ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAÕ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Márcio Nascimento Ferreira contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 848):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que, nos embargos de declaração opostos ao aresto regional recorrido, foram apontadas as seguintes omissões (fl. 863):<br> ..  (1) Sobre o emprego de documento nulo (PL-1216/2005) na fundamentação do acórdão da Ação Rescindenda, que foi mantido na Ação Rescisória e no decisório sobre o Recurso Especial no Tribunal de origem, com o agravante do referido documento nulo não ter passado pelo crivo do contraditório; (2) Sobre o pronunciamento concreto do órgão superior de fiscalização da profissão de engenheiro, o CONFEA; (3) Sobre a relatora da Ação Rescindenda ter substituído a discricionariedade da União/ FAB em seu acórdão, fato que foi mantido em sede de Ação Rescisória, e no decisório sobre o Recurso Especial; (4) Sobre a menção do Tratado Internacional que o Brasil é signatário, Projeto BRA/70/550, que estabeleceu a Classificação Brasileira de Ocupações e que considera que as ocupações formais de engenheiro de materiais e de engenheiro metalúrgicos são as mesmas, portanto profissões equivalentes, no formal mercado de trabalho brasileiro, sob a mesma CBO; (5) Foi argumentado e invocado aos autos provas de que no mesmo certame, para as mesmas funções/ vagas de engenheiro metalúrgico, as duas vagas de engenheiros metalúrgicos, foram classificados dois engenheiros de materiais, mesmo na prova de títulos, e apenas o autor foi excluído do certame por ser engenheiro de materiais o outro engenheiro de materiais não foi excluído, já era militar de carreira e prosseguiu vaga de engenheiro metalúrgico, apenas o autor foi excluído, sob a justificativa de que é engenheiro de materiais.<br>Também alega que, na decisão que inadmitiu na origem seu apelo nobre, "as omissões supracitadas não foram enfrentadas sob a justificativa do óbice da Súmula n.º 7/ STJ, mas, que tinham sido reiteradas na petição de Agravo Interno" (fl. 864).<br>Em seguida, o recorrente relembra que "a presente controvérsia  é  sobre a possibilidade de um engenheiro de materiais exercer atividades de engenharia metalúrgica sob a ótica do normativo do CONFEA (Anexo II da Resolução n.º 1.010/2005) que foi adotado pela Administração Pública como critério discricionário e sobre o qual constam as atribuições de engenheiro metalúrgico" (fl. 864), concluindo, então, que (fl. 865):<br> ..  uma simples análise entre os documentos presentes nos autos, certidão do CREA-PE n.º 201/2009 e de parte do teor do Anexo II da Resolução do CONFEA n.º 1010/2005 comprovam que a formação acadêmica do autor é mais abrangente e que o mesmo é habilitado nos termos da Lei para exercício da profissão. Sic. (e-STJ, fl. 619). Grifamos.<br> .. <br>Neste caso os documentos probantes trazidos aos autos assim como fatos que ficaram incontroversos, mesmo tendo passado pelo crivo do contraditório, a exemplo do pronunciamento concreto do CONFEA sobre o presente caso, as informações sobre atribuições do engenheiro metalúrgico constantes no normativo do CONFEA (Anexo II da Resolução n.º 1.010/2005) que foi invocado aos autos como prova documental e Critério Discricionário da Administração Pública configurando o Error Iuris, e ainda considerando que o Livre Convencimento do magistrado é moldado a partir dos elementos constantes nos autos, conforme requer o Art. 371, do CPC/15, o questionamento sobre a ausência de análise dos argumentos e provas documentais constantes nos autos não ensejaria na incidência da Súmula 7 do STJ, e a jurisprudência do egrégio STJ entende que um tribunal não pode simplesmente desconsiderar uma prova dos autos processuais sob pena de nulidade, conforme a transcrição in. Sic.<br>Reiterou, ainda, a argumentação de que as instâncias ordinárias teriam decidido a causa a partir de documentos nulos, em virtude de desrespeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Veja-se (fls. 866/867):<br>Pedimos ainda que haja reconsideração sobre a alegada afronta aos Arts. 371 e 372, do CPC, mencionada no Agravo Interno, onde aduzimos que o decisório do nobre Tribunal de origem manteve a Ação Rescindenda mesmo fundamentada em teor de documento nulo, sem o crivo do contraditório em afronta às citadas normas jurídicas.<br>Entendemos que a utilização do teor do documento nulo na fundamentação da Ação Rescindenda, que foi mantida pela Ação Rescisória e no decisório do Tribunal de origem incorre em Error in Procedendo que consubstanciado a violação do regramento previsto nos Arts. 371 e 372, do CPC, sem que incida a Súmula n.º 7/STJ.<br> .. <br>A premissa supracitada mostra que houve o Error in Procedendo devido ao emprego de documento que não passou pelo crivo do contraditório ao mesmo tempo em que a prova documental (Anexo II da Resolução do CONFEA n.º 1.010/2005) que foi adotada pela Administração Pública como Critério Discricionário não é citada em momento algum, assim como o pronunciamento concreto do CONFEA sobre o caso mesmo tendo passado pelo crivo do contraditório não foi ao menos citada tendo uma má valoração da prova na fundamentação promovida no decisório do nobre Tribunal de origem que ainda sim manteve a afronta ao contraditório também ocorrido na Ação Rescindenda e na Ação Rescisória, vícios esses que segundo a jurisprudência do egrégio STJ ensejariam na anulação dos decisórios.