ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. CERTIDÕES DE TRANSCURSO DO PRAZO PARA CONTRARRAZÕES. FÉ-PUBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TEMA N. 1.076/STJ.<br>1. As certidões exaradas por servidores do Poder Judiciário gozam de fé pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.247.108/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 10/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.859.057/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>2. Caso em que há nos autos certidões que atestam a regular intimação da parte ora agravante para que apresentasse contrarrazões do apelo nobre e contraminuta ao agravo em recurso especial, assim como o decurso in albis dos respectivos prazos.<br>3. "A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em reconhecer excepcionalmente a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, sobretudo quando se tratar de aplicação equivocada de norma" (AgInt no REsp n. 1.993.555/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024).<br>4. Consoante tese fixada no Tema repetitivo n. 1.076, " a penas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>5. O conceito de "valor inestimável" refere-se àquelas causas em que não é possível atribuir um valor econômico direto ao bem jurídico discutido, ou seja, em que o proveito econômico da demanda não pode ser identificado ou quantificado objetivamente. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 2.051.763/MG, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 5/6/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.258.650/AP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30/8/2024.<br>6. Embora dependa de liquidação, é mensurável o proveito econômico da parte agravada, não sendo possível utilizar-se o valor da causa como base de cálculo ou, ainda, a fixação da verba honorária por equidade. A propósito: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.058.711/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/6/2023.<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Associação dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceara - Assempece  desafiando decisório de fls. 602/609, que deu provimento ao recurso especial do Estado do Ceará, "para determinar que a fixação da verba honorária de sucumbência devida pela parte  ora agravante  seja arbitrada sobre o proveito econômico a ser apurado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, do CPC c/c o Tema repetitivo n. 1.076/STJ" (fl. 609).<br>Sustenta a parte insurgente, em preliminar, a existência de nulidade processual caracterizada pela ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao apelo nobre e ao agravo em recurso especial, sob a assertiva de que das publicações realizadas pelo Tribunal de origem não constaram os nomes dos advogados da parte recorrida, ora agravante.<br>Lado outro, defende que a insurgência especial não poderia ter sido conhecido, em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Por sua vez, afirma que que, diante do caráter inestimável do proveito econômico obtido pelo Estado do Ceará com a improcedência do pedido autoral, a fixação da verba honorária pelo critério de equidade está amparada no art. 85, § 8º, do CPC e no Tema repetitivo n. 1.076/STJ. Isso porque (fls. 623/624):<br> ..  A revisão geral anual, se acaso instituída sob o reajuste de 10,67% para todos os servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, teria repercussão para toda carreira de referidos servidores durante todo o exercício do munus público do cargo, inclusive quando de suas aposentadorias, gerando, ainda, um incremento no salário da categoria, o que repercutiria inclusive nas nomeações de novos servidores do MPCE, que já ingressariam no órgão com referido incremento salarial, tornando- se assim inestimável o valor. O valor atribuído pelo Estado é apenas estimativo e referente apenas ao exercício de 2016, não servindo, assim, como parâmetro real para o valor do proveito econômico da presente ação.<br>Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 645/650.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. CERTIDÕES DE TRANSCURSO DO PRAZO PARA CONTRARRAZÕES. FÉ-PUBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TEMA N. 1.076/STJ.<br>1. As certidões exaradas por servidores do Poder Judiciário gozam de fé pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.247.108/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 10/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.859.057/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>2. Caso em que há nos autos certidões que atestam a regular intimação da parte ora agravante para que apresentasse contrarrazões do apelo nobre e contraminuta ao agravo em recurso especial, assim como o decurso in albis dos respectivos prazos.<br>3. "A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em reconhecer excepcionalmente a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, sobretudo quando se tratar de aplicação equivocada de norma" (AgInt no REsp n. 1.993.555/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024).<br>4. Consoante tese fixada no Tema repetitivo n. 1.076, " a penas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>5. O conceito de "valor inestimável" refere-se àquelas causas em que não é possível atribuir um valor econômico direto ao bem jurídico discutido, ou seja, em que o proveito econômico da demanda não pode ser identificado ou quantificado objetivamente. