ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA A ATO INFRALEGAL. ALEGAÇÃO. ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283 DO STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Não se conhece da insurgência especial quanto à alegação de ofensa ao art. 5º, X e XII, da CF, uma vez que não é cabível, em recurso especial, a apreciação de norma de caráter constitucional.<br>2. O apelo nobre não comporta conhecimento no ponto em que se alega afronta a dispositivo de resolução, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>3. Inviável o conhecimento do recurso especial quando o Tribunal de origem não examinou a matéria inserta nos dispositivos tidos por violados, a saber, arts. 1º da LC n. 105/2001; 8º e 805 do CPC; e 11 da LEF tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração perante a Corte local a fim de suscitar eventual omissão. Incidência da Súmula n. 282/STF.<br>3. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamentos basilares do aresto recorrido. Inafastável, portanto, a incidência do óbice previsto no Enunciado n. 283/STF.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por João Miranda Netto desafiando decisório de fls. 823/825, que negou provimento ao agravo, pelos seguintes motivos: (I) não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, X e XII, da CF; (II) o apelo nobre não pode ser conhecido no tocante à alegada afronta ao art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024, pois esse ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF; (III) incide a Súmula n. 282/STF quanto à suscitada ofensa aos arts. 1º da LC n. 105/2001; 8º e 805 do CPC; e 11 da Lei n. 6.830/1980, uma vez que a matéria neles inserta não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão; e (IV) aplicável à espécie o empeço do Enunciado n. 283/STF, ante a falta de refutação específica a fundamentos basilares que amparam o aresto recorrido, a saber, o de que "reputo pertinente o pedido do exequente, ora agravado, principalmente diante da ausência de requisitos mínimos para sua utilização, tal como prazo, comprovação da alteração da realidade financeira do devedor e lapso temporal" (fl. 581) e o de que, "no tocante à solicitação de extinção da execução pelo agravante em razão da Res. CNJ n. º 547, de 22/02/2024, saliento que tal questão não foi objeto de deliberação na decisão agravada de ordem 39 e que o executado (João Miranda Netto) peticionou posteriormente na execução de piso (id 10183919483), após a decisão objeto deste agravo, acerca de tal questão, a qual ainda será objeto de deliberação do juiz singular, o que impede sua análise por este juízo "ad quem", sob pena de supressão de instância" (fl. 580).<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "a decisão agravada padece de nulidade por violação ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que não enfrentou adequadamente as razões deduzidas no Agravo em Recurso Especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e padronizados, sem análise específica das particularidades do caso concreto"; (ii) " o  Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é admissível o Recurso Especial quando a violação à lei federal é alegada em conjunto com dispositivo constitucional que lhe serve de fundamento interpretativo. Nesse sentido, não há que se falar em inadmissibilidade do recurso por alegada violação isolada a preceito constitucional" (fl. 833); (iii) " a  Resolução CNJ 547/2024 foi editada com base no poder normativo conferido ao Conselho Nacional de Justiça pelo art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, que estabelece competir ao CNJ "expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências". Trata-se, portanto, de ato normativo primário, com força de lei, e não mero ato administrativo de hierarquia inferior" (fl. 834); (iv) "o acórdão recorrido enfrentou diretamente a questão da utilização do SNIPER sem observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade da execução, bem como sem respeito à ordem legal de penhora e ao sigilo bancário e fiscal. Ainda que não tenha havido menção expressa aos dispositivos legais, a matéria foi devidamente enfrentada, configurando-se o prequestionamento implícito" (fl. 835); (v) "todos os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados no Recurso Especial, não havendo que se falar em incidência da Súmula 283/STF. O Recurso Especial atacou especificamente cada um dos fundamentos do acórdão recorrido, demonstrando as violações legais decorrentes de cada um deles" (fl. 837).<br>Impugnação ofertada às fls. 843/847.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA A ATO INFRALEGAL. ALEGAÇÃO. ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283 DO STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Não se conhece da insurgência especial quanto à alegação de ofensa ao art. 5º, X e XII, da CF, uma vez que não é cabível, em recurso especial, a apreciação de norma de caráter constitucional.