ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE REVALORAÇÃO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada transcreveu excertos do voto condutor do aresto proferido pelo Tribunal de origem nos embargos de declaração, nos quais de descreve a ausência de comprovação da efetiva exposição aos agente nocivos indicados pelo segurado.<br>2. Assim, infirmar o julgado ordinário demandaria, sim, reexaminar as provas juntadas aos autos. Esta é a razão pela qual não procede a alegação de "revaloração jurídica da premissa fática contida no acórdão".<br>3. Nesse contexto, correta a decisão agravada em afirmar a incidência do teor da Súmula n. 7/STJ ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Luiz Carlos Goncalves Souza, desafiando decisão de fls. 3.336/3.342, que negou provimento ao agravo, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que (fls. 3.350/3.351):<br>Como já dito anteriormente, na forma da jurisprudência desta Corte, "é possível a revaloração jurídica da premissa fática contida no acórdão, não havendo que se falar em incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no REsp 1.554.394/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/5/2018).<br>E o que se objetiva no presente recurso é, tão somente, o confronto das premissas fixadas no acórdão com a interpretação conferida ao STJ aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, para se concluir desarrazoada a exigência do Tribunal de origem em pugnar pela comprovação contínua aos agentes nocivos, desconsiderando a relação intrínseca que a exposição tem com o profissiografia do trabalhador.<br>A questão posta a esta Corte, portanto, diz respeito à interpretação dada pelo tribunal de origem acerca do conceito de habitualidade e permanência, não havendo, assim, que se falar em necessidade de reexame dos fatos e das provas para a análise do feito, mas sim em revaloração jurídica da premissa fática contida no acórdão.<br>Dessa maneira, não incide a Súmula n. 7/STJ ao caso, impondo-se a reforma da decisão agravada.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 3.377).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE REVALORAÇÃO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada transcreveu excertos do voto condutor do aresto proferido pelo Tribunal de origem nos embargos de declaração, nos quais de descreve a ausência de comprovação da efetiva exposição aos agente nocivos indicados pelo segurado.<br>2. Assim, infirmar o julgado ordinário demandaria, sim, reexaminar as provas juntadas aos autos. Esta é a razão pela qual não procede a alegação de "revaloração jurídica da premissa fática contida no acórdão".<br>3. Nesse contexto, correta a decisão agravada em afirmar a incidência do teor da Súmula n. 7/STJ ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>A decisão agravada demonstrou, por meio de transcrição de excertos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem nos embargos de declaração, que aquela Corte, com base nos elementos de fatos e provas juntados aos autos, afirmou a não comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos indicados pelo segurado.<br>A fim de melhor aclarar essa questão, transcrevem-se os seguintes trechos daquele decisório:<br>Eis o que consta no voto condutor do acórdão proferido nos embargos de declaração na origem (fls. 3.263/3.266):<br>Em atenção à decisão emanada no Superior Tribunal de Justiça, passo à nova análise dos embargos de declaração opostos pela parte autora.<br>Antes de imergir no exame das alegações do embargante, convém destacar os seguintes excertos da decisão anterior (Evento 68, RELVOTO2):<br>O embargante, alega que o Laudo de 2005 está acima de qualquer suspeita, uma vez que se trata de uma inspeção feita pelo Requerido INSS, com a presença de dois médicos do trabalho e um auditor do INSS, assim, não se pode deixar de considerá-la como meio de prova irrefutável.<br>Da mesma forma, aduz que o acórdão restou omisso ao deixar de analisar o laudo técnico disponibilizado pelo Sindicato dos Estivadores, realizado no ano de 2013 (evento 04 do TRF4 - LAUDO2 e LAUDO3).