ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENUNCIADO N. 283/STF.<br>1. É deficiente a argumentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto recorrido, no sentido de que não há correspondência entre a execução fiscal e o precedente vinculante do STF a ensejar o sobrestamento do feito, esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n. 283/STF.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por BR Alumínio Indústria e Comércio Ltda. desafiando decisão de fls. 201/202, integrada pela de fls. 206/222, em que se negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes argumentos: (I) no tocante à violação ao art. 1.022 do CPC, aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF; e (II) no mais, incidência do Enunciado n. 283/STF, pois não houve refutação a fundamento basilar do acórdão recorrido.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) "a ora Agravante demonstrou especificamente e de forma clara em tópico específico a efetiva ofensa aos artigos 11, 489 § 1º, incisos I a IV e 1022 do Código de Processo Civil" (fl. 241); e (II) "não há que se falar em falta de impugnação de fundamento que não foi a razão de decidir do Tribunal "a quo", o que, por consequência, não atraia a incidência da Súmula 283/STF" (fl. 253).<br>Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 261/262.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENUNCIADO N. 283/STF.<br>1. É deficiente a argumentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto recorrido, no sentido de que não há correspondência entre a execução fiscal e o precedente vinculante do STF a ensejar o sobrestamento do feito, esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n. 283/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os pilares adotados pela decisão recorrida (fls. 201/202):<br>Trata-se de agravo manejado por BR Alumínio Indústria e Comércio Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 87):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1195 STF.<br>Pleito da ora Agravante para que a Execução Fiscal originária seja sobrestada, à luz do Tema 1195 do STF. SUSPENSÃO NÃO DETERMINADA PELO STF. Em que pese o CPC permitir que o STF suspenda todos os processos que versem sobre a mesma questão de um tema afetado, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, é certo que não houve tal determinação no caso do Tema nº 1.195. Afinal, esta faculdade depende de análise específica do caso concreto pelo Ministro relator. Outrossim, o simples fato de existirem outros processos em que seus respectivos julgadores entenderam ser o caso de realizar a suspensão, visando esperar o julgamento do STF, não implica generalização indiscriminada de tal medida. Ademais, cada magistrado possui autonomia para decidir, de forma independente, sobre a suspensão ou prosseguimento dos processos sob sua jurisdição, à luz das peculiaridades de cada caso. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 108/116).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 11, 489, §1º, I a IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.035, §5º, do CPC. Sustenta: (I) apesar dos aclaratórios opostos , o Tribunal de origem omitiu-se sobre questões necessárias ao deslinde da controvérsia; (II) "mesmo que o Ministro Nunes Marques do C. Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em que foi reconhecida a REPERCUSSÃO GERAL do Tema 1.195, não tenha determinado expressamente a suspensão de todos os processos que em âmbito nacional tratam de tal matéria, referida suspensão é automática, o que acarreta o dever do Tribunal "a quo" de determinar a referida suspensão diante da omissão do Relator (fls. 141/142).<br>Contrarrazões às fls. 154/158.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019.<br>No mais, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, "Inicialmente, conforme constou do despacho, desta relatora, que indeferiu liminar (fls. 74/76), a CDA nº 1.273.724.775, que alicerça a execução fiscal originária, tem valor de R$ 6.162.459,40 a título de principal, e de R$ 4.368.490,62 a título de multa punitiva. Logo, não há correspondência entre a execução fiscal e o tema do STF" (fl. 89), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>De fato, a leitura do recurso especial (cf. fls. 123/146) revela que efetivamente foi deficiente a fundamentação recursal no que se apontou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a atrair, no ponto, o entrave da Súmula n. 284/STF.<br>Com efeito, cingiu-se a parte recorrente a alegar genericamente que, "embora a Colenda 8ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP, tenha entendido que os Embargos de Declaração deveriam ser rejeitados, isso não afasta a violação ao artigo 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, face a ausência de apreciação, com emissão de juízo de valor, da tese que lhe foi apresentada" (fl. 134), sem, contudo, proceder à demonstração objetiva das pechas, bem como da sua importância para o correto deslinde do feito.<br>Nessa mesma linha de intelecção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF APLICADA POR ANALOGIA. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada com clareza e objetividade, se mostrando genérica e vazia, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia.<br>2. Não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.511.738/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>Por fim, observa-se que, de fato, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, " i nicialmente, conforme constou do despacho, desta relatora, que indeferiu liminar (fls. 74/76), a CDA nº 1.273.724.775, que alicerça a execução fiscal originária, tem valor de R$ 6.162.459,40 a título de principal, e de R$ 4.368.490,62 a título de multa punitiva. Logo, não há correspondência entre a execução fiscal e o tema do STF" (fl. 89), esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe .de 23/2/2021.<br>Assim, escorreita a decisão agravada, não merecendo reparo algum.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.