ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem apenas afirmou que a segurada estava parcialmente incapacitada para a atividade de magistério, mas apta ao desempenho de outras atividades laborais, e que a incapacidade se restringiu a julho/2019. Não houve manifestação sobre a necessidade de que a incapacidade fosse completa e relativa a qualquer trabalho. Esta a razão de se considerar ausente o prequestionamento sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>2. Quanto à Súmula n. 7/STJ, há questão de fato que não pode ser alterada sem adentrar ao reexame de provas, qual seja, "a incapacidade laboral da autora se restringiu ao mês de julho/2019". Por esse motivo, mantém-se a decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Neuzeni Almeida de Souza desafiando decisão de fls. 557/560, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: ausência de prequestionamento sob o viés pretendido pela recorrente e incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que (fl. 583/584):<br>Contrariamente ao afirmado na decisão agravada, a tese jurídica debatida (violação ao art. 59 da Lei 8.213/91) foi expressamente tratada no acórdão do TRF1 à medida que o acórdão recorrido reconheceu que havia incapacidade da suplicante para exercer a atividade habitual de magistério porém concluiu que esta incapacidade para sua atividade habitual não justificaria o benefício por incapacidade temporária por entender que ela estaria apta para exercer outras atividades.<br>Portanto, houve manifestação EXPRESSA, deliberação EXPRESSA, RESTANDO PREQUESTIONADA da tese jurídica debatida à medida que o acórdão exigiu da segurada incapacidade omniprofissional para conceder-lhe o benefício por incapacidade, violando assim o artigo 59 da Lei Federal 8.213/91, caput que assim dispõe:<br> .. <br>Não há ainda que se falar na incidência da Súmula 7 desta Corte umve vez que a pretensão da agravante não demanda reexame de fatos e provas, mas a correta interpretação jurídica do conceito de "incapacidade para o trabalho" previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, assegurando ao jurisdicionado o direito de ter a lei aplicada quando se preenche os requisitos que ela elenca.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 598).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem apenas afirmou que a segurada estava parcialmente incapacitada para a atividade de magistério, mas apta ao desempenho de outras atividades laborais, e que a incapacidade se restringiu a julho/2019. Não houve manifestação sobre a necessidade de que a incapacidade fosse completa e relativa a qualquer trabalho. Esta a razão de se considerar ausente o prequestionamento sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>2. Quanto à Súmula n. 7/STJ, há questão de fato que não pode ser alterada sem adentrar ao reexame de provas, qual seja, "a incapacidade laboral da autora se restringiu ao mês de julho/2019". Por esse motivo, mantém-se a decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Quanto ao alegado prequestionamento, a decisão agravada considerou-o inexistente, pois "a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que a exigência de que o segurado esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho, requisito que só é exigido para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente".<br>Eis o que consta na manifestação do Tribunal de origem:<br>A perícia médica, realizada em novembro/2020, constatou que a parte autora foi acometida de neoplasia de comportamento desconhecido da glândula tireoide, sequelas de acidente durante o procedimento cirúrgico de tireoidectomia e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais, mas que, a despeito das sequelas com o quadro de disfonia e de algia ao falar, concluiu pela incapacidade apenas parcial para as atividades de magistério, estando apta para realizar outras atividades laborais. Aduziu, ainda, o expert que a incapacidade laboral da autora se restringiu ao mês de julho/2019.<br> .. <br>A incapacidade da autora reconhecida na perícia judicial, portanto, se compatibiliza com a mesma conclusão da perícia médica administrativa elaborada pelo INSS, limitando-se ao ano de 2019, sendo que ele recebeu auxílio-doença de 12/07/2019 a 22/01/2020 (fls. 457-458).<br>Como se observa, aquela Corte apenas afirmou que a segurada estava parcialmente incapacitada para a atividade de magistério, mas apta ao desempenho de outras atividades laborais, e que a incapacidade se restringiu a julho/2019.<br>Não houve manifestação quanto à necessidade de que a incapacidade fosse completa e relativa a qualquer trabalho.<br>Assim, ratifica-se o decisório agravado que afirmou a ausência de prequestionamento dessa questão sob o viés pretendido pela recorrente.<br>No tocante à Súmula n. 7/STJ, há questão de fato que não pode ser alterada sem adentrar ao reexame de provas, qual seja, "a incapacidade laboral da autora se restringiu ao mês de julho/2019". Esta a razão pela qual se mantém, também, neste ponto, a decisão agravada.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.