<br>Ao contrário do asseverado pelo embargante, tais documentos fortalecem a tese esposada no voto condutor, quando refere sobre a miríade de laudos técnicos produzidos no Porto de Paranaguá, seja pelo OGMO, Sindicato dos Estivadores, diretamente pelas partes e pericias judiciais, todos apontando dados de agentes nocivos tão díspares a depender do momento da colheita dos dados quanto do tipo de embarcação analisada.<br>O fundamento contido no voto condutor afasta frontalmente a alegação do embargante, pois o julgamento ora embargado se utilizou da análise mais ampla possível de navios, in casu, da vistoria procedida em milhares de embarcações em mais de 09 anos de avaliação, vejamos fração do voto que bem esclarece a questão, in verbis:<br>Para apuração das condições de trabalho a partir de 01/01/2004, utilizo-me do Perfil Profissiográfico Previdenciário constante dos autos 5003572-90.2016.4.04.7008 (ev.1 - PROCADM21, fl. 03 até o PROCADM51, fls. 4), que segue anexo ao presente voto. Referido trabalho pericial compôs o acervo probatório de diversos processos previdenciários com trâmite na Circunscrição Judiciária de Paranaguá debatendo idêntico tema: reconhecimento da especialidade do labor de estivadores e afins no Porto de Paranaguá (5000040- 74.2017.4.04.7008; 5002717-14.2016.4.04.7008;5000470-60.2016.4.04.7008;5000394-36.2016.4.04.7008; 5003813-64.2016.4.04.7008; 5000090-03.2017.4.04.7008; 5002788- 16.2016.4.04.7008, entre outros).<br>Registre-se que o PPP em questão foi baseado em inspeções no Porto de Paranaguá no período de 03/01/2004 até 31/03/2011. Foram mais de 07 anos ininterruptos de avaliações quase que diárias de dezenas de centenas de navios atracados no Porto, averiguando as condições de trabalho das funções de Portoló, Contra-mestre de porão, estivador em equipe, operador de ponte, operador de guincho e contra-mestre geral, todas ligadas aos serviços de estiva.<br>Trata-se de exame aprofundado e estatisticamente inconteste, pois não se resumiu a avaliar as condições de trabalho de pequeno número de embarcações, ao contrário. O Exame de mais de sete anos, nos quais diariamente se procedeu à apuração da pressão sonora sofrida em cada tipo de navio, nas mais diversas atividades desenvolvidas pelos serviços de estiva, resulta em apuração fidedigna das reais condições de trabalho tão sujeito a variações, a depender da natureza da embarcação, da mercadoria transportada e, ainda e mais importante, da atividade desenvolvida pelo estivador. Além da constatação dos ruídos suportados pelos trabalhadores, o PPP trouxe o exame da exposição às poeiras incomodas, queda de nível e postura inadequada.<br>Cabe notar a grande contagem de navios avaliados nesse trabalho pericial, dos mais diversos tipos de embarque e produtos transportados, totalizando dezenas de centenas de navios, beirando ao milhar, demonstrando assim o exame no maior espectro de embarcações possível.<br>A diversidade de navios atracados diariamente no Porto sugerem variantes das mais diversas matizes: ano de fabricação, condições de manutenção, qualidade dos equipamentos embarcados, tecnologia da embarcação, tipo de mercadoria transportada, forma de embarque e desembarque da carga, se frigorífico, se graneleiro, se roll-on roll-off, se contaneiro, enfim, uma miríade de variantes que exigem um exame de centenas de navios a trazer um panorama mais próximo da realidade. Não nos parece que poucos navios sejam, estatisticamente, um número adequado ao exame.<br>Referido Perfil Profissiográfico Previdenciário, produzido pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalhador Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO/PR, passa a detalhar as atividades diárias do estivador, bem como a incidência de agentes nocivos. Observa-se que na maior parte do tempo havia exposição apenas a ruídos inferiores a 85 dB, com picos de 87 dB de forma bastante eventual. Desse modo, como habitualmente os níveis de pressão sonora estavam dentro do limite legal para a época, não há direito à contagem de tempo especial pela exposição ao ruído. Os demais agentes consignados no formulário, como queda de nível, queda de material, prensagem, postura inadequada e poeiras incômodas não encontram amparo legal a ensejar o reconhecimento da especialidade do labor.