ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA.<br>1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Publica cujo pagamento ocorrera através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.880.935/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020).<br>2. De igual modo, " o s honorários advocatícios devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução, mantido após o julgamento da impugnação/embargos - excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maria Eleiva Aguiar Duarte e outros desafiando a decisão de fls. 488/498, integrada à de fls. 528/540, que deu parcial provimento ao seu recurso especial, reconhecendo-lhe o direito à percepção de honorários advocatícios na forma do art. 85, § 7º, do CPC.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que (fl. 554):<br> ..  para a fixação dos honorários executivos postulados (Art. 85, §7º, do CPC/2015), independe o resultado da Impugnação/Embargos à Execução, consequentemente não há de falar em observância à parcela controvertida do cálculo, não se tratando de honorários decorrentes do êxito da impugnação e sim executivos, conforme passa a expor:<br>Os honorários requeridos são àqueles devidos para a FASE EXECUTIVA, até mesmo porque, o que ensejou o pleito foi exatamente o fato de a execução ter sido embargada, APENAS, a teor do dispositivo legal em questão (Art. 85, § 7º, do CPC).<br>Assim, vale dizer, que os honorários ora postulados, decorrem simplesmente da oposição de embargos do devedor/impugnação, conforme disciplina o art. 85, §7º do CPC, sendo irrelevante para sua fixação o resultado da impugnação/embargos do devedor, DE MODO QUE OS HONORÁRIOS DO ART. 85, §7º, DO CPC, NÃO SE ENCONTRAM VINCULADOS ÀQUELE RESULTADO.<br>Nessa linha de ideias, afirma que "a base de cálculo da verba pleiteada é o valor executado, tratando-se de honorários de execução e não os decorrentes do julgamento da impugnação/embargos - estes sim sujeitos ao êxito da insurgência e vinculados à eventual parcela incontroversa do cálculo" (fl. 554).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 575/580.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA.<br>1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Publica cujo pagamento ocorrera através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.880.935/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020).<br>2. De igual modo, " o s honorários advocatícios devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução, mantido após o julgamento da impugnação/embargos - excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta acolhimento.<br>Com efeito, "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Publica cujo pagamento ocorrera através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.880.935/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020).<br>De igual modo, " o s honorários advocatícios devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução, mantido após o julgamento da impugnação/embargos - excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023).<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.