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 2.051.763/MG, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 5/6/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.258.650/AP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30/8/2024.<br>6. Embora dependa de liquidação, é mensurável o proveito econômico da parte agravada, não sendo possível utilizar-se o valor da causa como base de cálculo ou, ainda, a fixação da verba honorária por equidade. A propósito: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.058.711/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/6/2023.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta acolhimento.<br>Como cediço, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que as certidões exaradas por servidores do Poder Judiciário gozam de fé pública, cabendo à parte ora agravante comprovar eventuais inexatidões nas informações ali contidas. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. NOME DO ADVOGADO. CERTIDÃO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.<br>1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os art. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. A certidão prolatada pelo Tribunal de Justiça, a qual goza de fé pública e presunção de veracidade, somente pode ser ilidida mediante apresentação de prova idônea em sentido contrário, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.<br>3 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.247.108/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 10/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade" (AgRg no AREsp 389.398/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe de 10/10/2014).<br>2. No caso, a ausência de assinatura dos citandos no mandado, sem a indicação de outras circunstâncias que afastem a veracidade da certidão, não é capaz de desconstituir a presunção de veracidade que reveste a fé pública do oficial de justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.859.057/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>In casu, há nos autos certidões que atestam a regular intimação da parte recorrente para que apresentasse contrarrazões do apelo nobre e contraminuta ao agravo em recurso especial, assim como o decurso in albis dos respectivos prazos (fls. 568/572 e 581/586).<br>Sucede que a presunção de veracidade dos fatos atestados nessas certidões não foi efetivamente impugnada pela parte agravante por meio de provas idôneas, uma vez que se limitou a alegar genericamente que as intimações teriam sido realizadas sem os nomes de seus patronos.<br>Destarte, afasto a preliminar.<br>Por sua vez, " a  jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em reconhecer excepcionalmente a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, sobretudo quando se tratar de aplicação equivocada de norma" (AgInt no REsp n. 1.993.555/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024), como ocorrido na espécie, na medida em que o contexto fático da demanda encontra-se delineado nos próprios acórdãos recorridos.<br>Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem entendeu que o valor atribuído à causa não retrataria a verdade dos autos, motivo pelo qual a corrigiu e, ato contínuo, condenou a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados sobre o novo valor, na forma do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Veja-se (fls. 375/376):<br>Portanto, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada pelo ente estatal para, uma vez observada discrepância entre o valor atribuído à causa e a estimativa do proveito econômico perseguido pelo demandante, corrigir o valor da causa para R$ 8.002.482,00 (oito milhões, dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais), em observância ao disposto no art. 292, incs. II e VI, do CPC.<br>Em consequência da revisão do valor da causa, considerando o disposto no art. 85, §§3º e 5º, do CPC, deve ser reformada a sentença recorrida para arbitrar os honorários sucumbenciais devidos por cada uma das partes, aplicando as faixas de escalonamento, naquilo que exceder, previstas no parágrafo terceiro do mencionado artigo, as quais fixo da seguinte forma: inciso I: 10% (dez por cento); inciso II: 8% (oito por cento); e inciso III: 5% (cinco por cento); devendo o marco inicial do escalonamento dos honorários devidos ao Estado do Ceará ser representado sobre o valor corrigido da causa (R$ 8.002.482,00), correspondentes a múltiplos de salários-mínimos atualizados por ocasião da execução.<br>Posteriormente, a Câmara Julgadora acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, restabelecendo a verba honorária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos seguintes termos (fls. 534/535):<br>No entanto, reavaliando a situação posta nos autos principais, verifica-se que a repercussão financeira da revisão salarial (págs. 55/56), considerada como proveito econômico estimado, fora elaborada pela Assessoria de Planejamento e Coordenação do MP/CE em 28/07/2016, constitui-se em um cálculo elaborado unilateralmente, sem maiores cuidados quanto aos parâmetros utilizados em sua confecção.