<br>Considerando a qualidade do trabalho pericial demonstrado no referido PPP, bem como a necessidade de padronizar as decisões judiciais, evitando concessões de benefícios previdenciários diferenciados e conflitantes para a mesma classe de segurados, a depender da instrução de cada processo, julgo a propriedade da utilização da respectiva prova emprestada, com fulcro no art. 372 do CPC.<br>Portanto, a partir da avaliação produzida no citado PPP, iniciada em 03/01/2004, não é mais cabível o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador, bem como das funções decorrentes na área portuária, como Portoló, Contra-mestre de porão, estivador em equipe, operador de ponte, operador de guincho, contra-mestre geral e todas as demais ligadas aos serviços de estiva.<br>Para períodos pretéritos a 01/01/2004, deve-se apreciar a prova constantes dos autos.<br>Assim, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para, além dos entretempos reconhecidos pelo juízo sentenciante, reconhecer a especialidade do labor dos períodos de 06/03/1997 a 30/11/1997, de 01/03/1998 a 30/11/1999 e de 01/03/2000 a 30/11/2003 (intervalos efetivamente laborados como estivador, conforme dados constantes do CNIS).<br>O processo retornou do STJ para o fim de esclarecer os seguintes pontos (Evento 94, DESPADEC16):<br>O recurso merece acolhida pelo art. 1.022, do CPC, pois a parte recorrente alega que, com relação à atividade de estivador, o Tribunal ".. deixa de enfrentar a tese recursal de a atividade de estivados ser exercida com exposição a diversos agentes nocivos, como ruído, calor e frio, acima dos níveis de tolerância, além de riscos químicos, biológicos e ergonômicos. " (fl. 3.171).<br>Aduz, ainda, sobre a atividade exercida, que "Esse cenário ilustra a necessidade de avaliação complexa da atividade do portuário, submetido, em toda a sua jornada de trabalho, à incidência de diversos fatores nocivos, ainda que a exposição a cada um dele não se dê por toda a jornada, é inadmissível não se reconhecer o ambiente de extrema nocividade em que são exercidas essas atividades. " (fl. 3.171).<br>A questão do ruído, como visto nos excertos acima transcritos, restou devidamente apreciada, pelo que passo à análise dos demais agentes indicados pelo embargante.<br>Em sede de embargos de declaração, insiste o autor que o Laudo de 2005 indica exposição a poeiras vegetais, poeiras minerais e fósforo. Já o laudo do Sindicato dos Estivadores, elaborado em 2013, indica exposição a micro-organismos patogênicos e poeira de sílica.<br>O mesmo raciocínio utilizado para a verificação da efetiva exposição habitual à intensidade de ruído aproveita também para os demais agentes nocivos.<br>Como bem destacado no acórdão anterior, diante da necessidade de padronizar as decisões judiciais, evitando concessões de benefícios previdenciários diferenciados e conflitantes para a mesma classe de segurados, para apuração das condições de trabalho a partir de 01/01/2004, mostra-se razoável a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalhador Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO/PR constante da Apelação Cível nº 5000258-05.2017.4.04.7008/PR.<br>Referido trabalho pericial compôs o acervo probatório de diversas ações previdenciárias com trâmite na Circunscrição Judiciária de Paranaguá debatendo idêntico tema, ou seja, reconhecimento da especialidade do labor de estivadores e afins no Porto de Paranaguá.<br>Registre-se que o PPP em questão foi baseado em inspeções no Porto de Paranaguá no período de 03/01/2004 até 31/03/2011. Foram mais de 07 (sete) anos ininterruptos de avaliações quase que diárias de dezenas de centenas de navios atracados no porto, averiguando as condições de trabalho das funções de Portoló, Contra-mestre de Porão, Estivador em Equipe, Operador de Ponte, Operador de Guincho e Contra-Mestre geral, todas ligadas aos serviços de estiva.<br>Trata-se de exame aprofundado e estatisticamente inconteste, pois não se resumiu a avaliar as condições de trabalho de pequeno número de embarcações, ao contrário. O Exame de mais de 07 (sete) anos, nos quais diariamente se procedeu à apuração da pressão sonora sofrida em cada tipo de navio, nas mais diversas atividades desenvolvidas pelos serviços de estiva, resulta em apuração fidedigna das reais condições de trabalho tão sujeito a variações, a depender da natureza da embarcação, da mercadoria transportada e - ainda e mais importante -, da atividade desenvolvida pelo estivador. Além da constatação da intensidade de ruído suportada pelos trabalhadores, o PPP trouxe o exame da exposição a poeiras incomodas, queda de nível e postura inadequada.