jurisdicional.  <br>Sobre  esse  tema,  observa-se  que  a  questão  está  vinculada  à  temática  decidida  sob  o  crivo  dos  recursos  repetitivos.  Nesse  panorama,  fica  prejudicada  a  análise  da  matéria  no  presente  recurso  especial,  inclusive  no  que  concerne  à  alegação  de  afronta  aos  arts.  489 e  1.022 do  CPC  ,  tendo  em  vista  ser  coincidente  com  aquela  discutida  no  repetitivo.  <br>Nessa  linha  de  raciocínio:<br>TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  INADMISSÃO  DO  RECURSO  ESPECIAL  SOB  O  FUNDAMENTO  DE  QUE  O  ACÓRDÃO  RECORRIDO  ESTÁ  DE  ACORDO  COM  ENTENDIMENTO  FIRMADO  EM  RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO.  VIOLAÇÃO  DO  535  DO  CPC/73  AFASTADA.  INTERPOSIÇÃO  DE  AGRAVO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  CABIMENTO.  INAPLICABILIDADE  DO  PRINCÍPIO  DA  FUNGIBILIDADE.  <br>1.  A  Corte  Especial  do  STJ,  no  julgamento  da  Questão  de  Ordem  no  Ag  1.154.599/SP,  de  relatoria  do  Ministro  Cesar  Asfor  Rocha,  adotou  o  entendimento  de  que  é  incabível  agravo  interno  contra  a  decisão  que  nega  seguimento  a  recurso  especial  interposto  contra  acórdão  que  esteja  em  conformidade  com  entendimento  do  STJ  sob  o  rito  dos  recursos  repetitivos,  inclusive  no  que  concerne  à  alegação  de  violação  do  art.  535  do  CPC/73,  quando  essa  está  atrelada  à  matéria  enfrentada  no  precedente.  <br>2.  Ademais,  na  forma  do  artigo  1.030,  §  2º,  do  Novo  Código  de  Processo  Civil,  o  recurso  cabível  contra  a  decisão  que  nega  seguimento  a  recurso  especial  com  base  no  art.  1.030,  I,  b,  do  mesmo  Código  Processual,  é  o  agravo  interno.  <br>3.  Não  mais  existindo  dúvida  objetiva  quanto  ao  recurso  cabível,  a  interposição  de  agravo  em  recurso  especial  nesses  casos  configura  erro  grosseiro,  desautorizando  a  aplicação  do  princípio  da  fungibilidade  recursal.  <br>4.  Agravo  interno  não  provido.  <br>(AgInt  no  AgInt  no  AREsp  1.240.716/SP,  Rel.  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  DJe  06/11/2018)<br>TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  APLICAÇÃO  AO  CASO  CONCRETO  DE  ENTENDIMENTO  FIRMADO  EM  RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO.  RECURSO  ESPECIAL.  IDÊNTICA  QUESTÃO  JURÍDICA.  ANÁLISE  PREJUDICADA.  <br>1.  Na  sistemática  introduzida  pelo  artigo  543-C  do  CPC/73  e  ratificada  pelo  novel  diploma  processual  civil  (arts.  1.030  e  1.040  do  CPC),  incumbe  ao  Tribunal  de  origem,  com  exclusividade  e  em  caráter  definitivo,  proferir  juízo  de  adequação  do  caso  concreto  ao  precedente  formado  em  repetitivo,  sob  pena  de  tornar-se  ineficaz  o  propósito  racionalizador  implantado  pela  Lei  11.672/2008.  Precedente:  Questão  de  Ordem  no  Ag  1.154.599/SP,  Rel.  Ministro  Cesar  Asfor  Rocha,  Corte  Especial,  DJe  de  12/5/2011.  <br>2.  Na  espécie,  a  respeito  da  decadência  e  da  prescrição  dos  créditos  tributários  discutidos  nos  autos,  a  Corte  local  ancorou-se  no  entendimento  de  recursos  especiais  repetitivos  (REsp  973.733/SC  -  Tema  163/STJ  e  REsp  1.120.295/SP  -  Tema  383/STJ)  para  concluir  que,  "Conforme  reconhecido  pela  própria  exequente,  apenas  a  declaração  com  terminação  71713,  com  data  de  entrega  em  12/05/2000,  está  prescrita,  pois  o  executivo  fiscal  foi  ajuizado  apenas  em  15/05/2005".  <br>3.  Nesse  panorama,  fica  prejudicada  a  análise  da  matéria  do  presente  recurso  especial,  tendo  em  vista  ser  coincidente  com  aquela  discutida  no  repetitivo.  <br>4.  Agravo  interno  não  provido.  <br>(AgInt  no  REsp  n.  1.583.144/PE,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  DJe  de  24/2/2022.)<br>ANTE  O  EXPOSTO,  nego  provimento  ao  agravo.