<br>2. O apelo nobre não comporta conhecimento no ponto em que se alega afronta a dispositivo de resolução, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>3. Inviável o conhecimento do recurso especial quando o Tribunal de origem não examinou a matéria inserta nos dispositivos tidos por violados, a saber, arts. 1º da LC n. 105/2001; 8º e 805 do CPC; e 11 da LEF tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração perante a Corte local a fim de suscitar eventual omissão. Incidência da Súmula n. 282/STF.<br>3. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamentos basilares do aresto recorrido. Inafastável, portanto, a incidência do óbice previsto no Enunciado n. 283/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 823/825):<br>Trata-se de agravo manejado por João Miranda Netto contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, , a, da CF desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 578):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSULTA AO SNIPER - FERRAMENTA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE - EFETIVIDADE NA BUSCA PATRIMONIAL DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE REQUISITOS MÍNIMOS PARA AUTORIZAÇÃO - INDEFERIMENTO INJUSTIFICADO - DECISÃO REFORMADA.<br>Em sendo o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER uma ferramenta colocada à disposição dos exequentes pelo CNJ e destinada não só à satisfação de débitos exequendos, mas à efetividade e celeridade dos processos de execução, deve ser autorizada a consulta em favor do exequente, principalmente diante da ausência de requisitos mínimos para sua utilização, tal como prazo, comprovação da alteração da realidade financeira do devedor e lapso temporal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 5º, X e XII da CF; 1º da Lei Complementar 105/2001; 8º e 805 do CPC; 11 da Lei 6.830 /80 e; 1º da Resolução CNJ 547/2024. Sustenta, em resumo, que: "(i) a autorização imediata do uso do SNIPER, sem tentativa prévia de outros meios menos invasivos, viola frontalmente o princípio da menor onerosidade da execução" (fl. 655); e "(ii) o artigo 1º da Resolução CNJ 547/2024 foi violado porque o Tribunal a quo se recusou a analisar a " aplicabilidade da norma ao caso concreto, sob o argumento de supressão de instância (fl. 657).<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 674/679.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts.5º, X e XII da CF.<br>O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa ao art. 1º da Resolução CNJ 547/2024. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, , da CF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 2.180.965/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.<br>Ainda, nesse panorama, ressai nítido que o apelo raro, nos moldes em que apresentado, não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal. Isso porque a eventual violação da lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da resolução mencionada, providência vedada no âmbito do recurso especial, uma vez que tal regramento não se subsume ao conceito de lei federal.<br>A matéria pertinente aos arts.1º da Lei Complementar 105/2001; 8º e 805 do CPC; 11 da Lei 6.830/80 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>Por fim, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, a saber, o de que, "reputo pertinente o pedido do exequente, ora agravado, principalmente diante da ausência de requisitos mínimos para sua utilização, tal como prazo, comprovação da alteração da realidade financeira do "devedor e lapso temporal" (fl.581) e o de que, no tocante à solicitação de extinção da execução pelo agravante em razão da Res. CNJ n. º 547, de 22/02/2024, saliento que tal questão não foi objeto de deliberação na decisão agravada de ordem 39 e que o executado (João Miranda Netto) peticionou posteriormente na execução de piso (id 10183919483), após a decisão objeto deste agravo, acerca de tal questão, a qual ainda será objeto de deliberação do juiz singular, o que impede sua análise por este juízo ad quem, sob pena de supressão de instância" ( fl. 580), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>Conforme antes consignado, verifica-se que a parte ora agravante, em suas razões de recurso especial, invocou como malferido o art. 5º, X e XII, da Carta Magna. Todavia, em insurgência especial, não cabe invocar afronta à norma constitucional, razão pela qual este apelo não pode ser conhecido no ponto.<br>Adiante, escorreita a decisão agravada ao não conhecer da apontada ofensa ao art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024, tendo em vista que esse ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL NÃO OBSERVADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador manifestou-se de forma expressa e clara, adotando fundamentação adequada e suficiente sobre as questões necessárias para a solução da lide, não se verificando das razões recursais hipótese de omissão relevante, para fins de determinar o rejulgamento dos aclaratórios na origem. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa - atos normativos esses que não se enquadram no conceito de lei federal, para fins de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.<br>4. A natureza constitucional da fundamentação do acórdão combatido torna a via do especial inadequada à sua impugnação, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.168.923/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL.<br> .. <br>3. O recurso especial constitui via inadequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO DE CÁLCULOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 518 DA SÚMULA DO STJ. NÃO POSSIBILIDADE DE EXAMINAR EM RESP ATOS NORMATIVOS NÃO EQUIVALENTES À LEI FEDERAL.<br> .. <br>VII - Outrossim, no que tange à violação das Resoluções n. 303/2019 e 482/2022 do CNJ, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se pode, em recurso especial, examinar suposta ofensa a portarias, resoluções ou instrução normativa, tendo em vista que tais espécies de atos normativos não equivalem à lei federal, como preceitua o art. 105, III, da Constituição Federal.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.117.009/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de DJe de 29/5/2024.)<br>Quanto aos arts. 1º da LC n. 105/2001; 8º e 805 do CPC; e 11 da Lei n. 6.830/1980, reitera-se que, ao contrário do aduzido no presente agravo interno, a matéria inserta nos referidos dispositivos não foi apreciada pela instância judicante, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ICMS. CREDITAMENTO. PRODUTOS ADQUIRIDOS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DO OBJETO SOCIAL.<br>1. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi objeto de prequestionamento nem de oposição de embargos de declaração de modo a suprir o alegado vício, circunstância que atrai a incidência dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. De acordo com o entendimento desta Corte, a Lei Complementar n. 87/1996 permite o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização destes para a realização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento empresarial. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.205/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Outrossim, o prequestionamento implícito pressupõe o debate inequívoco da tese à luz da legislação tida como violada, o que, como visto, não ocorreu nos autos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DOS CRÉDITOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVADA QUE VINHA CUMPRINDO FIELMENTE OS TERMOS DOS CONTRATOS DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES SOMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS FORMALIZADAS. PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS E A REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: _É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles._<br>3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ e 282/STF).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.559.862/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/ 5/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I e II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 371 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SUJEITO ATIVO. LC 116/2003. MUNICÍPIO ONDE SERVIÇO É EFETIVAMENTE PRESTADO. JUÍZO FIRMADO COM LASTRO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. MANUTENÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Quanto à alegação de que houve prequestionamento implícito do art. 371 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido não cuidou da temática nele tratada, nem mesmo a despeito da oposição dos declaratórios, até porque não cuidou a recorrente de invocá-lo no momento apropriado, carecendo, no ponto, o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, razão por que incide a Súmula 282/STF.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.890.747/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)<br>Dessa forma, não merece reparos o decisum agravado.<br>Adiante, em relação à aplicação do Enunciado n. 283/STF, observa-se, nas razões do recurso especial, que a parte deixou de rebater fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, adiante negritados, a saber, o de que "reputo pertinente o pedido do exequente, ora agravado, principalmente diante da ausência de requisitos mínimos para sua utilização, tal como prazo, comprovação da alteração da realidade financeira do "devedor e lapso temporal" (fl. 581) e o de que, "no tocante à solicitação de extinção da execução pelo agravante em razão da Res. CNJ n. º 547, de 22/02/2024, saliento que tal questão não foi objeto de deliberação na decisão agravada de ordem 39 e que o executado (João Miranda Netto) peticionou posteriormente na execução de piso (id 10183919483), após a decisão objeto deste agravo, acerca de tal questão, a qual ainda será objeto de deliberação do juiz singular, o que impede sua análise por este juízo "ad quem", sob pena de supressão de instância" (fl. 580),<br>Desse modo, é patente que não há, no apelo nobre, nenhum argumento que ataque de maneira direta e efetiva a fundamentação adotada pela origem. A propósito, veja-se o AgInt no REsp n. 1.957.194/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/2/2022.<br>Por fim, a latere, acrescente-se ser firme o entendimento desta Corte de que, " s e o recurso é inapto ao conhe cimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30/8/2017).<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.