ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA COINCIDENTE. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, a Corte a quo analisou a controvérsia à luz do entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema n. 779/STJ - REsp n. 1.221.170/PR, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente.<br>3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no precedente vinculante.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por GSM Mineração Ltda. desafiando decisão de fls. 648/652, em que não foi conhecido o recurso especial, sob o fundamento de ter ficado prejudicada a apreciação do apelo nobre, haja vista já ter sido realizado o juízo de adequação, pelo Tribunal de origem, do aresto recorrido com o Tema n. 779/STJ - REsp n. 1.221.170/PR, e a matéria recursal ser coincidente à enfrentada no referido precedente.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "o acórdão recorrido em nenhum momento analisou a controvérsia sob o prisma da tese firmada no Tema 779 do Superior Tribunal de Justiça. Não houve qualquer exame concreto, à luz dos critérios de essencialidade e relevância, sobre a possibilidade de enquadramento da TFRM como insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS, à luz das especificidades da atividade mineradora exercida pela Agravante" (fl. 660).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 690).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA COINCIDENTE. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, a Corte a quo analisou a controvérsia à luz do entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema n. 779/STJ - REsp n. 1.221.170/PR, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente.<br>3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no precedente vinculante.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de recurso especial manejado por GSM Mineração Ltda., com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 386):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO. TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - TFRM. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. TAXA. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.<br>1. Razão assiste à apelante ao afirmar que, "ao contrário do que sustenta a r. sentença apelada, não se faz necessária a realização de dilação probatória", razão pela qual passo a análise do mérito, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015).<br>2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de recurso repetitivo, o REsp nº 1.221.170 onde foram apreciados e definidos os critérios para se obter o conceito de insumos para as contribuições ao PIS e COFINS, não-cumulativas, consoante artigos 3º, II, da Lei 10.637/2002 e 3º, II, da Lei 10.833/2003. Restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>3. A Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários possui natureza de tributo (taxa), decorrente do poder de polícia exercido pelos órgãos de fiscalização, comuns às pessoa jurídicas do mesmo segmento empresarial. 4. A sistemática de creditamento do PIS e da COFINS permitida pela lei não possibilita as empresas deduzirem créditos destas contribuições com despesas incorridas com o pagamento das taxas pelo exercício do poder de polícia.<br>5. Depreende-se do inciso II do art. 3º das leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 que os créditos são calculados em relação a "bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes", o que à toda evidência não é o caso da despesa elencada pela Apelante.<br>6. A jurisprudência tem afastado a possibilidade de o contribuinte de deduzir créditos de PIS e COFINS, com base nas citadas Leis nºs. 10.637/2002, e 10.833/2003, das taxas cobradas pelo exercício do poder de polícia. Precedentes.<br>7. As despesas havidas com o pagamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários pelo exercício do poder de polícia não são passíveis de se caracterizar como insumos, nos termos das Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003, a possibilitar o creditamento pretendido.<br>8. Apelação conhecida e desprovida.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 428/432.<br>A parte recorrente aponta: (I) violação aos arts. 489, §1º, V, e 1.022 do CPC, ao argumento de que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, acerca da alegação de que (i) "A decisão ignorou a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.221.170/PR, que estabelece que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância para a atividade econômica desempenhada pelo contribuinte" (fl. 450); e (ii) "ao não considerar que a TFRM é essencial para o processo produtivo da Recorrente, uma vez que o pagamento dessa taxa é condição indispensável para a exploração e comercialização do bem mineral, que é o principal insumo da sua atividade. Também não foi abordada a relevância dessa taxa por imposição legal, , configurando um requisito compulsório para a manutenção das atividades da Recorrente" (fl. 450); e (II) que Va TFRM se adequa ao conceito de insumo definido pelo e. STJ no R Esp n.º 1.221.170/PR, na medida em que (i) é essencial para o processo de formação de receita da Recorrente, visto que representa o pagamento pela exploração e comercialização do bem mais importante de sua atividade, que é o bem mineral; e (ii) é relevante, uma vez que decorre de imposição legal" (fls. 442/443).