<br>Publique-se.<br>É assente neste Pretótio o posicionamento de que, "na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009" (AgInt na Rcl n. 38.928/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 21/8/2020).<br>No caso, em relação à questão sobre a qualificação das despesas com uniformes, serviços de limpeza e manutençao de móveis e equipamentos como insumos para fins de creditamento de PIS e de Cofins,  a  Corte  a quo  analisou  a controvérsia  à  luz  do  entendimento  consolidado  pelo STJ  no  julgamento  do  Tema  n.  779/STJ  (REsp  n.  1.221.170/PR),  concluindo  pela  adequação  do  acórdão  recorrido  a  esse  precedente, conforme se verifica no seguinte trecho do aresto integrativo (fl. 4.648):<br> ..  a matéria recorrida foi suficientemente analisada, concluindo esta Eg. Turma que tais despesas pleiteadas pela empresa não se qualificam como insumos, pois não atendem aos critérios de essencialidade ou relevância, conforme parâmetros definidos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 779.<br>Assim, escorreito o decisum agravado ao pontuar que, já tendo sido aplicado ao caso o posicionamento consolidado pelo STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fica prejudicada a análise da matéria suscitada no presente apelo nobre, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no repetitivo.<br>Nessa linha de raciocínio:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VIOLAÇÃO DO 535 DO CPC/73 AFASTADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.<br>1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, adotou o entendimento de que é incabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, inclusive no que concerne à alegação de violação do art. 535 do CPC/73, quando essa está atrelada à matéria enfrentada no precedente.<br>2. Ademais, na forma do artigo 1.030, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual, é o agravo interno.<br>3. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1.240.716/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 6/11/2018.)<br>Ressalte-se, ainda, que este Sodalício firmou o entendimento de que "o único recurso cabível para impug nação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp n. 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 1º/4/2014).<br>Outrossim, a respeito da sistemática dos recursos repetitivos, o STJ sedimentou o posicionamento no sentido de que "aos Tribunais de superposição compete a fixação da tese jurídica e a uniformização do Direito, sendo dos Tribunais locais, onde efetivamente ocorre a distribuição da justiça, a aplicação da orientação paradigmática", assinalando, em arremate, que há "no CPC a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória quando aplicado erroneamente o precedente" (Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020).<br>Registre-se, en passant, que tal compreensão se alinha àquela albergada pelo STF, que, de sua parte, no tocante à repercussão geral, posiciona-se na esteira de que "o instituto da repercussão geral, introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional 45/2004 (artigo 102, § 3º, da Constituição da República), resultou em verdadeira cisão na competência funcional quanto ao julgamento do recurso extraordinário, nos seguintes moldes: 1) a matéria de direito constitucional dotada de repercussão geral é julgada pelo Supremo Tribunal Federal; 2) o restante da matéria de fato ou de direito é apreciada pelo Tribunal de origem. Nesse sistema de repartição de competências é evidente que, uma vez decidida a matéria em sede de repercussão geral, cabe exclusivamente ao Tribunal de origem aplicar tal entendimento ao caso concreto, a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal" (Rcl n. 36.865, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 5/12/2019, g.n.).<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.