ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO BASILAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE N. 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF.<br>1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia.<br>2. No caso, a Corte a quo não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 97, I, 100, I, 146 do CTN; 927 do CPC; e 24 da LINDB, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incidência do óbice do Enunciado n. 211/STJ.<br>3. Não se admite, em recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de verificar a ocorrência de decadência, com fundamento na análise das provas colhidas nos autos, incidindo, assim, o empeço da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Na hipótese, acertada a aplicação do obstáculo do Verbete n. 283/STF, porquanto a parte recorrente deixou de refutar fundamento basilar do acórdão recorrido, o de que o produto ao qual se pretende obter o creditamento - óleo diesel - é consumido em atividade realizada por terceiro (empresa contratada), que não vem sendo tributada pelo ICMS.<br>5. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Instrução Normativa GSF n. 990, de 9/4/2010, e Lei estadual n. 11.651/1991), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sama Minerações Ltda. desafiando decisão de fls. 1.885/1.889, que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, sob os seguintes motivos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) ausência de prequestionamento dos arts. 97, 100, 146 do CTN; 927 do CPC; e 24 da LINDB (Enunciado n. 211/STJ); (III) a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo em relação à existência de pagamento parcial no caso concreto demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em apelo raro, conforme a Súmula n. 7/STJ; (IV) a insurgência especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando no obstáculo do Verbete n. 283/STF; e (V) o exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em apelo nobre, conforme a Súmula n. 280/STF.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal local foi omisso quanto à apreciação dos argumentos relacionados à decadência parcial do crédito tributário e ao direito de crédito de ICMS da insurgente; (II) o decisório foi contraditório ao negar provimento ao recurso especial sob o argumento de que não houve afronta aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, mas afirma que o Sodalício de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 97, 100, 146 do CTN; 927 do CPC; e 24 da LINDB; (III) a Súmula n. 7/STJ não se aplica ao caso, pois não se busca o reexame do contexto fático-probatório, mas sim a valoração dos critérios jurídicos; (IV) o Verbete n. 283/STF não é aplicável, pois a insurgência excepcional refutou especificamente todos os alicerces do aresto recorrido; e (V) a Súmula n. 280/STF não se aplica, pois a análise das violações suscitadas dispensa o exame da norma de direito local mencionada.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.956/1.968.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO BASILAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE N. 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF.<br>1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia.<br>2. No caso, a Corte a quo não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 97, I, 100, I, 146 do CTN; 927 do CPC; e 24 da LINDB, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incidência do óbice do Enunciado n. 211/STJ.<br>3. Não se admite, em recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de verificar a ocorrência de decadência, com fundamento na análise das provas colhidas nos autos, incidindo, assim, o empeço da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Na hipótese, acertada a aplicação do obstáculo do Verbete n. 283/STF, porquanto a parte recorrente deixou de refutar fundamento basilar do acórdão recorrido, o de que o produto ao qual se pretende obter o creditamento - óleo diesel - é consumido em atividade realizada por terceiro (empresa contratada), que não vem sendo tributada pelo ICMS.<br>5. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Instrução Normativa GSF n. 990, de 9/4/2010, e Lei estadual n. 11.651/1991), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados:<br> .. <br>Trata-se de agravo manejado por SAMA S.A. - Minerações Associadas em Recuperação Judicial, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 1.071):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. ICMS.<br>1. Decadência. Lançamento por Homologação. Incidência do artigo 173, I , do<br>CTN. A regra geral do art. 150, § 4o do CTN não se aplica quando se verifica o<br>pagamento parcial do tributo devido, em razão do lançamento a menor. Incidência do art. 173, I do CTN.