<br>Neste sentido, mostra-se pertinente a argumentação do embargante quanto à verificação do valor da causa, considerando não ser real, posto que se levou em consideração uma série de fatores apenas prováveis, que podem ou não acontecer, tais como: promoção de servidores, nomeações de novos servidores, provimento dos demais cargos vagos e serviços extraordinários, citados como exemplos.<br>Verifica-se, assim, que não poderia dito cálculo ser considerado para fins de correção do valor da causa na forma expressada no acórdão embargado, porquanto seria necessária efetiva aferição dos parâmetros considerados na elaboração do cálculo inicial para sua correta fixação, nos termos do art. 292 do CPC, que determina, em seu § 3º, que o juiz poderá corrigir o valor da causa ".. quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.."<br>Tem-se, portanto, situação em que os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, nos termos do disposto no art. 85, § 8º do CPC, vez que não é possível aferir o proveito econômico pretendido.<br>Desta forma, impõe-se reconhecer que houve, no acórdão embargado, equívoco ao se considerar como estimável o proveito econômico e ao se corrigir o valor da causa para aquele constante da repercussão financeira da revisão salarial (págs. 55/56).<br> .. <br>Assim, reconhecendo que o Acórdão embargado partiu de premissa equivocada, haja vista que corrigiu o valor da causa considerando como valor do proveito econômico estimável aquele indicado como repercussão financeira da revisão salarial, verifica-se a assertividade do Juízo a quo ao fixar os honorários sucumbenciais por equidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta compatível com o trabalho desenvolvido pela Procuradoria Geral de Justiça, considerando a baixa complexidade da causa.<br>Diante desse quadro, considerando-se que todo o contexto fático necessário para o exame da controvérsia encontra-se descrito nos acórdãos recorridos, inexiste falar em aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto ao mais, não procede o inconformismo da parte agravante.<br>Como cediço, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, n. 1.877.883/SP, n. 1.906.618/SP e n. 1.906.623/SP (Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), afetados sob o Tema repetitivo n. 1.076, a Corte Especial do STJ firmou a seguinte tese:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>(Grifo nosso)<br>Ora, o conceito de "valor inestimável" refere-se àquelas causas em que não é possível atribuir um valor econômico direto ao bem jurídico discutido, ou seja, em que o proveito econômico da demanda não pode ser identificado ou quantificado objetivamente. Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por Green Metals Soluções Ambientais S.A. contra decisão monocrática do Ministro Antonio Carlos Ferreira que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, notadamente quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Na origem, a ação de execução proposta por Flapa Mineração e Incorporações Ltda. foi extinta por ausência de título executivo válido, diante da inexistência de obrigação certa, líquida e exigível, em razão da falta de aceite nas notas fiscais apresentadas. A discussão no recurso especial referia-se à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram arbitrados por equidade, e não em percentual sobre o valor da causa.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais em caso de extinção da execução por ausência de título executivo válido deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC; (ii) saber se, na hipótese, é aplicável a fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão de proveito econômico inestimável.<br>III. Razões de decidir<br>3. O STJ entende que a extinção da execução por ausência de título executivo não implica, necessariamente, a extinção do crédito subjacente, de modo que o benefício auferido pelo executado não pode ser quantificado, devendo ser considerado de valor inestimável.<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em tais hipóteses, é cabível a fixação dos honorários por equidade, conforme previsto no art. 85, § 8º, do CPC.<br>5. A parte agravante, ao alegar violação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, não logra afastar a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria, incidindo, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A extinção da execução por ausência de título executivo não implica, por si só, reconhecimento da inexistência do crédito subjacente, sendo o proveito econômico do executado considerado inestimável. 2. É legítima a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o processo é extinto sem resolução de mérito e sem redução ou extinção do crédito postulado. 3. A jurisprudência consolidada do STJ autoriza o arbitramento equitativo de honorários em hipóteses que não envolvem liquidação do direito material".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 8º; CPC/2015, art. 803, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.109.226/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15.4.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.641.555/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14.10.2024. dfd<br>(AgInt no REsp n. 2.051.763/MG, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 5/6/2025, grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas que envolvem a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido.<br>2. Nesse novo regime, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ficou reservada para as causas "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º).