<br> .. <br>Ainda no Recurso Especial (e-STJ, fl. 632) aduzimos que o teor o referido documento nulo, mesmo afrontando os Arts. 34, alínea "m", 45 da Lei Federal n.º 5.194/1966, os quais infirmam a conclusão do julgado o decisório do nobre Tribunal de origem sobre o Recurso Especial não enfrentou esse argumento incorrendo no Art. 489, § 1º, I, IV e VI, do CPC, antes resolveu manter o entendimento do Voto da Ação Rescisória (e-STJ, fls. 521).<br>Nessa linha de ideias, reitera a assertiva de que a discussão trazida à baila no recurso especial não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Confira-se (fls. 868/869):<br>Considerando as jurisprudências e as normas jurídicas aqui invocadas concernentes ao decisório sobre o Recurso Especial proferido pelo nobre Tribunal de origem, pelos motivos já expostos como sendo capazes de infirmar o entendimento nele contido, incorre em afronta às normas jurídicas (Arts. 489, § 1º, I, IV e VI, consubstanciado ao Art. 1.022, II, ambos do CPC/2015) devido as omissões sobre pontos relevantes ao deslindem da controversa (do engenheiro de materiais exercer engenharia metalúrgica) configurando a negativa de prestação jurisdicional que é uma questão de direito sobre a qual não incide na Súmula n.º 7/STJ.<br> .. <br>Neste caso, considerando os documentos apresentados nos autos e os fatos incontroversos, o normativo do CONFEA não foi adequadamente apreciado, configurando erro de direito e contrariando as normas jurídicas aplicáveis, situação que não implica a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Pedimos ainda que seja reconsiderado a omissão quanto à Classificação Brasileira de Ocupações, a qual resulta de um convênio firmado entre o Brasil e a Organização das Nações Unidas, por intermédio da Organização Internacional do Trabalho (OIT), no Projeto de Planejamento de Recursos Humanos (Projeto BRA/70/550), baseada na Classificação Internacional Uniforme de Ocupações (CIUO).  Sic. Recurso Especial, e-STJ, fl. 622 .<br>Entendemos que o fato de haver profissões equivalentes no mercado de trabalho formal brasileiro como um ponto relevante ao deslindem de a controversa de um engenheiro de materiais exercer atividades de engenharia metalúrgica, motivo pelo qual invocamos o trecho da CBO pertinente a ocupação das especialidades de engenharia (e- STJ, fl. 56 a 57).<br>Por se tratar do fruto de Tratado Internacional se encontra abarcada pela natureza do recurso em questão, a qual ficou incontroversa, mesmo tendo sido nos Aclaratórios (e-STJ, fl. 540) incorrendo no Art. 1.022, II, do CPC consubstanciado com o Art. 489, §1º, IV, do CPC.<br>A CBO n.º 2146 relativa as duas profissões, "engenheiro metalúrgico" e "engenheiro de materiais" as mencionam como profissões com a mesma ocupação no mercado formal de trabalho, portanto profissões afins.  Sic. Recurso Especial, e-STJ, fl. 622 .<br>O decisório do nobre Tribunal de origem também se omitiu quanto ao fato de que no mesmo certame o processo administrativo que excluiu o autor não atendeu a Razoabilidade e Moralidade, Lei Federal n.º 9784/ 1999 (Art. 2) consubstanciado com o Art. 8º do CPC, haja vista que contratou um engenheiro de materiais Robson Coelho de Oliveira para vaga de engenheiro metalúrgico (e-STJ, fl. 538) sem que houvesse as mesmas exigências como foi com o autor, conforme transcrito in verbis:<br> .. <br>Sem impugnação (fl. 878).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAÕ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte recorrente.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que: (a) o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, com fundamento no Enunciado n. 182/STJ, em virtude de não ter impugnado especificamente os fundamentos contidos no decisório que inadmitiu na origem seu apelo especial, a saber, a incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial; (b) de igual forma, nas razões do agravo interno, não houve específica impugnação dos alicerces do decisum monocrático proferido pelo em. Ministro Presidente do STJ, mas apenas a tentativa de suplantar a deficiência de fundamentação recursal susodita. Confira-se (fl. 8.520):<br>Segundo o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Na espécie, conforme destacado no relatório acima, o decisum agravado não conheceu do agravo em recurso especial a partir da compreensão de que não houve impugnação específica dos pilares que ensejaram a inadmissão do apelo nobre pelo Tribunal de origem, a saber: (i) a incidência do óbice do Verbete 7/STJ; e (ii) a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Já nas razões do agravo interno agora examinado, a parte insurgente cinge- se a reiterar a argumentação expendida no próprio apelo nobre e, nessa extensão, a arguir genericamente a inaplicabilidade do Enunciado 7/STJ, deixando, como lhe incumbia (art. 1.021, § 1º, do CPC, de empreender efeito combate aos noticiados óbices.<br>Com efeito, é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do agravo em recurso especial, uma vez que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão. Nesse sentido:<br> .. <br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.