ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO N. 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 174, I, 202 e 203, do CTN, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Enunciado n. 211/STJ).<br>3. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do aresto recorrido ao reconhecer o não cabimento da exceção de pré-executividade no caso. Inafastável, portanto, a incidência do entrave previsto no Verbete n. 283/STF. Outrossim, a revisão das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o obstáculo da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado por Monte Cabral Distribuidora de Combustíveis Ltda. desafiando decisão de fls. 198/200, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes alicerces: (I) deficiente a argumentação no tocante à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC (Súmula n. 284/STF); (II) ausência de prequestionamento dos arts. 174, I, 202 e 203 do CTN (Enunciado n. 211/STJ); (III) aplicação do Verbete n. 283/STF, pois o apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao manter a posição pelo não cabimento da exceção de pré-executividade na espécie, a saber, o de que "o pedido formulado no feito ora em análise, de reconhecimento da prescrição, não é aferível de plano, pois inviável sua análise sem cópia do respectivo processo administrativo, que indicaria a exata data a partir do qual os créditos restaram" (fl. 61 - g. n.); e, ademais, (IV) incidência da Súmula n. 7/STJ, visto que a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) " a o rejeitar os Embargos de Declaração, o E. Tribunal a quo manteve as omissões apontadas pela Agravante (sobretudo inobservância quanto à ocorrência da prescrição), e, consequentemente, o não conhecimento do Agravo de Instrumento, fatos que fundamentaram a interposição do Recurso Especial, com base na violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil" (fl. 216); (II) "a matéria controvertida foi devidamente apreciada pelas instâncias ordinárias, com expressa manifestação do Tribunal de origem acerca dos dispositivos legais indicados como violados" (fl. 218); (III) "a análise do marco prescricional dispensa irresignação na seara administrativa, considerando que a constituição definitiva do crédito já se encontra devidamente formalizada no próprio título executivo" (fls. 215/216), sendo certo que " o  Recurso Especial foi de forma clara e robusta fundamentado e enfrentado em instancias inferiores, uma vez que as razões apresentadas permitiram a completa compreensão da controvérsia e dos pontos contestados no acórdão recorrido. Dessa maneira, é manifestamente inaplicável a Súmula nº 284 e 283 do STF" (fl. 218); e (IV) "não se buscou perante esta Corte Superior a análise de provas, sendo a ocorrência de prescrição matéria notadamente jurídica" (fl. 218).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 229).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO N. 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 174, I, 202 e 203, do CTN, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Enunciado n. 211/STJ).<br>3. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do aresto recorrido ao reconhecer o não cabimento da exceção de pré-executividade no caso. Inafastável, portanto, a incidência do entrave previsto no Verbete n. 283/STF. Outrossim, a revisão das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o obstáculo da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 198/200):<br>Trata-se de agravo manejado por Monte Cabral Distribuidora Combustíveis Ltda.- em recuperação judicial de contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 66):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- A exceção de pré-executividade, forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, pode ser utilizada desde que o direito seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo. Inteligência da Súmula nº 393 do STJ. Tal exceção é constituída por um requisito formal (prova pré-constituída) e um requisito material (matéria cognoscível de ofício pelo juiz).<br>- O debate posto em causa está relacionado ao cabimento de exceção de pré- executividade, em sede de execução fiscal, na hipótese em que a análise da alegação demanda a juntada de processo administrativo.<br>- No caso, alega a parte agravante que o crédito tributário está perfectibilizado a partir do lançamento de ofício, havendo a perda da pretensão executória em razão do decurso do tempo.<br>- Por outro lado, não há dúvida que, havendo irresignação do contribuinte, com a instauração de processo administrativo, a constituição definitiva da dívida ocorre com a decisão final.<br>- No caso dos autos, deixou a parte recorrente de comprovar a data da constituição do crédito tributário e, por conseguinte, a ocorrência da prescrição, motivo pela qual não devem prosperar as suas razões recursais.<br>- Agravo de instrumento não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 99/109).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 174, I, 202 e 203, do CTN, Sustenta, em resumo, que "ao E. Tribunal quo deixou de esclarecer os pontos sobre os quais incorreu em omissão, bem como quais provas seriam necessárias para o reconhecimento das irregularidades alegadas pela parte, resultando em violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, combinado com arts. 174, I, 202 e 203,do Código Tributário Nacional" (fl. 115), sendo certo que o reconhecimento da prescrição parcial do débito importa na extinção parcial do dívida e, via de consequência, denota a incorreção do título executivo, que não expõe os valores reais devidos pelo Recorrente, tornando-o nulo em razão de sua iliquidez (a teor dos arts. 202 e 203, do CTN) (fl. 117).