<br>2. Necessidade de que o combustível tenha sido consumido no processo produtivo e integre o produto final. Impossibilidade. Repasse do combustível aos prestadores de serviço. Para que os materiais intermediários sejam considerados insumos e gerem direito ao creditamento, não basta que sejam indispensáveis ao processo produtivo. É necessário que sejam incorporados ao produto final, de forma a modificar a maneira como esse se apresenta. Precedentes do STJ.<br>3. Multa não confiscatória. A multa aplicada não revela caráter confiscatório, quando aplicada no percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo.<br>APELAÇÃO CONHECIDA DESPROVIDA.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.107/1.124).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, §1º, IV e V, 927, e 1.022, II, do CPC e 20, §3º, I, 32, II, e 33, I, da LC 87/96, 97, I, 100, I, 146 e 150, § 4º, do CTN e 24 da LINDB. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos aclaratórios, o Tribunal de origem quedou-se silente em relação aos seguintes argumentos: (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, o prazo decadencial é contado de acordo com o art. 150, §4º, do CTN; (ii) existe direito ao crédito de ICMS relativo aos bens adquiridos no processo de produção mineral (óleo diesel); (iii) o precedente indicado não se amolda ao caso dos autos; (iv) aplicação da norma interna que veda o aproveitamento viola os princípios da legalidade e não cumulatividade, e (iv) à época das operações foram observados as orientações da Secretaria da Fazenda do Estado do Goiás; (II) deve ser reconhecida a decadência, "nos casos de tributo sujeito a homologação, como é no caso em análise, por se tratar de glosa de crédito de ICMS, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador" (fl. 1.177) ..  "nas hipóteses de recolhimento a menor do crédito tributário" (fl. 1.178); e (II) possui o direito ao creditamento de ICMS ao argumento que "devem ser considerados como insumos os bens e os serviços essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, isto é, aqueles que não podem ser suprimidos sem comprometer a atividade da empresa (critério da essencialidade) ou implicar a perda substancial da qualidade do produto ou do serviço (critério da relevância)" (fl. 1.186).<br>Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Goiás às fls. 1.276/1.290, postulando o não conhecimento do apelo raro, pela incidência dos óbices das Súmulas 280 e 284/STF, 7/STJ, e por se tratar de matéria constitucional e, no mérito, o seu desprovimento.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>Inicialmente, no caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Com efeito, a Corte de origem assim se manifestou sobre as apontadas omissões (fls. 1.120/1.121):<br>Não há falar em decadência quanto aos valores declarados de janeiro a abril, o pagamento integral, a regra do art. 150, §4 do CTN não se aplica ao caso concreto.<br>Verifica-se que a autora/2ª embargante tem por objeto social " a extração e industrialização de asbesto/amianto, da variedade crisotila", conforme narrado na inicial. Também se depreende dos contratos de prestação de serviços e locação de máquinas acostados com a inicial, que a parte recorrente contrata os serviços das empresas AGN Transportes LTDA e Serra Negra Logística LTDA para o transporte e carregamento de materiais a granel dentro da área industrial, todos prevendo que a contratante, ora parte embargante, será a responsável pelo custeio/fornecimento dos combustíveis/diesel que forem despendidos nas operações contratadas.<br>A contratação de empresa responsável pela prestação de serviço, por meio de veículo ou maquinários dentro do estabelecimento da autora descaracteriza a condição de produto intermediário, afastando o direito ao creditamento do ICMS decorrente da aquisição do óleo diesel consumido nestas.<br>Neste caso, a contratação pactuada não constitui mera locação de equipamentos, mas sim um fornecimento de serviços, por meio do qual a contratação não tem vínculos patrimoniais ou operacionais com as máquinas e equipamentos da contratada, utilizados na extração mineral e no transporte de insumos dentro do complexo extrativo. O óleo diesel não é consumido em atividade realizada pela recorrente, mas sim por terceiro (empresa contratada) na execução de atividades fora do campo de incidência do ICMS, prestação de serviço relacionado com a exploração de recursos minerais ou de transporte intramunicipal, sujeitos à competência tributária dos municípios.<br>Assim, a autora/recorrente não poderá aproveitar o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel consumido na prestação de serviço realizada por terceiro, mesmo que empregado em máquinas e veículos utilizados na extração mineral e no transporte de insumos dentro de seu complexo extrativo.