ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DE INSTALAÇÃO OU DE RETIRADA DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO E ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. SÚMULA N. 7/STJ. LICENCIAMENTO AMBIENTAL E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA A EDIÇÃO DE NORMAS RELACIONADAS AOS EQUIPAMENTOS. ACÓRDÃO ANCORADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS E NA EXEGESE DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL.<br>1. A instância ordinária concluiu pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário e legitimidade ad causam da parte autora com base em elementos probatórios da lide, de forma que a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, encontra óbice Súmula n. 7/STJ.<br>2. No tocante à exigência de licenciamento ambiental, para a instalação da antena de telecomunicação, e à competência legislativa, para a edição de normas relacionadas à instalação e ao funcionamento de estações de radiocomunicação, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, em especial acerca da discussão da competência para editar as normas em debate, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial.<br>3. Ademais, a irregularidade da instalação dos equipamentos da parte recorrente foi assentada com base nos dispositivos da Resolução Conama n. 237/1998. Assim, o exame da controvérsia demandaria a exegese do referido ato normativo, o qual, todavia, não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Tim Celular S.A. desafiando a decisão que não conheceu do recurso especial com base nas seguintes razões: (I) incide a Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que a aferição da alegada necessidade de formação de litisconsórcio passivo demanda o reexame de matéria fático-probatória; (II) a questão sobre a apontada ilegitimidade ativa foi dirimida com base em premissas fáticas, atraindo o óbice do susodito anteparo sumular; e (III) a matéria concernente à exigência de licenciamento ambiental para a instalação da antena de telecomunicação e à competência legislativa para a edição de normas relacionadas à instalação e ao funcionamento de estações de radiocomunicação foi dirimida com base em alicerces eminentemente constitucionais, além de o acórdão estar assentado na exegese de ato normativo infralegal, qual seja, a Resolução Conama n. 237/1998.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) deve ser afastado o obstáculo da Súmula n. 7/STJ, pois as questões referentes ao litisconsórcio e à ilegitimidade ativa não dependem de reexame de fatos e de provas; e (II) a arguição da competência legislativa está ancorada na violação a lei federal, de modo que não há falar em fundamento constitucional ou assentado em resolução.<br>Requer a reconsideração do decisório alvejado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certidão lavrada à fl. 1.828.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DE INSTALAÇÃO OU DE RETIRADA DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO E ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. SÚMULA N. 7/STJ. LICENCIAMENTO AMBIENTAL E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA A EDIÇÃO DE NORMAS RELACIONADAS AOS EQUIPAMENTOS. ACÓRDÃO ANCORADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS E NA EXEGESE DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL.<br>1. A instância ordinária concluiu pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário e legitimidade ad causam da parte autora com base em elementos probatórios da lide, de forma que a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, encontra óbice Súmula n. 7/STJ.<br>2. No tocante à exigência de licenciamento ambiental, para a instalação da antena de telecomunicação, e à competência legislativa, para a edição de normas relacionadas à instalação e ao funcionamento de estações de radiocomunicação, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, em especial acerca da discussão da competência para editar as normas em debate, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial.<br>3. Ademais, a irregularidade da instalação dos equipamentos da parte recorrente foi assentada com base nos dispositivos da Resolução Conama n. 237/1998. Assim, o exame da controvérsia demandaria a exegese do referido ato normativo, o qual, todavia, não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A insurgência não merece prosperar.