ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece de agravo interno cujas razões estão dissociadas do fundamento da decisão agravada. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Rosiane Ferreira Pereira contra decisório de fls. 236/251, que não conheceu do recurso especial em função do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A decisão agravada firmou-se em que o Tribunal de origem, após exame do acervo probatório colacionado aos autos, concluiu por não provada a condição de segurada especial, porque os documentos apresentados pela autora "não são hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei" (fl. 226).<br>Nas razões do agravo interno, fls. 236/251, argumenta a agravante que "meramente busca a definição sobre a seguinte questão: a certidão de nascimento da criança fato gerador do benefício de salário-maternidade deve ser considerada contemporânea ao período de carência inerente ao benefício ou deve ser considerada extemporânea " (fl. 244) e, assim, não haveria necessidade de reexame de provas, bastando a simples revaloração do acervo já constante dos autos.<br>Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões (fl. 273).<br>Recurso tempestivo.<br>Representação regular (fl. 13).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece de agravo interno cujas razões estão dissociadas do fundamento da decisão agravada. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Como relatado, a decisão agravada firmou-se em que o Tribunal de origem, nos termos do acórdão recorrido, decidiu que a condição de segurada especial da autora não foi provada, "eis que os documentos trazidos aos autos (certidões de nascimento dos filhos, em 17/01/2014, na qual consta lavrador como profissão, e 08/09/2018; certidão emitida pela Justiça Eleitoral, sem informação de profissão) não são hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei. De igual modo, a mera juntada de documentos particulares, desprovidos de fé pública, não se mostra suficiente para o fim pretendido (fls. 158-159)" (fl. 226).<br>Nas razões recursais, a agravante, desviando-se do real motivo do decisório que intenta reformar, questiona se "a certidão de nascimento da criança, fato gerador do benefício de salário-maternidade deve ser considerada contemporânea ao período de carência inerente ao benefício ou deve ser considerada extemporânea", além de se insurgir contra pilar estranho à decisão agravada, que nada dispõe acerca do art. 85 do CPC.<br>Assim, o presente agravo interno não merece avançar apara além do juízo de admissibilidade, porquanto as razões recursais estão dissociadas do único fundamento do decisum agravado.<br>A propósito, é da jurisprudência do STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO A NORMA LOCAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR OFENSA A LEI LOCAL/ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Quando o recurso apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.824.801/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 25/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Não é possível conhecer de agravo interno cujas razões estão dissociadas do que foi decidido na decisão agravada.<br> .. <br>5. A gravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido .<br>(AgInt no REsp n. 2.087.100/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023.)<br>Portanto, na linha dos julgados supra, também aqui o caso é de não se conhecer do agravo interno.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.