ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Americanas S.A. contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 609):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a hipótese de extinção do feito executivo pelo cancelamento administrativo do débito enseja a fixação da verba honorária mediante o juízo de equidade. Nesse sentido:AgInt no REsp n. 2.194.283/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 9/5/2025; AgInt no REsp n. 2.190.790/MT, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 14/4/2025; e AgInt no REsp n. 2.173.476/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 28/2/2025.<br>2. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que "a mera distinção do caso concreto face ao Tema nº 1.076/STJ - REsp nº 1.850.512/SP não é suficiente à manutenção do arbitramento de honorários em módicos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, em que pese a capacidade de tais argumentos para infirmar a conclusão exarada no julgamento do agravo interno, estes deixaram de ser devidamente apreciados pelo v. acórdão ora embargado, o qual se limitou a afirmar que a decisão agravada estaria em consonância com a jurisprudência do C. STJ" (fl. 624) e que é "imprescindível, nos casos em que admitida a apreciação equitativa, a observância do art. 85, § 8º-A, do CPC, de modo que a fixação de honorários deve atender necessariamente, ao menos, ao percentual mínimo de 10% (dez por cento) previsto no § 2º do mesmo artigo" (fl. 624).<br>Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 634).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que a hipótese de extinção do feito executivo pelo cancelamento administrativo do débito enseja a fixação da verba honorária mediante o juízo de equidade.<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 615/617):<br>Conforme antes consignado, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a hipótese de extinção do feito executivo pelo cancelamento administrativo do débito enseja a fixação da verba honorária mediante o juízo de equidade.<br>Em reforço (g.n.):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa. Precedentes.<br>II - Os honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art. 26 da LEF) informado depois de apresentada defesa pelo executado devem ser estabelecidos pelo critério da equidade. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.194.283/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 9/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO. TEMA N. 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>I - Na origem, trata-se de embargos opostos por ADM do Brasil Ltda., à execução fiscal ajuizada pelo Estado do Mato Grosso, objetivando impugnar a cobrança de débitos tributários de ICMS.<br>II - Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal, diante do cancelamento da CDA. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, sendo fixados honorários advocatícios contra o Estado. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para devolução dos autos a Corte de origem.<br> .. <br>VI - Não se olvida que haja entendimento pretérito do Superior Tribunal de Justiça de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de extinção da execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA, deveria ser fundamentada no art. 85, § 2º e 3º, do CPC/2015, em razão do princípio da causalidade.<br>VII - O entendimento mais recente desta Corte Superior, em ambas as Turmas da Primeira Seção, é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por critério equitativo, afastando-se a aplicação do Tema n. 1.076/STJ. Nesse sentido: (AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024, AgInt no REsp n. 1.801.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024, AgInt no AgInt no REsp n. 1.862.598/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024 e AgInt no REsp n. 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>VIII - Merece reparo o acórdão recorrido, uma vez que entendimento desta Corte Superior é de que o precedente qualificado, formado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015, o que justifica a distinção no presente caso.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.190.790/MT, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 14/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A parte recorrente indicou que havia procedido à baixa administrativa da certidão de dívida ativa do débito cobrado nestes autos em cumprimento a decisão judicial.<br>2. No cancelamento administrativo de certidão de dívida ativa, a verba honorária deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.255.978/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE.<br>1. Os honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art. 26 da LEF) informado depois de apresentada defesa pelo executado devem ser estabelecidos pelo critério da equidade. Precedentes.<br>2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.173.476/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO TÍTULO EXECUTIVO APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL E NA AÇÃO CONEXA. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA DO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS A SEREM ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Em razão da autonomia entre as ações executivas e desconstitutivas, declaratórias ou de embargos do devedor, há a possibilidade de serem arbitrados honorários advocatícios de sucumbência, de forma cumulativa, na hipótese em que o juízo da execução fiscal (também competente para o julgamento da ação conexa) não profira sentença única, em que ocorre um só arbitramento da verba honorária para todas as ações, com observância do limite legal. Precedentes.