<br>Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Elaine Aparecida Mota Bronoski mediante a qual a autora pretende compelir a Tim Celular S.A., ora agravante, a suspender a instalação ou proceder à retirada de antena de telefonia (estação rádio-base), a qual "foi colocada há apenas quatro metros de distância de sua residência" (sentença - fl. 1.249).<br>A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, tendo sido confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Nas razões do apelo nobre, a parte ora recorrente apontou ofensa aos arts. 114, 485, VI, do CPC; 10 e 17, I, da Lei n. 6.938/1981; 1º e 162 da Lei n. 9.472/1997; 4º da Lei n. 11.934/2009; 7ª, § 10, e 9º da Lei n. 13.116/2015.<br>Sustentou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a empresa proprietária da estrutura de suporte dos equipamentos transmissores, assim como defendeu a ilegitimidade ativa ad causam. Quanto ao mérito, aduziu a inexigibilidade de licenciamento ambiental para a instalação da estação de telecomunicação e destacou que cabe, exclusivamente, ao Conama dispor sobre as hipóteses de exigibilidade da dita licença.<br>A decisão agravada concluiu que as teses de necessidade de formação de litisconsórcio passivo e de ilegitimidade da parte autora esbarram no obstáculo da Súmula n. 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. Em relação à alegação de que não é exigível a licença ambiental para a instalação dos equipamentos e sobre a competência para a edição de normas específicas, ficou consignada a inviabilidade de conhecimento da controvérsia pois o aresto recorrido está ancorado em fundamentos eminentemente constitucionais e na exegese de ato normativo infralegal.<br>Nas razões do agravo, a parte insurgente discorda dos referidos alicerces.<br>Sem razão, contudo.<br>No tocante à necessidade de formação de litisconsórcio passivo, a Corte estadual consignou (fl. 1.443):<br>II.1.1 - Do litisconsórcio passivo necessário<br>Inicialmente, a apelante aventa como preliminar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a empresa Skysites Ltda., nos termos do art. 114, do CPC, sob pena de nulidade.<br>Afirma que a referida empresa seria a proprietária da infraestrutura da antena de telefonia móvel objeto do feito, sendo a recorrente responsável apenas pela operação das antenas transmissoras e dos equipamentos instalados que compõem a Estação Rádio-Base (ERB), de modo que esta não pode promover a<br>remoção da infraestrutura em comento, apenas dos equipamentos transmissores, sendo necessária a formação do litisconsórcio passivo, sob pena de nulidade processual.<br>Contudo, em que pese os argumentos trazidos pela parte, a preliminar não deve prosperar.<br>Isto pois, apesar de intimada para tanto, a parte apelante, após pedidos de dilação de prazo, não trouxe aos autos documentos que comprovassem a propriedade da empresa Skysites sobre a estrutura metálica em discussão, afirmando, inclusive, que os documentos presentes nos autos seriam suficientes (mov. 141.1).<br>Em verdade, o que se revela é que a estrutura metálica pertence à TIM Celular S. A., ora apelante, conforme se extrai do alvará para construção (mov. 70.7):<br> .. <br>Portanto, afastada a preliminar.<br>Verifica-se que a instância ordinária concluiu pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamento ficto/implícito.<br>3. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca da ausência de litisconsórcio passivo necessário e de que a prescrição não foi consumada, a qual foi efetivamente analisada nos embargos à execução opostos pela agravante, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>5. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.644.826/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Do mesmo modo, não há como dissentir do aresto recorrido no ponto em que confirmou a legitimidade ad causam da parte autora, ora recorrida. Isso porque as conclusões da Corte estadual acerca da natureza individual do direito postulado decorreram da análise dos elementos probatórios da lide. Confira-se, quanto ao ponto, os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 1.443/1.444):<br>II.1.2 - Da ilegitimidade ativa para tutela de direitos difusos/coletivos<br>A parte apelante alega ilegitimidade da requerente/apelada para tutelar interesses difusos/coletivos, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.<br>Aduz que a apelada afirmou em sua inicial que caso sua pretensão fosse atendida, toda a população de Ponta Grossa estaria protegida contra os efeitos nocivos da antena, o que evidenciaria a intenção da autora de proteção da saúde de todos os moradores da região. Novamente, sem razão.