ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Joinville contra a decisão de fls. 116/118, que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: o acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação à possibilidade do redirecionamento da execução fiscal em face do espólio, quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) " a  questão não versa sobre matéria fático-probatória, tampouco há interesse na reapreciação ou reavaliação de fatos tomados na origem pelo Juízo a quo" (fl. 126); e (II) "o tema não está pacificado. A questão foi objeto da Controvérsia nº 657, cancelada tão somente em razão do decurso do prazo de 60 dias úteis sem que haja ocorrido o exame da admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia" (fl. 127).<br>Não foi disponibilizada vista à parte agravada, nos termos da certidão de fl. 127.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta conhecimento.<br>De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>Na espécie, conforme destacado no relatório acima, o decisum agravado negou provimento ao apelo raro utilizando como razões de decidir a consonância do aresto recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de redirecionamento do feito executivo ao espólio ou sucessores na hipótese em que o devedor faleceu antes da citação.<br>Já nas razões do agravo interno agora examinado, a parte insurgente defende a impossibilidade de aplicação do obstáculo da Súmula n. 7/STJ e, no tocante ao Verbete n. 83/STJ, limitou-se a afirmar, de modo genérico, que "não há orientação do E. STJ firmada no sentido contrário à tese de distinguishing" (fl. 127), deixando, como lhe incumbia (art. 1.021, § 1º, do CPC), de refutar, de modo específico, o referido argumento basilar da decisão agravada (conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ).<br>Com efeito, cumpre registrar que este Sodalício possui o firme entendimento de que, na hipótese em que o apelo especial não logrou êxito ante o pilar de que o aresto recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, cabe à parte ora recorrente demonstrar, em suas razões recursais, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do decisório recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes ao aludido no decisum impugnado ou, ainda, que os precedentes citados pela decisão objurgada não se aplicariam ao caso dos autos, providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.<br>1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.<br>3. Verifica-se, no caso em comento, que o agravante não atacou no Agravo em Recurso Especial, de forma específica, os fundamentos utilizados pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial: "Súmula 83/STJ" (fl. 465, e-STJ).<br>4. In casu, tendo em vista que a Corte de origem invocou a Súmula 83/STJ como fundamento para inadmitir o Recurso Especial, a efetiva impugnação desta decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie.<br>5. Ademais, o STJ entende inadmissíveis como paradigmas acórdãos proferidos em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, em Mandado de Segurança, em Conflito de Competência, em Habeas Corpus, em Mandado de Injunção, em Ação Rescisória e em Suspensão de Segurança, pois os requisitos de admissibilidade desses recursos divergem daqueles exigidos para o Recurso Especial. Precedente: AREsp 1.380.224/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018.<br>6. Por fim, ressalte-se que a refutação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.785.794/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES SOBRE A QUESTÃO DEBATIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83 DO STJ.<br>1. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo em Recurso Especial, permanecendo incólume em face da impugnação apresentada.<br>2. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar a decisão de admissibilidade proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, o que não foi feito no Agravo em Recurso Especial, visto que não atacou a Súmula 83 do STJ.<br>3. Verifica-se que as agravantes não trouxeram precedentes atuais desta Corte que refutassem a fundamentação exposta pela Corte regional, o que é imprescindível quando se deseja impugnar a aplicação da referida súmula. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III da Constituição Federal de 1988.<br>4. A jurisprudência do STJ aplica a Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.<br>5. É pacífica a compreensão no STJ que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, sendo prescindível a consolidação da questão em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.479.224/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024, grifou-se.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A controvérsia dos autos versa acerca da legitimidade ou não do exequente para a propositura do cumprimento de sentença amparado na Ação Coletiva n. 2008.71.00.024897-9.<br>3. A decisão agravada afastou as preliminares suscitadas em contrarrazões, e, no mérito, deu provimento ao recurso especial da parte autora com base em precedentes recentes desta Corte no sentido de que não tendo a sentença coletiva limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos, não há falar em violação à coisa julgada, de modo que seus benefícios devem atingir a todos os Servidores da respectiva categoria profissional.<br>4. Consoante jurisprudência desta Corte, não é suficiente, para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do STJ. Deve o agravante, sob pena de não conhecimento do recurso, demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie.<br>5. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e conforme entendimento sedimentado na Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.967.538/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2022.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. Inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Ademais, conforme destacado na decisão que inadmitiu o recurso especial, a jurisprudência desta Corte superior entende que "não configura bis in idem a incidência da agravante tipificada no art. 70, II, "L", do CPM sobre o crime de concussão, em razão de que a circunstância do militar se encontrar em serviço não é inerente ao tipo previsto no art. 305 do CPM, tendo em vista que a vantagem indevida pode ser exigida antes de assumir ou mesmo fora da função" (AgRg no REsp n. 1.950.905/RJ, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.680.090/RJ, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.<br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente, a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. O STJ possui entendimento no sentido de que, uma vez inadmitido o recurso especial ante a dissonância da pretensão com jurisprudência do STJ, incumbe a parte apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles.<br>6. Agravo interno do particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.938.057/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 31/3/2022, grifou-se.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. DANOS MORAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. REDUÇÃO DA MULTA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Q UE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OCORRÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a declaração de nulidade de auto de infração por pescar em período proibido, bem como a indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para determinar a redução do valor da multa aplicada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula n. 83/STJ.<br>II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem:<br>meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.<br>III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.095.375/ES, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE E PENSIONAMENTO MENSAL, C/C DANOS MORAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte, c/c indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para o pagamento de pensionamento mensal e danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada para somente para reconhecer a correção de valores e a incidência de honorários advocatícios. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, na ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula n. 284/STF, na deficiência de cotejo analítico, na incidência da Súmula n. 211/STJ (quanto ao princípio da não surpresa, da preclusão e da responsabilidade objetiva), da Súmula n. 83/STJ (quanto à prescrição e quanto aos juros de mora), da Súmula n. 7/STJ (quanto à produção de prova, à culpa, ao pensionamento, aos encargos sucumbenciais e ao quantum indenizatório). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula n. 83/STJ (quanto aos juros de mora).<br>II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem:<br>meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.<br>III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.886.494/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/3/2022, grifou-se.)<br>Nesse contexto, incide o referido Enunciado n. 182/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. As razões de agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.023.903/TO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10/3/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do NCPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. Ademais, em observância ao princípio da dialeticidade, exige-se do agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada. Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.607/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22/9/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno.<br>É o voto.