<br>3. Hipótese em que o estabelecimento da verba honorária deve observar a tarifação estabelecida pelo legislador, visto que o proveito econômico pretendido e obtido em caráter definitivo é perfeitamente identificável e quantificável, concernente na diferença entre o valor pretendido pelo ESTADO DO AMAPÁ e aquele efetivamente fixado a menor nas instâncias de origem.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.258.650/AP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30/8/2024, grifo nosso.)<br>No caso, ao contrário do que ficou consignado no acórdão recorrido, não há se falar em proveito econômico inestimável, uma vez que a pretensão autoral vinculava-se à percepção de diferenças remuneratórias, como expressamente consignado pela Corte de origem. Veja-se (fl. 363):<br>Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - ASSEMPECE e Recurso Adesivo protocolado pelo ESTADO DO CEARÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, na Ação Ordinária com Obrigação de Fazer e Obrigação de Pagar ajuizada pela Associação em desfavor do ente estatal.<br>Verifica-se, da exordial (págs. 01/18), que, considerando a edição da Lei Estadual n.º 15.963/2016, que ajustou os vencimentos dos servidores públicos estaduais no percentual de 10,67% (dez vírgula sessenta e sete centavos), a ASSEMPECE pretende que tal reajuste seja aplicado aos servidores do Ministério Público, uma vez que corresponde a inflação do ano de 2015, devendo ser geral a revisão abrangendo os demais servidores, afirmando, ainda, que em 2016 não foi aplicada a revisão com o objetivo de recompor as perdas inflacionárias.<br>Dessa forma, ainda que imprestáveis os cálculos apresentados pela Assessoria de Planejamento e Coordenação do MP/CE, em 28/7/2016, para determinação do real proveito econômico então pretendido pela parte autora, como consignado no aresto recorrido, o afastamento desses cálculos, por si só, não afasta a possibilidade de identificação e quantificação daquele proveito econômico, pois associado aos valores buscados em juízo na presente demanda.<br>Nesse panorama, sob pena de desrespeito à tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, a verba honorária não pode ser arbitrada por equidade.<br>Logo, como estabelecido na decisão atacada, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, do CPC:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br> .. <br>§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:<br> .. <br>§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :<br> .. <br>II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;<br>III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;<br> .. <br>A propósito, o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCIDÊNCIA DA SEXTA-PARTE SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra o a Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando o recálculo de seus vencimentos integrais, nos termos da Constituição Estadual. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada par admitir a pretensão de recálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, com correção monetária e juros de mora.<br>II - O Tribunal a quo fixou a verba honorária de sucumbência nos seguintes termos, in verbis: "11. Com relação à fixação da verba honorária, considerando o provimento do recurso interposto pelos autores, deve a FESP arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor atribuído à causa (fls. 14). No que se refere aos honorários advocatícios, a fixação com base no valor dado à causa foi arbitrada de forma correta no acórdão, que, inclusive, remunera dignamente o causídico. Além disso, presume-se que o valor atribuído à causa pelo procurador (R$53.000,00 fls. 14) reflete uma estimativa do benefício econômico pretendido pelos autores, razão pela qual, deve ser adotado para fins de arbitramento da verba honorária, ainda que o julgado seja ilíquido".<br>III - É cediço que a fixação dos honorários advocatícios deve observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.<br>85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019).<br>IV - Na hipótese, embora dependa de liquidação, o proveito econômico da parte autora é mensurável, não sendo possível, desse modo, se utilizar o valor da causa como base de cálculo da verba honorária. Quanto ao ponto, vale a leitura dos incisos II e III do § 4º do art. 85 do CPC. Desse modo, mostra-se evidente o descompasso do aludido arbitramento com as disposições do § 3º do art. 85 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.818/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022. Assim, sendo mensurável, ainda que somente em liquidação, devem os honorários serem fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora.<br>V - Com efeito, os autos devem ser encaminhados ao Tribunal de origem para que os honorários advocatícios sejam fixados na forma do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/2015.<br>VI - Correta a decisão que deu provimento ao agravo interno para, em juízo de retratação e com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que sejam fixados os honorários advocatícios na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.058.711/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/6/2023, grifo nosso)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.