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 507/513.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De  início,  com relação à questão trazida nos autos referente à qualificação das despesas com a TFRM como insumos para fins de creditamento de PIS e de COFINS,  observa-se  que  a  Corte  de  origem  analisou  a controvérsia  à  luz  do  entendimento  consolidado  pelo STJ  no  julgamento  do  Tema  779/STJ  (REsp  1.221.170/PR),  concluindo  pela  adequação  do  acórdão  recorrido  a  esse  precedente  .<br>É  o  que  se  verifica  nos  seguintes  trechos  extraídos  do  acórdão  recorrido  (fls.  382/384):<br>A questão controvertida é, de fato, eminentemente jurídica. Os critérios para definição de insumo para as contribuições ao PIS e COFINS, não-cumulativas - artigos 3º, II, da Lei 10.637/2002 e 3º, II, da Lei 10.833/2003 - foram definidos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em sede de recurso repetitivo, do Resp n. 1.221.170 (Tema 779), cuja ementa transcrevo a seguir:<br>"TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". (R Esp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, D Je 24/04/2018)<br>Assim, o Superior Tribunal de Justiça fixou a(s) seguinte(s) tese(s):<br>Tema STJ 779 - (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>De ver-se que o conceito de insumo deve ser extraído a partir dos critérios da essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a atividade desempenhada pelo contribuinte. Isto é, deve ser analisado, em cada caso concreto, quais os bens ou serviços são imprescindíveis ou importantes para o desempenho da atividade econômica para fins de enquadramento no conceito de insumo e, por consequência, gerar créditos de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições.<br> .. <br>Com efeito, a despesa que a Impetrante suporta com a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários configura despesas que não se relaciona com o conceito de insumo definido pela Lei e interpretado pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Consoante  dicção  do  art.  1.039  do  CPC/2015:  "Decididos  os  recursos  afetados,  os  órgãos  colegiados  declararão  prejudicados  os  demais  recursos  versando  sobre  idêntica  controvérsia  ou  os  decidirão  aplicando  a  tese  firmada".<br>Por  esse  motivo,  a  análise  empreendida  nesta  instância  especial  se  limitará  à  discussão  relativa  à  negativa  de  prestação  jurisdicional.  <br>Sobre  esse  tema,  observa-se  que  a  questão  está  vinculada  à  temática  decidida  sob  o  crivo  dos  recursos  repetitivos.  Nesse  panorama,  fica  prejudicada  a  análise  da  matéria  no  presente  recurso  especial,  inclusive  no  que  concerne  à  alegação  de  afronta  aos  arts.  489 e  1.022 do  CPC  ,  tendo  em  vista  ser  coincidente  com  aquela  discutida  no  repetitivo.  <br>Nessa  linha  de  raciocínio:<br>TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  INADMISSÃO  DO  RECURSO  ESPECIAL  SOB  O  FUNDAMENTO  DE  QUE  O  ACÓRDÃO  RECORRIDO  ESTÁ  DE  ACORDO  COM  ENTENDIMENTO  FIRMADO  EM  RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO.  VIOLAÇÃO  DO  535  DO  CPC/73  AFASTADA.  INTERPOSIÇÃO  DE  AGRAVO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  CABIMENTO.  INAPLICABILIDADE  DO  PRINCÍPIO  DA  FUNGIBILIDADE.  <br>1.  A  Corte  Especial  do  STJ,  no  julgamento  da  Questão  de  Ordem  no  Ag  1.154.599/SP,  de  relatoria  do  Ministro  Cesar  Asfor  Rocha,  adotou  o  entendimento  de  que  é  incabível  agravo  interno  contra  a  decisão  que  nega  seguimento  a  recurso  especial  interposto  contra  acórdão  que  esteja  em  conformidade  com  entendimento  do  STJ  sob  o  rito  dos  recursos  repetitivos,  inclusive  no  que  concerne  à  alegação  de  violação  do  art.  535  do  CPC/73,  quando  essa  está  atrelada  à  matéria  enfrentada  no  precedente.  <br>2.  Ademais,  na  forma  do  artigo  1.030,  §  2º,  do  Novo  Código  de  Processo  Civil,  o  recurso  cabível  contra  a  decisão  que  nega  seguimento  a  recurso  especial  com  base  no  art.  1.030,  I,  b,  do  mesmo  Código  Processual,  é  o  agravo  interno.  <br>3.  Não  mais  existindo  dúvida  objetiva  quanto  ao  recurso  cabível,  a  interposição  de  agravo  em  recurso  especial  nesses  casos  configura  erro  grosseiro,  desautorizando  a  aplicação  do  princípio  da  fungibilidade  recursal.  <br>4.  Agravo  interno  não  provido.  <br>(AgInt  no  AgInt  no  AREsp  1.240.716/SP,  Rel.  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  DJe  06/11/2018)<br>TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  APLICAÇÃO  AO  CASO  CONCRETO  DE  ENTENDIMENTO  FIRMADO  EM  RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO.  RECURSO  ESPECIAL.  IDÊNTICA  QUESTÃO  JURÍDICA.  ANÁLISE  PREJUDICADA.  <br>1.  Na  sistemática  introduzida  pelo  artigo  543-C  do  CPC/73  e  ratificada  pelo  novel  diploma  processual  civil  (arts.  1.030  e  1.040  do  CPC),  incumbe  ao  Tribunal  de  origem,  com  exclusividade  e  em  caráter  definitivo,  proferir  juízo  de  adequação  do  caso  concreto  ao  precedente  formado  em  repetitivo,  sob  pena  de  tornar-se  ineficaz  o  propósito  racionalizador  implantado  pela  Lei  11.672/2008.  Precedente:  Questão  de  Ordem  no  Ag  1.154.599/SP,  Rel.  