ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece de recurso cujas razões não cuidam de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Inteligência do disposto no art. 932, II, do CPC.<br>2. Por exigência do princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, mediante analogia, da Súmula n. 182/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Antônio Cesar Martins dos Santos contra decisão singular de fls. 468/469, mediante a qual a Presidência deste STJ não conheceu de agravo em recurso especial.<br>O decisório combatido assentou-se em que as razões do agravo não cuidaram de infirmar o único pilar do decisum agravado, a saber, a ausência ou erro de indicação do dispositivo legal que se tem por afrontado impedem a admissão do apelo nobre, por força do Enunciado n. 284/STF e, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ" (fl. 469).<br>Nas razões do agravo interno, fls. 474/477, argumenta o agravante que "o Agravo em Recurso Especial dedicou seção própria à crítica da decisão que inadmitiu o REsp, rebatendo a deficiência de fundamentação alegada e destacando dispositivos legais violados, jurisprudência aplicável e vício na decisão do TRF2" (fl. 475), razão pela qual requer a reconsideração do decisório agravado ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado.<br>Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões, conforme se pode aferir da certidão à fl. 488.<br>Apelo tempestivo e representação regular (fl. 103).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece de recurso cujas razões não cuidam de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Inteligência do disposto no art. 932, II, do CPC.<br>2. Por exigência do princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, mediante analogia, da Súmula n. 182/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O êxito do agravo interno vai condicionado à demonstração, pelo agravante, do desacerto do decisum agravado.<br>À luz dessa premissa, tenho que a insurgência não merece acolhimento.<br>Com efeito, não se conhece de apelo cujas razões não cuidam de refutar, especificamente, os alicerces do decisório recorrido (art. 932, II, do CPC).<br>Segundo narra o recorrente, "o Agravo em Recurso Especial dedicou seção própria à crítica da decisão que inadmitiu o REsp, rebatendo a deficiência de fundamentação alegada e destacando dispositivos legais violados, jurisprudência aplicável e vício na decisão do TRF2" (fl. 475).<br>Todavia, ainda que afirme, na aludida petição, que "todos os dispositivos da Lei Federal ofendidos foram expressamente explanados no recurso" (fl. 452), não há indicação mínima de quais seriam esses dispositivos e por que razões foram afrontados. Outra vez, a generalidade do argumento não socorre a parte insurgente.<br>Daí o acerto da constatação veiculada no decisum presidencial: "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ."<br>Esse mesmo entendimento, por sinal, é encontrado em reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal. Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.729.874/DF, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 22/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA<br>DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.<br> .. <br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.<br>7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>9. Agravo interno não provido.<br>( AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.)<br>Portanto, nenhum reparo merece a decisão atacada, no que não conhece do agravo em recurso especial por falta de combate específico e integral ao fundamento do decisório agravado.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.