ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TOMADOR DE SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA NÃO CONSTATADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Na origem, o INSS ajuizou ação regressiva contra pessoa física para quem o beneficiado prestou o serviço no qual sofreu acidente de trabalho. O Tribunal local observou a ausência de negligência por se tratar de tomador de serviço sem suficiente conhecimento técnico para determinar as providências de segurança.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desafiando decisão de fls. 541/548, que conheceu em parte o recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal local dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas e apreciou integralmente a controvérsia; e (II) a Corte de origem observou a ausência de negligência do tomador de serviços pessoa física, elemento essencial para a caracterização da responsabilidade, de modo que alterar as citadas premissas probatórias não é possível diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que o Sodalício a quo interpretou de forma equivocada o art. 120 da Lei n. 8.213/1991, ao afastar a responsabilidade do tomador de serviços pessoa física, mesmo diante da comprovada negligência quanto às normas de segurança do trabalho, isso porque a responsabilidade do réu, como produtor rural, equiparado à empresa, decorre do dever de cumprir e fiscalizar as normas de segurança aplicáveis à atividade, independentemente de ser a atividade-fim ou não. Assim, a controvérsia envolve apenas o reenquadramento jurídico dos fatos, o que é permitido em recurso especial.<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 563).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TOMADOR DE SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA NÃO CONSTATADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Na origem, o INSS ajuizou ação regressiva contra pessoa física para quem o beneficiado prestou o serviço no qual sofreu acidente de trabalho. O Tribunal local observou a ausência de negligência por se tratar de tomador de serviço sem suficiente conhecimento técnico para determinar as providências de segurança.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Isso porque, conquanto sustente a agravante que basta a apreciação do comando normativo inserto no dispositivo legal apontado como violado (art. 120 da Lei n. 8.213/1991), bem como de suas alegações embasadoras da pretensão recursal, é manifesta a necessidade de reexame dos fatos e das provas para que se verifique o apontado desacerto do julgado sobre a ausência de comprovação de um dos elementos ensejadores da responsabilidade civil da pessoa física no exercício de atividade empresarial.<br>Sobre o ponto, destaca-se o trecho da fundamentação do acórdão recorrido, em que a Corte a quo concluiu pela ausência de um dos elementos necessários à caracterização da responsabilidade da pessoa tomadora de serviço no curso do qual ocorreu acidente laboral (fls. 468/470):<br>Portanto, independentemente do tipo de relação existente entre o réu e o segurado acidentado - se de viés trabalhista ou civil -, o tomador dos serviços deve responder pela segurança dos trabalhadores, pois é dever seu o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.<br>Todavia, no caso concreto, há que se ponderar se o réu, na condição de pessoa física, tinha o dever de fiscalizar as normas protetivas da saúde e da segurança dos trabalhadores, uma vez que não exercia atividade empresarial relacionada à execução de obras de construção civil e, consequentemente, não possuía os devidos conhecimentos técnicos. A sentença consignou que o réu é produtor rural e não há nos autos prova de que exerça atividade na área do serviço contratado ou de que possua os necessários conhecimentos técnicos para que, em alguma medida, fiscalizasse os aspectos da obra relacionados à saúde e segurança dos obreiros.<br>A propósito, o MPT concluiu, no âmbito do Inquérito Civil nº 000264.2018.09.008/6, que "a partir do contexto fático-jurídico delineado no presente caso, verifica-se que o inquirido possui como atividade econômica única a de produtor rural e que a realização da demolição que deu causa ao óbito do Sr. Josiel Claudino não integra o seu plexo empresarial. Ademais, o Sr. Antônio Rogério Reque não conta com trabalhadores a si vinculados. Em razão do exposto, por ora, antevê-se a desnecessidade em propor ao inquirido o firmamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com obrigações prospectivas e de cunho comissivo ou omissivo" (processo 5000905- 55.2021.4.04.7009/PR, evento 1, ANEXOSPET4, p. 46).<br>De outro lado, a ação trabalhista ajuizada pelos herdeiros da vítima foi extinta pela homologação de acordo, que não importa reconhecimento de culpa pelo réu (processo 5000905- 55.2021.4.04.7009/PR, evento 1, ANEXOSPET6, p. 32).<br>Dessa forma, não há que se falar em negligência do réu no cumprimento das normas de segurança do trabalho e, por consequência, inexiste qualquer responsabilidade sua pelo acidente de trabalho. Pensar de forma diferente daria azo à aplicação de verdadeira responsabilidade objetiva, o que não se concebe em ações de ressarcimento ao erário previdenciário.<br> .. <br>Não estando suficientemente demonstrado que o tomador de serviços pessoa física possuía conhecimento técnico para, eventualmente, determinar a suspensão ou a paralisação da atividade, a fim de que fosse adequada aos padrões de segurança, merece acolhimento a apelação do réu, a fim de que seja afastada sua condenação ao ressarcimento postulado nestes autos.<br>Não há, portanto, razão para a reforma da decisão agravada, devendo ser mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO INSS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SAT. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório entendeu pela existência de responsabilidade da empresa recorrente pela atuação negligente com relação às normas de segurança e higiene do trabalho, o que culminou no acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, a justificar a ação regressiva do INSS interposta com base no art. 120 da Lei 8.213/91. Modificar tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. O recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991.<br>3. É de cinco anos o prazo para o INSS ajuizar ação contra o empregador tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário. O termo inicial da prescrição da pretensão, por sua vez, conta-se a partir da concessão do benefício.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.368.697/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. RESSARCIMENTO DO DANO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO JULGADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CABIMENTO DO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. BENEFICIÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ausência de fundamentação no julgado a quo e julgamento extra petita, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, mediante fundamentação suficiente.<br>2. Cabe ressaltar, nesse ponto, que, conforme entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, "a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).<br>3. Tendo o acórdão combatido elencado fundamentadamente, a partir do objeto da ação de ressarcimento e dos elementos que instruem o caderno processual, os beneficiários do auxílio acidentário e o cabimento do referido benefício, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva e culpa exclusiva da vítima, o Tribunal asseverou a responsabilidade do empregador pelo acidente ocasionado no ambiente de trabalho. Desse modo, também nesse ponto recai a vedação sumular n. 7/STJ para o conhecimento do reclamo, haja vista que as conclusões do julgado se basearam nos elementos probatórios carreados aos autos e a partir da intepretação de normas infralegais, o que inviabiliza a revisão por este Pretório na seara do especial.<br>5. O Tribunal de origem, ao asseverar que a contribuição previdenciária paga pelos empregadores não serve para custear os riscos decorrentes da conduta do próprio empregador, foi ao encontro da jurisprudência deste STJ sobre o tema, segundo a qual "O recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança, pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho" (AgInt no AREsp n. 763.937/PR, rel ator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.982.562/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.