ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Stella D"oro Alimentos Ltda. contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 564):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>2. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que, "ao não analisar de forma integral a fundamentação da impugnação ao fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ expressa nas razões recursais do Agravo em Recurso Especial e do Agravo Interno interpostos pela Embargante, comprovadamente o v. acórdão embargado incorreu em omissão por negativa de entrega da prestação jurisdicional" (fl. 579).<br>Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 589).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte recorrente.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que, conquanto o embargante tenha mencionado, no agravo em recurso especial, que "o recurso não pretende reexame de matéria de fato, mas volta-se apenas a controvérsia de interpretação legal e vigência dos dispositivos indicados, cabendo a esse E. Superior Tribunal de Justiça definir se à luz dos artigos 19, 20 e 21 da Lei Complementar Federal nº 87/96 e da jurisprudência da Corte Superior (EAREsp 1.775.781/SP e REsp 1365095/SP - Tema Repetitivo 118), as limitações e vedações de creditamento do ICMS impostas pelo Recorrido (aquilo que não se consome integral e imediatamente no processo industrial não gera direito à crédito e caracteriza-se como material de uso e consumo) são legais ou ilegais" (fl. 423), deixou de refutar o óbice da Súmula n. 7/STJ de forma específica e individualizada, na medida em que não demonstrou, nos termos em que apontado pela Corte a quo, a particularidade do caso dos autos suficiente para afastar o aludido empeço sumular.<br>Ressaltou-se que, conforme este Superior Tribunal, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp n. 1.880.201/RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021, g.n.).<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 567/568):<br>Como antes assentado na decisão, observa-se que o agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante não rebateu, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo decisório que inadmitiu o apelo especial, deixando de atacar, especificamente, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, ficou consignado, no decisum objurgado, que, conquanto a recorrente tenha mencionado, no agravo em recurso especial, que "o  ..  recurso não pretende reexame de matéria de fato, mas volta-se apenas a controvérsia de interpretação legal e vigência dos dispositivos indicados, cabendo a esse E. Superior Tribunal de Justiça definir se à luz dos artigos 19, 20 e 21 da Lei Complementar Federal nº 87/96 e da jurisprudência da Corte Superior (EAREsp 1.775.781/SP e REsp 1365095/SP - Tema Repetitivo 118), as limitações e vedações de creditamento do ICMS impostas pelo Recorrido (aquilo que não se consome integral e imediatamente no processo industrial não gera direito à crédito e caracteriza-se como material de uso e consumo) são legais ou ilegais" (fl. 423), deixou de refutar de forma específica e individualizada o referido óbice, nos termos em que apontado pela Corte a quo, na medida em que não demonstrou, nas razões recursais, a particularidade do caso dos autos suficiente para afastar o aludido empeço sumular.<br>De fato, o obstáculo processual da Súmula 7/STJ foi aplicado na origem nos seguintes termos (fls. 413/414, g.n.):<br>Cabe destacar, ainda, que o caso dos autos não se amolda ao Tema nº 118 do STJ, tendo em vista que no precedente REsp nº 1.11.164/BA fixou-se a tese de ser necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança, inexistindo, portanto, subsunção do caso concreto ao paradigma.<br>Isso porque a douta Turma Julgadora consignou não terem sido demonstrados quais produtos intermediários seriam utilizados no processo produtivo, seu efetivo emprego e sua essencialidade para a atividade-fim da empresa, requisitos esses essenciais para declarar o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS provenientes da entrada de insumos e materiais intermediários indispensáveis ao processo de industrialização. Destaco:<br>Os elementos constantes dos autos são insuficientes e inaptos à demonstração da versão da parte impetrante, no sentido da essencialidade dos insumos e materiais (produtos intermediários), utilizados, em tese, no respectivo processo industrial.<br>E, a petição inicial, neste aspecto específico, ostenta o caráter genérico, sem qualquer especificação quanto ao respectivo processo produtivo, efetivo emprego dos referidos produtos intermediários e a essencialidade para a atividade-fim da empresa. (pág. 231)<br>Assim sendo, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Dessa forma, conforme se verifica nos trechos grifados do excerto acima transcrito, não procede a alegação de que "a ofensa à Súmula 7 do STJ foi abordada na decisão de fls. 412/415 de forma absolutamente genérica" (fl. 543), e que tais trechos dizem "respeito tão somente acerca da inaplicabilidade do Tema Repetitivo 118 do STJ e não à incidência da Súmula 7 do STJ" (fl. 541).<br>Além disso, ressalte-se que, conforme este Superior Tribunal, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp 1.880.201/RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021, g. n.).<br>Ora, segundo compreensão desta Corte, " a  decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Incide, desse modo, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). A propósito:<br> .. <br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.