<br>Vê-se que o juízo de origem rejeitou a tese de ilegitimidade devido ao fato de que a " ..  presente ação não tem natureza coletiva, tendo em conta que não se limita a apenas tutelar eventuais direitos coletivos ou difusos, sendo a proteção destes tão somente uma consequência da proteção dos direitos individuais buscados pela autora, por tal motivo, inclusive, futura sentença de mérito apenas terá efeitos entre as partes" (mov. 123.1).<br>Com efeito, extrai-se da petição inicial que o pedido principal da autora para que a apelante suspenda a instalação da antena de telefonia móvel celular (ERB) e, caso instalada, a proibição à requerida de iniciar a operação dos equipamentos referente à antena localizada na Rua Engenheiro Beltrão, 571, Vila Cipa, Bairro Oficinas, imóvel este pertencente à apelada.<br>Dessa forma, é de se verificar que a pretensão da requerente culmina em seu direito individual, mesmo que a tutela de seu direito acabe por respaldar em eventuais direitos coletivos/difusos.<br>Assim, deve-se afastar a presente preliminar.<br>Assim, o acolhimento da insurgência recursal esbarraria no entrave da Súmula n. 7/STJ, dada a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>A propósito do tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. MINISTÉRIO PÚBLICO E ANATEL. LEGITIMIDADE DE AMBOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. CONDUTA IRREGULAR. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. NECESSIDADE.<br>1. Embora a Lei n. 9.472/1997 não qualifique o serviço de valor adicionado como serviço de telecomunicação (artigo 61, § 1º), encarrega expressamente a ANATEL de fixar os condicionamentos da atividade e o uso da rede de serviço de telecomunicação (§ 2º).<br>2. No caso, com a análise abstrata dos fundamentos e do pleito do MPF - teoria da asserção, aplicável às condições da ação -, a ANATEL tem legitimidade segundo a responsabilidade que lhe é imputada na petição inicial, a qual, por sua vez, continha pedido expresso de condenação de todos os corréus nas obrigações ali descritas, sem divisar a parcela de responsabilidade de cada parte demandada.<br>3. Sobre a pertinência subjetiva do Ministério Público Federal, esta Corte há muito consolidou a orientação de que o órgão "possui legitimidade ativa para promover a defesa dos direitos difusos ou coletivos do consumidor, e de seus interesses ou direitos individuais homogêneos, inclusive no que se refere à prestação de serviço público, haja vista a presunção da sua relevância para a coletividade" (REsp 1.347.910/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 12/02/2016).<br>4. Tal como consignado pela Ministra Nancy Andrigui, no julgamento do REsp 1929288/TO, pela Terceira Turma, em 22/02/2022, "no âmbito das ações coletivas, não há qualquer incompatibilidade de se pleitear, cumulativamente, a condenação do infrator ao pagamento de indenização por ofensa a direitos individuais homogêneos e de compensação por danos morais coletivos, notadamente porque representam pedidos e causas de pedir absolutamente compatíveis entre si".<br>5. No caso, o acórdão regional divisou o dano em dois: enquanto o abalo patrimonial estaria relacionado a direitos individuais homogêneos propriamente ditos (referente a cada cobrança em si que teria ocasionado dano material), o abalo moral coletivo narrado na decisão recorrida foi tido como verdadeiramente transindividual/coletivo.<br>6. Rever as conclusões adotadas na origem sobre a natureza do dano (moral coletivo) , ou mesmo se as concessionárias de fato contribuíram para praticá-lo, reclamaria o reexame das provas dos autos, o que é inviável em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>7. A aplicação do referido obstáculo é ainda mais evidente em relação à ora recorrente, que, para justificar sua suposta ilegitimidade, afirma que "não existe nenhum documento nos autos com relação a qualquer reclamação dirigida contra a Agravante (ainda que em nome da EMBRATEL), sendo que todas as informações são relacionadas com a prestação do serviço de telecomunicação da corré, "TELESP"", indicando, em seguida, as folhas em que estariam as provas dos autos correspondentes à alegação.<br>8. Por outro lado, no que diz respeito ao valor da indenização fixada (montante histórico de dez milhões de reais - a ser rateado entre as duas concessionárias), examinando com mais vagar a situação, percebe-se, sem necessidade de revisar especificamente as provas dos autos, que aquele se mostra, por si só, excessivo.