ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradições no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Expedito Gonçalves de Queiroz contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 509):<br>SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.<br>2. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de contradição no julgado, sob a alegação de que, "ao afastar o conhecimento do Recurso Especial, sob o argumento de que a matéria versada nos autos teria natureza eminentemente constitucional, o que atrairia a competência exclusiva da Suprema Corte para a sua apreciação. Todavia, olvidou o aresto embargado que o Supremo Tribunal Federal, em recente e paradigmático julgamento do ARE nº 1.516.600/RO, submetido ao regime da repercussão geral (Tema nº 1339), assentou, com força vinculante, que a controvérsia relativa ao pagamento de diferenças remuneratórias devidas a servidores do ex-Território de Rondônia transpostos para o quadro em extinção da União possui natureza infraconstitucional, devendo ser dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão embargada, ao sustentar que a lide se resolve à luz de fundamento exclusivamente constitucional, nega vigência não apenas ao quanto decidido pelo Pretório Excelso em sede de repercussão geral, mas também ao desenho constitucional de competências recursais estabelecido pelo art. 105, III, da Carta Magna, que outorga ao Superior Tribunal de Justiça a missão precípua de uniformizar a interpretação da legislação federal.  ..  Assim, a adoção das regras processuais previstas nos arts. 1.031 e 1.032 do CPC impõe-se como medida inarredável, sob pena de perpetuar-se indevida usurpação de competência, além de comprometer a função constitucionalmente atribuída ao STJ, qual seja, a de uniformizar a interpretação da legislação federal (art. 105, III, da CF/88)" (fls. 521/524).<br>Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 535).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradições no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado que, "conforme asseverado, colhem-se do acórdão os seguintes fundamentos, verbis (fls. 257/267):  ..  Assim, está correta a decisão recorrida ao considerar que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Em reforço:  ..  Por fim, registre-se que a providência prevista no art. 1.032 do CPC é inviável no caso presente, eis que o apelo nobre interposto pela parte ora embargante não aponta violação a dispositivo constitucional, não sendo a hipótese de aplicar o princípio da fungibilidade requerido pela parte recorrente.  ..  Ademais, destaca-se que o sobrestamento de recurso especial previsto no art. 1.031 do CPC é ato discricionário do relator e somente cabível na hipótese em que o julgamento do recurso extraordinário for prejudicial ao especial, o que não se verifica no caso, pois, como visto, o Tribunal decidiu a questão com base em fundamentação exclusivamente constitucional" (fls. 511/515).<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisum tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente vício no aresto embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Por fim, destaca-se que o sobrestamento de recurso especial previsto no art. 1.031 do CPC é ato discricionário do relator e somente cabível na hipótese em que o julgamento do recurso extraordinário for prejudicial ao especial, o que não se verifica no caso, pois, como visto, o Tribunal decidiu a questão com base em fundamentação exclusivamente constitucional.<br>Ademais, registre-se que a providência prevista no art. 1.032 do CPC é inviável na situação presente, eis que o apelo nobre interposto pela parte ora embargante não aponta violação a dispositivo constitucional, não sendo o caso de aplicar o princípio da fungibilidade requerido pela parte recorrente.<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.