ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. PRESCRIÇÃO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA QUESTÃO DECIDIDA. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ENUNCIADO N. 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - Ipergs desafiando a decisão de fls. 488/498, integrada à de fls. 528/540, que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora agravada, reconhecendo-lhe o direito à percepção de honorários advocatícios na forma do art. 85, § 7º, do CPC.<br>Sustenta o agravante que "tanto a execução contra a Fazenda Pública, como a impugnação deram-se sob a vigência do Código de Processo Civil/1973, daí que inaplicável a regra do art. 85, § 7º, do Estatuto Processual de 2015" (fl. 566).<br>Nessa toada, aduz que "não há como invocar a teoria do isolamento dos atos processuais a fim de justificar que, inerte a parte credora por quase nove (9) anos desde a decisão (de 2013) que acolheu parcialmente a impugnação da Fazenda Pública e deixou de fixar honorários, o tão só fato de ter formulado tal pedido em 2022 teria o condão de atrair a aplicação do Código de Processo Civil/2015" (fl. 567).<br>Lado outro, sustenta que a pretensão da parte agravada foi alcançada pela prescrição. Isso porque, o pedido de fixação da verba honorária em tela deu-se em 11/3/2022, mais de cinco anos após o acolhimento parcial da refutação, em 11/12/2013, sem a fixação de verba honorária.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 582/595.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. PRESCRIÇÃO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA QUESTÃO DECIDIDA. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ENUNCIADO N. 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta acolhimento.<br>Na espécie, sustenta o agravante a ocorrência de prescrição, nos seguintes termos (fl. 569):<br>Compreendeu-se, pois, que o simples fato de a Fazenda Pública ter oferecido impugnação, ainda sob a égide do Código de Processo Civil/1973, daria azo ao arbitramento dos honorários executivos de que trata o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil/2015.<br>Ora, caso se admita que mera a resistência oferecida sob o regramento processual anterior daria abrigo ao pedido de fixação de honorários executivos fundamentado no Estatuto Processual Civil/2015, não há como se desviar da conclusão de que o pleito dos credores foi consumido pela prescrição.<br>Com efeito, está explicitado no acórdão recorrido que "o IPERGS apresentou impugnação, alegando a ocorrência de excesso de execução, sendo a impugnação parcialmente acolhida em 11/12/2013, sem a fixação de verba honorária", sendo que apenas " p osteriormente, em 11/03/2022, a parte agravante se manifestou nos autos postulando a fixação de honorários executivos na execução de sentença" (e- fl. 149, destaques nossos).<br>Ocorre que a pretensão formulada pela parte agravada não se refere à percepção de honorários advocatícios de sucumbência em relação à referida refutação, mas aos honorários executivos cujo fato gerador foi, justamente, a existência da contestação apresentada pelo Ipergs.<br>Nessa linha de ideias, verifica-se que a tese de prescrição suscitada pela parte insurgente encontra-se dissociada da questão examinada nos autos.<br>Destarte, nesse ponto, incide o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Lado outro, segundo o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>Nesse fio, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do obstáculo previsto no Enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>In casu, o decisum agravado reconheceu do direito da parte agravada aos honorários executivos a partir de dois alicerces autônomos, a saber: (a) incidência do art. 85, § 7º, do CPC, em virtude da aplicação da chamada "Teoria do Isolamento dos Atos Processuais"; (b) ao tempo em que a impugnação foi apresentada pelo Ipergs vigia o art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, cuja inteligência é no sentido de que são cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, quando refutada.<br>Já nas razões do agravo interno agora examinado, o insurgente cinge-se a reiterar a inaplicabilidade do art. 85, § 7º, do CPC, deixando, como lhe incumbia (art. 1.021, § 1º, do CPC), de empreender efetivo combate ao noticiado segundo ento adotado na decisão atacada.<br>Nesse contexto, incide o referido Enunciado n. 182/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. As razões de agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.023.903/TO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10/3/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do NCPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. Ademais, em observância ao princípio da dialeticidade, exige-se do agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada. Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.607/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22/9/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.