<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 126/129.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes:AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/9/2019.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e , per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo elativa aos arts. 174, I, 202 e 203, do CTN, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento.<br>Outrossim, releva anotar ainda que, de toda sorte, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao manter a posição pelo não cabimento da exceção de pré-executividade na espécie, a saber, o de que "O pedido formulado no feito ora em análise, de reconhecimento da prescrição, não é aferível de plano, pois inviável sua análise sem cópia do respectivo processo administrativo, que indicaria a exata data a partir do qual os créditos restaram" (fl. 61 - g. n.),definitivamente constituídos esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283 /STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe .23/2/2021.<br>Por fim, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>Com relação à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inarredável a incidência da Súmula n. 284/STF. Uma simples leitura das razões do apelo nobre revela que a parte sustentou haver omissão no acórdão recorrido com base em termos absolutamente genéricos, sem a demonstração da maneira como a Corte de origem teria incorrido na pecha alegada (cf. fls. 111/119).<br>Importante registrar que a singela afirmação de que o Tribunal a quo se omitiu em apreciar determinados artigos de lei não é capaz de individualizar a omissão ocorrida no aresto recorrido, nem de tornar clara sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CASO CONCRETO. JUÍZO DE LIQUIDAÇÃO.<br>1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso.<br>2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF.<br>3. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 126 desta Corte.<br>4. Segundo entendimento do STJ, "não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal." (REsp 1.749.892/RS, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/10/2018).<br>5. Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.182/PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/3/2024.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. DEVER DE COBERTURA QUE SE IMPÕE APENAS APÓS O REGISTRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do NCPC, porque as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n.º 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal Superior.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.033.701/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). LEI 13.496/2017. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DE REGULARIZAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. REJEIÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE, COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE FAZER A DISTINÇÃO DOS DÉBITOS EXISTENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA, DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA NACIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO.<br>1. Em relação à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte recorrente, no capítulo específico que contém o arrazoado pertinente (fls. 2567- 2569, e-STJ), se limitou a afirmar que o acórdão do Tribunal de origem "omitiu-se ao não enfrentar os fundamentos legais (artigos 356, 502, 507, 523 e § 1º do artigo 1.013 do CPC)". O recorrente não descreveu, contudo, a relevância da análise de tais dispositivos para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.  .. <br>9. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.825.179/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. ART. 557, CAPUT, DAQUELE DIPLOMA LEGAL. OFENSA. JULGAMENTO COLEGIADO POSTERIOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento<br>no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 535, II, do CPC/1973 de forma genérica, sem explicitar qual a efetiva ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia.<br>3. Não há contrariedade ao art. 557, caput, do CPC/1973 quando o julgamento pelo órgão colegiado, via agravo regimental, corrobora a decisão singular.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.087.924/PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/5/2018.)<br>De outra senda, conforme já registrado no decisum alvejado, o Juízo local não se pronunciou sobre a matéria de fundo referente aos arts. 174, I, 202 e 203 do CTN. Ocorre que a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame das questões trazidas na insurgência especial, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Enunciado n. 211/STJ).<br>Realmente, " vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte recorrente" (AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022).