<br>A contratação de empresa responsável pela prestação de serviço, mediante emprego de equipamentos, veículos e mão de obra próprios descaracteriza a condição do óleo diesel como produto intermediário da forma estabelecida pela Instrução Normativa GSF nº 990, de 09/04/2010, uma vez que é consumido em atividade realizada por terceiro (empresa contratada), que não vem sendo tributada pelo ICMS, ainda que o ônus de arcar pela sua aquisição ocorra por conta da autora.<br>Dessarte, não resta vislumbrado o direito da 2ª embargante de creditar o ICMS relativo à aquisição de óleo diesel empregado no processo de extração mineral.<br>Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 97, I, 100, I, 146 do CTN, 927 do CPC, e 24 da LINDB, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>Adiante, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, de que o pagamento na espécie foi parcial, o que afasta a regra do art. 150, § 4º, do CTN no tocante ao prazo decadencial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A seguir, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, a "contratação de empresa responsável pela prestação de serviço, mediante emprego de equipamentos, veículos e mão de obra próprios descaracteriza a condição do óleo diesel como produto intermediário da forma estabelecida pela Instrução Normativa GSF nº 990, de 09/04/2010, uma vez que é consumido em atividade realizada por terceiro (empresa contratada), que não vem sendo tributada pelo ICMS, ainda que o ônus de arcar pela sua aquisição ocorra por conta da autora" (fl. 1.121), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>Por fim, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Instrução Normativa GSF nº 990, de 09/04/2010 e Lei Estadual 11.651/91), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.")<br> .. <br>Conforme antes consignado, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, tendo a instância ordinária se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em pilares suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no decisório colegiado, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/12/2023).<br>Dessarte, observa-se pela argumentação do aresto recorrido (fls. 1.059/1.073), integrada em embargos declaratórios (fls. 1.115/1.24), que a Corte a quo motivou adequadamente seu decisum e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, desenvolvendo suas razões no sentido de que: (I) a "regra geral do art. 150, § 4º do CTN não se aplica quando se verifica o pagamento parcial do tributo devido, em razão do lançamento a menor" (fl. 1.117); (II) a "contratação de empresa responsável pela prestação de serviço, mediante emprego de equipamentos, veículos e mão de obra próprios descaracteriza a condição do óleo diesel como produto intermediário da forma estabelecida pela Instrução Normativa GSF nº 990, de 09/04/2010, uma vez que é consumido em atividade realizada por terceiro (empresa contratada), que não vem sendo tributada pelo ICMS, ainda que o ônus de arcar pela sua aquisição ocorra por conta da autora" (fl. 1.121).<br>Destacam-se, a propósito, os seguintes trechos do acórdão integrativo (fls. 1.120/1.121):<br>Não há falar em decadência quanto aos valores declarados de janeiro a abril, o pagamento integral, a regra do art. 150, §4 do CTN não se aplica ao caso concreto.<br>Verifica-se que a autora/2ª embargante tem por objeto social "a extração e industrialização de asbesto/amianto, da variedade crisotila", conforme narrado na inicial. Também se depreende dos contratos de prestação de serviços e locação de máquinas acostados com a inicial, que a parte recorrente contrata os serviços das empresas AGN Transportes LTDA e Serra Negra Logística LTDA para o transporte e carregamento de materiais a granel dentro da área industrial, todos prevendo que a contratante, ora parte embargante, será a responsável pelo custeio/fornecimento dos combustíveis/diesel que forem despendidos nas operações contratadas.<br>A contratação de empresa responsável pela prestação de serviço, por meio de veículo ou maquinários dentro do estabelecimento da autora descaracteriza a condição de produto intermediário, afastando o direito ao creditamento do ICMS decorrente da aquisição do óleo diesel consumido nestas.<br>Neste caso, a contratação pactuada não constitui mera locação de equipamentos, mas sim um fornecimento de serviços, por meio do qual a contratação não tem vínculos patrimoniais ou operacionais com as máquinas e equipamentos da contratada, utilizados na extração mineral e no transporte de insumos dentro do complexo extrativo. O óleo diesel não é consumido em atividade realizada pela recorrente, mas sim por terceiro (empresa contratada) na execução de atividades fora do campo de incidência do ICMS, prestação de serviço relacionado com a exploração de recursos minerais ou de transporte intramunicipal, sujeitos à competência tributária dos municípios.<br>Assim, a autora/recorrente não poderá aproveitar o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel consumido na prestação de serviço realizada por terceiro, mesmo que empregado em máquinas e veículos utilizados na extração mineral e no transporte de insumos dentro de seu complexo extrativo.