<br>3. O cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa, após o ajuizamento da execução fiscal, nas hipóteses em que permite a condenação da parte exequente nos ônus de sucumbência, implica no arbitramento de honorários advocatícios com apoio no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, o recurso especial das partes executadas foi provido, em parte, porque o contexto fático-processual descrito pelas instâncias ordinárias revela a necessidade de condenação da parte exequente nos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, não obstante, devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, na medida em que a extinção da execução não foi provocada em razão da defesa das partes executadas, ao contrário do que ocorreu nos embargos à execução fiscal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.159.981/ES, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024.)<br>Assim, escorreita a decisão agravada, não merecendo qualquer reparo.<br>Ademais, em relação à alegação de que é "imprescindível, nos casos em que admitida a apreciação equitativa, a observância do art. 85, § 8º-A, do CPC, de modo que a fixação de honorários deve atender necessariamente, ao menos, ao percentual mínimo de 10% (dez por cento) previsto no § 2º do mesmo artigo" (fl. 624), observa-se que tal argumentação somente foi trazida no bojo dos embargos declaratórios, o que caracteriza imprópria inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.<br>I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes embargos de declaração.<br>II. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>III. A alegação de temas que não foram suscitados nas contrarrazões do Recurso Especial, sendo trazidos tão somente em sede Embargos de Declaração, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.<br>IV. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.<br>V . Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.725.452/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/9/2021.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. A tese de que a quantidade de entorpecentes apreendidos não constitui fundamentação idônea para justificar o afastamento da pena-base do seu mínimo legal configura inovação recursal, não suscitada no recurso especial, tampouco no agravo regimental anteriormente interpostos, ocorrendo assim a preclusão consumativa, o que impede que a matéria seja apreciada nesse momento processual.<br>3. Ademais, ainda que superado o mencionado óbice, a pretensão dos embargantes não prosperaria, porquanto, conforme se extrai do acórdão proferido pela Corte local (e-STJ fls. 1400), a pena-base dos recorrentes pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29, do Código Penal, foi fixada no mínimo legal, isto é, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, de modo que não há se falar em inidoneidade da fundamentação adotada para afastar a basilar do piso estipulado em lei. Ausência de interesse recursal.<br>4. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/2/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INFORMATIZADOS PELA INSTITUIÇÃO AGRAVADA. EMISSÃO DE BOLETOS PARA PAGAMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES DOS ALUNOS DOS INSTITUTOS AGRAVANTES. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOLUÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES AO LITÍGIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO. DEMAIS TÓPICOS DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADOS. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DE TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VULNERABILIDADE. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Diante da ocorrência de preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo agravo interno interposto.<br>2. É inviável a análise de tese apresentada apenas em embargos de declaração, por caracterizar inovação recursal. Precedentes.<br>3. Não há falar em omissão da decisão monocrática se as questões pertinentes ao litígio foram solucionadas, ainda que sob entendimento diverso do perfilhado pela parte.<br>4. Sendo afastada a incidência do CDC e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie novamente o recurso de apelação, os demais tópicos constantes das razões do recurso especial ficam prejudicados.<br>5. "A apreciação do mérito do recurso especial decorre, naturalmente, do implícito reconhecimento de que todos os requisitos de admissibilidade recursal foram observados, não se fazendo presente, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas inconformismo com o desfecho dado à causa por esta Turma julgadora, o que refoge, a toda evidência, do perfil integrativo dos embargos de declaração" (EDcl no REsp n. 1.758.746/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2019, DJe 21/2/2019).<br>6. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista. Somente em situações excepcionais essa teoria pode ser mitigada, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional)  <br>teoria finalista mitigada. Precedentes.<br>7. Na hipótese dos autos, as instituições de ensino utilizavam o software com o escopo de implementar suas atividades comerciais, facilitando o pagamento das mensalidades pelos alunos, não existindo qualquer vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional.<br>8. O enquadramento jurídico da moldura fática exposta no acórdão estadual prescinde do reexame de fatos e provas dos autos, não esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. Agravo interno de fls. 1.288/1.350 (e-STJ  Petição n. 00348946/2020) a que se nega provimento e agravo interno de fls. 1.353/1.419 (e-STJ  Petição n. 00357943/2020) não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 615.888/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/9/2020.)<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.