<br>Convém assinalar, por pertinente, que este Pretório aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Sodalício de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas. Nessa esteira:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO NÃO INVOCADA NEM APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES RESTRITOS E OBJETIVOS DA VEXATA QUAESTIO DEVOLVIDA PELO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DE QUESTÃO PER SALTUM AO STJ EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA CORREÇÃO DE OMISSÃO DO PRÓPRIO EMBARGANTE. EXAME ORIGINÁRIO DE PROVA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Alega-se nos Embargos de Declaração omissão quanto à existência de procuração outorgada aos representantes do autor de Embargos de Terceiros, juntada aos autos 6 (seis) dias antes do ajuizamento da referida ação, o que reforçaria sua intempestividade.<br>2. Não consta do Recurso Especial, das contrarrazões ao Recurso Especial, do Agravo em Recurso Especial, do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, ou mesmo das próprias contrarrazões a esses recursos pela parte embargante, nenhuma alegação ou menção sobre o documento cuja análise agora se alega omitida no Acórdão embargado.<br>3. Por falta de prequestionamento nas instâncias ordinárias e impugnação específica nos recursos próprios, inadmissível a submissão de questão per saltum em Embargos de Declaração ao STJ, conforme o teor da Súmula 282/STF.<br>4. O julgamento de mérito pelo STJ está adstrito ao conhecimento das matérias discutidas nas instâncias anteriores e referidas no Recurso Especial ou em suas contrarrazões. Não tendo sido o documento requestado apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco mencionado anteriormente pelo próprio embargante perante as esferas de jurisdição próprias, não há falar em omissão no Acórdão embargado, que se limitou a julgar a vexata quaestio nos exatos contornos em que devolvida pelas partes. Extrapola os limites objetivos da instância especial a discussão sobre os efeitos jurídicos de documento não suscitada oportunamente perante o juízo natural.<br> .. <br>8. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 312.124/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/9/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. 2. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IGUALDADE E EQUIDADE, TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. 3. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM QUANTIA CERTA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. 4. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do NCPC, porque as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal Superior.<br>2. A matéria referente a violação dos princípios da isonomia, igualdade e equidade não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do STJ.<br>3. Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou. 4. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ.<br>fv 5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.782.554/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023.)<br>Adiante, quanto à aplicação do Verbete n. 283/STF, a leitura atenta do recurso especial efetivamente denota que a parte deixou de rebater fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao entender pelo não cabimento da exceção de pré-executividade na espécie, a saber, " o  pedido formulado no feito ora em análise, de reconhecimento da prescrição, não é aferível de plano, pois inviável sua análise sem cópia do respectivo processo administrativo, que indicaria a exata data a partir do qual os créditos restaram" (fl. 61 - g. n.).<br>Ressalte-se que o argumento ora levantado no agravo interno - "a análise do marco prescricional dispensa irresignação na seara administrativa, considerando que a constituição definitiva do crédito já se encontra devidamente formalizada no próprio título executivo" (fls. 215/216) - não constou do petitório de apelo raro (cf. fls. 111/119), constituindo-se, em verdade, em indevida inovação recursal, não tendo sido observados os princípios da eventualidade, preclusão e complementaridade recursal; pelo que nem sequer merece ser conhecido pelo Órgão Fracionário.<br>Por fim, não haveria mesmo como, na angusta via especial, alterar a premissa adotada pela Corte de origem em relação ao não cabimento da exceção de pré-executividade na espécie, por demandar dilação probatória, ante o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Em reforço:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A Súmula n. 393/STJ preceitua que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>3. O Tribunal estadual, utilizando-se do entendimento acima mencionado, consignou expressamente que, embora a matéria possa ser conhecida de ofício, não há elementos nos autos que comprovem, de plano, a apontada ilegitimidade passiva da ora insurgente, havendo necessidade de dilação probatória para análise das alegações veiculadas na exceção de pré-executividade em questão. Para afastar a referida conclusão seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.807.341/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 156 E 174 DO CTN, 40 DA LEF E 219, § 5º, DO CPC/1973. SÚMULA N. 282/STF. QUESTIONAMENTOS ACERCA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, FRAUDE À EXECUÇÃO E PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula n. 393/STJ).<br>V - O tribunal de origem concluiu não adequada a via da exceção de pré-executividade, escolhida pelo ora Agravante, diante da necessidade de dilação probatória para verificar a ilegitimidade passiva, afastar a ocorrência de fraude, bem como reconhecer configurada a prescrição. Rever tal entendimento, para aferir a adequação da via eleita, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.199/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.