<br>A contratação de empresa responsável pela prestação de serviço, mediante emprego de equipamentos, veículos e mão de obra próprios descaracteriza a condição do óleo diesel como produto intermediário da forma estabelecida pela Instrução Normativa GSF nº 990, de 09/04/2010, uma vez que é consumido em atividade realizada por terceiro (empresa contratada), que não vem sendo tributada pelo ICMS, ainda que o ônus de arcar pela sua aquisição ocorra por conta da autora.<br>Dessarte, não resta vislumbrado o direito da 2ª embargante de creditar o ICMS relativo à aquisição de óleo diesel empregado no processo de extração mineral.<br>Afastam-se, assim, as alegadas omissão ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Frise-se que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.<br>III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).<br>IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.<br>V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.<br>VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.<br>VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.<br>VII - Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.752.136/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1/12/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): "De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".<br>3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2020.)<br>Adiante, como antes afirmado, não existe contradição na decisão que afasta suposta violação ao art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, reconhece ausente o prequestionamento das teses veiculadas nos aclaratórios, pois "é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (EDcl no REsp n. 463.380/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 13/6/2005).<br>Foi o que aconteceu no caso concreto, em que o aresto recorrido não enfrentou a lide à luz dos dispositivos legais indicados como malferidos (arts. 97, I, 100, I, 146 do CTN; 927 do CPC; e 24 da LINDB). Assim, inafastável a incidência do óbice do Enunciado n. 211/STJ ante a ausência de prequestionamento dessa questão controvertida.<br>Em reforço, nessa linha de entendimento, confira-se:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. Consoante jurisprudência desta Corte, "a análise em torno da necessidade de dilação probatória ou existência de prova pré-constituída é inviável nesta instância superior, por demandar reapreciação do conjunto fático nos termos da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 841.849/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016).<br>3. O mérito das alegações relativa à prescrição e à decadência não foram analisadas pelo Colegiado local, tendo este concluído que a Excipiente não teria anexado aos autos os documentos necessários ao exame das questões. Forçoso concluir, assim, pela falta de prequestionamento da tese relativa à prescrição e à decadência, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria, sendo plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.758.766/DF, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 20/5/2025.)<br>Ademais, de fato, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à existência de pagamento parcial, a influenciar o prazo de decadência, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Na hipótese, a parte recorrente deixou de refutar fundamento basilar do acórdão recorrido, o de que o produto ao qual se pretende obter o creditamento - óleo diesel - é consumido em atividade realizada por terceiro (empresa contratada), que não vem sendo tributada pelo ICMS. Nesse passo, acertada a aplicação do obstáculo do Verbete n. 283/STF.<br>Por fim, a via especial não se presta a interpretar dispositivos de lei local, como no caso, em que se pretende a análise da Instrução Normativa GSF n. 990, de 9/4/2010, e da Lei estadual n. 11.651/1991.<br>Ilustrativamente, em igual sentido, confira-se:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 19, I, E 927, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. PROVIDÊNCIA VEDADA NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BOVINOS ENTRE PROPRIEDADES DO MESMO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>V - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Estadual n. 11.651/1991, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia. Precedentes.<br>VI - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem de que não há prova acerca de a transferência dos semoventes ter ocorrido entre estabelecimentos pertencentes apenas ao ora Agravante demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.983.361/GO, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022.)<br>Assim, escorreita a decisão agravada, não merecendo reparo algum.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.