<br>9. Hipótese em que atualmente o montante que será desembolsado pelas empresas rés é superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), sendo evidentemente desproporcional à conduta imputada às companhias telefônicas.<br>10. A importância fixada para reparação do abalo moral deve ser reduzida para R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) - já nela incluídos, na presente data, os consectários legais (atualização e juros de mora) - a ser paga de maneira solidária entre as sociedades empresárias rés, sendo que tal montante deverá ser acrescido, a partir desta decisão, dos mesmos consectários que foram fixados na sentença.<br>11. Saliente-se não ser lídimo fixar a indenização em valor inferior ao que ora foi reduzido, pois uma das razões para a quantia ter ficado excessiva é a extensiva duração do processo, em grande medida atribuível ao exercício do regular direito de defesa das empresas, que, calculando o custo-benefício de prosseguir recorrendo, assim o fizeram, internalizando parcela dos riscos econômicos relacionados a essa conduta.<br>12. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.021.808/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Prosseguindo, no tocante à exigência de licenciamento ambiental, para a instalação da antena de telecomunicação, e à competência legislativa, para a edição de normas relacionadas à instalação e ao funcionamento de estações de radiocomunicação, colhem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 1.445/1.452):<br>Em verdade, o que se nota da sentença e das conclusões do laudo pericial, é que a construção e funcionamento da torre não observou à Resolução do CONAMA nº 237/1998 e às disposições da Lei Federal nº 13.116/2015.<br>Segundo o laudo pericial, verificou-se que a residência da requerente se encontra à esquerda do lote onde fora construída a torre de telefonia, local entendido como Zona residencial ZR04, em que se permite a utilização do solo apenas para residências, comércios e micro indústrias (mov. 184.1, p. 5). O perito constatou, também, que a torre estaria de acordo com o projeto apresentado à Prefeitura em suas medidas e recuos.<br>Inclusive, diferentemente do que alega a apelante, segundo o artigo 24 da Lei Federal nº 13.116/2015 (de 20/05/2015): "Em municípios com população superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes, o poder público municipal deverá instituir comissão de natureza consultiva, que contará com a participação de representantes da sociedade civil e de prestadoras de serviços de telecomunicações, cuja finalidade é contribuir para a implementação do disposto nesta Lei no âmbito local", logo, considerando que o município de Ponta Grossa possui população acima de trezentos mil habitantes 1 , era devida a constituição da comissão consultiva com participação de representantes da sociedade (mov. 184.1, p. 6/7). Não se trata aqui de audiência pública prevista na Constituição Federal, mas sim de uma comissão consultiva.<br>No tocante ao licenciamento ambiental, tem-se que fora expedida a Licença de Operação nº 2740515/2018 válida até 19/10/2020, porém, conforme Anexo IV da Resolução nº 065 /2008, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, não se admite a sua renovação após o vencimento do prazo de validade, pelo que, segundo laudo pericial, não notícia de novo pedido de Licença de Operação pela recorrente (mov. 184.1, p. 7).<br>No laudo, o perito constatou que a antena fora instalada a 4,57 metros da residência da autora/apelada, pelo que, apesar de estar adequada a distância mínima de 50 (cinquenta) metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos, estaria em desconformidade com a Lei Municipal nº 13.608 /2019 que prevê distância mínima de 10 (dez) metros entre a antena e residência particular (mov. 184.1, p. 10).<br>Neste ponto, importa registrar que não fora considerada a mencionada Lei Municipal em razão desta datar de 23/12/2019, posterior ao pedido de Alvará nº 2840321 (11/10/2018) e a sua aprovação (29/10/2019), todavia, ressaltou o perito que a construção e instalação de estação de rádio base deve seguir as normas de uso e ocupação do solo da localidade que se pretende a construção e instalação, respondendo que: "Uma das diretrizes de construção é a Lei de Uso e ocupação de maneira que pode haver dependendo do local alguma restrição quanto ao tipo de construção pretendida".