Ministro  Cesar  Asfor  Rocha,  Corte  Especial,  DJe  de  12/5/2011.  <br>2.  Na  espécie,  a  respeito  da  decadência  e  da  prescrição  dos  créditos  tributários  discutidos  nos  autos,  a  Corte  local  ancorou-se  no  entendimento  de  recursos  especiais  repetitivos  (REsp  973.733/SC  -  Tema  163/STJ  e  REsp  1.120.295/SP  -  Tema  383/STJ)  para  concluir  que,  "Conforme  reconhecido  pela  própria  exequente,  apenas  a  declaração  com  terminação  71713,  com  data  de  entrega  em  12/05/2000,  está  prescrita,  pois  o  executivo  fiscal  foi  ajuizado  apenas  em  15/05/2005".  <br>3.  Nesse  panorama,  fica  prejudicada  a  análise  da  matéria  do  presente  recurso  especial,  tendo  em  vista  ser  coincidente  com  aquela  discutida  no  repetitivo.  <br>4.  Agravo  interno  não  provido.  <br>(AgInt  no  REsp  n.  1.583.144/PE,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  DJe  de  24/2/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>É assente neste Sodalício o posicionamento de que, "na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009" (AgInt na Rcl n. 38.928/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 21/8/2020).<br>No caso, em relação à questão trazida nos autos referente à qualificação das despesas com a TFRM como insumos para fins de creditamento de PIS e Cofins,  a  Corte  de  origem  analisou  a controvérsia  à  luz  do  entendimento  consolidado  pelo STJ  no  julgamento  do  Tema  n. 779/STJ  (REsp  n.  1.221.170/PR),  concluindo  pela  adequação  do  acórdão  recorrido  a  esse  precedente, conforme se verifica  nos  seguintes  trechos  extraídos  do  aresto  recorrido  (fls.  382/384):<br>Assim, o Superior Tribunal de Justiça fixou a(s) seguinte(s) tese(s):<br>Tema STJ 779 - (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>De ver-se que o conceito de insumo deve ser extraído a partir dos critérios da essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a atividade desempenhada pelo contribuinte. Isto é, deve ser analisado, em cada caso concreto, quais os bens ou serviços são imprescindíveis ou importantes para o desempenho da atividade econômica para fins de enquadramento no conceito de insumo e, por consequência, gerar créditos de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições.<br> .. <br>Com efeito, a despesa que a Impetrante suporta com a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários configura despesas que não se relaciona com o conceito de insumo definido pela Lei e interpretado pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, escorreito o decisum agravado ao pontuar que, já tendo sido aplicado ao caso o posicionamento consolidado pelo STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fica prejudicada a análise da matéria suscitada no presente apelo nobre, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no repetitivo.<br>Nessa linha de raciocínio:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VIOLAÇÃO DO 535 DO CPC/73 AFASTADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.<br>1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, adotou o entendimento de que é incabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, inclusive no que concerne à alegação de violação do art. 535 do CPC/73, quando essa está atrelada à matéria enfrentada no precedente.<br>2. Ademais, na forma do artigo 1.030, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual, é o agravo interno.<br>3. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.240.716/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 6/11/2018.)<br>Ressalte-se, ainda, que este Tribunal firmou o entendimento de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp n. 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 1º/4/2014).<br>Outrossim, a Corte Especial do STJ, a respeito da sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que "aos Tribunais de superposição compete a fixação da tese jurídica e a uniformização do Direito, sendo dos Tribunais locais, onde efetivamente ocorre a distribuição da justiça, a aplicação da orientação paradigmática", assinalando, em arremate, que há "no CPC a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória quando aplicado erroneamente o precedente" (Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020).<br>Registre-se, en passant, que tal compreensão se alinha àquela albergada pelo STF, que, de sua parte, no tocante à repercussão geral, posiciona-se na esteira de que "o instituto da repercussão geral, introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional 45/2004 (artigo 102, § 3º, da Constituição da República), resultou em verdadeira cisão na competência funcional quanto ao julgamento do recurso extraordinário, nos seguintes moldes: 1) a matéria de direito constitucional dotada de repercussão geral é julgada pelo Supremo Tribunal Federal; 2) o restante da matéria de fato ou de direito é apreciada pelo Tribunal de origem. Nesse sistema de repartição de competências é evidente que, uma vez decidida a matéria em sede de repercussão geral, cabe exclusivamente ao Tribunal de origem aplicar tal entendimento ao caso concreto, a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal" (Rcl n. 36.865, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 5/12/2019, g.n.).<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.