<br>Cabe notar a grande contagem de navios avaliados nesse trabalho pericial, dos mais diversos tipos de embarque e produtos transportados, totalizando dezenas de centenas de navios, beirando ao milhar, demonstrando assim o exame no maior espectro de embarcações possível.<br>A diversidade de navios atracados diariamente no porto sugerem variantes das mais diversas matizes: ano de fabricação, condições de manutenção, qualidade dos equipamentos embarcados, tecnologia da embarcação, tipo de mercadoria transportada, forma de embarque e desembarque da carga, se frigorífico, se graneleiro, se roll-on roll-off, se contaneiro, enfim, uma miríade de variantes que exigem um exame de centenas de navios a trazer um panorama mais próximo da realidade. Não nos parece que poucos navios sejam, estatisticamente, um número adequado ao exame.<br>Referido Perfil Profissiográfico Previdenciário, produzido pelo Órgão de Gestão de Mão-de- Obra do Trabalhador Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO/PR, passa a detalhar as atividades diárias do estivador, bem como a incidência de agentes nocivos.<br>Assim, a partir de 2004, há PPP que discrimina de forma pormenorizada as condições de trabalho do autor, com a indicação de todos os navios em que exerceu as atividades ao longo do período, bem como as respectivas funções e agentes nocivos incidentes.<br>O conteúdo da documentação juntada pela parte autora não é capaz de desconstituir estas informações. Embora algumas situações descritas sejam capazes de, em tese, ensejar o reconhecimento da especialidade, trata-se de registros colhidos em outros navios e épocas. Deve-se presumir que a prova realizada no próprio local de trabalho, contemporânea à prestação do serviço, contenha informações mais fidedignas acerca da incidência de agentes nocivos durante a jornada.<br>Quanto à alegação de que o autor estaria exposto ao elemento fósforo, o código 1.0.12 do anexo IV ao Decreto 3.048/99 prevê as seguintes atividades que podem ser consideradas insalubres por exposição ao fósforo:<br>FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS<br>a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos;<br>b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas);<br>c) fabricação de munições e armamentos explosivos.<br>Logo, aplica-se aos trabalhadores que se dedicam à extração e preparação do referido elemento químico, ou, ainda, à fabricação ou aplicação de produtos que contenham fósforo, isto é, aos trabalhadores em atividade habitual e permanente com exposição ao referido agente nocivo.<br>No caso, tal exposição não restou comprovada no caso concreto, pois o autor não trabalhou em tais atividades, mas apenas na movimentação de cargas embaladas no Porto de Paranaguá. Os documentos que retratam suas efetivas atividades não mencionam tal circunstância.<br>De fato, a alegada exposição a poeiras cuida-se de informação genérica lançada em alguns documentos, sem força probatória para sustentar o pretendido enquadramento do tempo de contribuição como especial.<br>Ademais, no PPP específico do autor, há apenas menção a "poeiras incômodas", sem especificação de quais substâncias as compõem. Tampouco há qualquer referência à exposição a fósforo e a agentes biológicos (Evento 19).<br>Mantenho, portanto, o entendimento de que não é cabível, a partir de 2004, o reconhecimento da especialidade pela suposta exposição aos agentes nocivos indicados pelo autor em sede de embargos de declaração.<br>Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado.<br>Assim, como já demonstrado no decisum ora agravado, o Tribunal de origem, ao analisar a documentação juntada aos autos, concluiu pela inexistência de exposição aos agentes insalubres indicados e, para infirmar esse fundamento, seria necessário, sim, reexaminar as provas dos autos, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Esta é a razão pela qual não procede a alegação de "revaloração jurídica da premissa fática contida no acórdão".<br>Nesse contexto, mantém-se a decisão agravada.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.