<br>Em laudo complementar, o Expert esclareceu não ter competência para responder quesitos referentes aos limites de exposição humana a campos eletromagnéticos da Lei Federal 11934 /2009 e Resolução da ANATEL 700 /2018, oportunidade em que também respondeu ao quesito de juízo acerca da observância da instalação/operação da antena em relação às legislações aplicáveis ao tempo dos fatos (mov. 203.1):<br> .. <br>Denota-se, então, a conclusão pela inobservância à Lei Federal nº 13.116/2015 e à Resolução nº 237/1997, do CONAMA.<br>Observe-se que a Lei Municipal nº 13.608/2019 não fora considerada pelo Expert em razão desta datar de 23/12/2019, posterior ao pedido de Alvará nº 2840321 (11/10/2018) e a sua aprovação (29/10/2019), de modo que, em relação a sua aplicabilidade, a instalação e funcionamento da ERB estaria regular.<br>Todavia, conforme adiantado, tanto a construção, quanto o funcionamento da antena não estão de acordo com a Lei Federal nº 13.116/2015 e Resolução nº 237/1997, do CONAMA.<br>Além disso, ressaltou o perito que a construção e instalação de Estação de Rádio-Base deve seguir as normas de uso e ocupação do solo da localidade que se pretende a construção e instalação, respondendo que: "Uma das diretrizes de construção é a Lei de Uso e ocupação de maneira que pode haver dependendo do local alguma restrição quanto ao tipo de construção pretendida".<br>Aliás, no tocante à competência para legislar, diferentemente do que argumenta a empresa apelante, o artigo 30, incisos I, II e VIII, da Constituição Federal assim dispõe:<br> .. <br>Sobre a alegada incompetência municipal para legislar sobre o tema, tem-se que, de fato, ao ente municipal não é dada a possibilidade de legislar sobre telecomunicações, competência essa exclusiva da União Federal, nos termos do artigo 22, inciso IV da CF/88.<br>Contudo, no presente caso, depreende-se que o Município de Ponta Grossa se limitou a legislar sobre a ocupação do solo urbano, sendo de sua competência a fiscalização das ERBs existentes em sua territorialidade nos aspectos relativos à sua localização e instalação, não sendo de sua responsabilidade apenas a fiscalização acerca da parte técnica relativa ao seu funcionamento.<br> .. <br>No mais, em relação aos supostos efeitos nocivos advindos da ERB, a Lei Federal nº 11.934/2009 apresenta parâmetros referente à emissão de radiação e campos eletromagnéticos, in verbis:<br> .. <br>Outrossim, nota-se que a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL é o órgão regulador responsável por organizar a exploração dos serviços de telecomunicações, garantindo à população a oferta de tais serviços, atenta aos padrões de qualidade.<br>Em resposta ao ofício, a ANATEL esclareceu que:<br> .. <br>Nesse passo, considerando que fora constatada inobservância à Resolução do CONAMA referente a ausência de protocolo para renovação da Licença de Operação, é de se concluir pela irregularidade da torre instalada pela apelante TIM S/A também em relação ao enquadramento desta aos parâmetros e limites admitidos pela ANATEL como seguros à exposição da população a campos eletromagnéticos.<br>Isto pois, conforme descritivo enviado pelo órgão regulador, para obtenção da licença de funcionamento das estações de radiocomunicação, "o responsável pela sua operação deve apresentar à Anatel uma declaração de que seu funcionamento, no local indicado, não submeterá a população a campos eletromagnéticos de radiofrequência de valores superiores aos limites determinados. Essa exigência deve necessariamente ser atendida em todas as solicitações que envolvem licenciamento de nova estação ou de alteração técnica de estações ativas do Serviço Móvel Pessoal" (mov. 228.1).<br>A ANATEL pormenorizou a necessária comprovação de que ERB esteja adequada aos limites e parâmetros. Observe-se:<br> .. <br>Inclusive, fora nesse sentido a conclusão exarada pela nobre sentenciante "Ora, se foi constatado que o funcionamento da estação está legalmente irregular, é possível que esteja, também, irregular quanto à emissão de ondas eletromagnéticas nocivas à saúde humana, notadamente pela proximidade com a residência da Autora, reforçando a necessidade de regularização do dispositivo no local".<br>No tocante ao argumento de que a Lei Federal não prevê distância mínima de 10 (dez) metros entre a antena e residências particulares, sendo mencionada previsão apenas verificada na Lei Municipal nº 13.608/2019, repise-se o fato de a legislação municipal não fora aplicada ao presente caso, como também a procedência do pedido inicial da requerente se deu em virtude da inobservância à Lei Federal nº 13.116/2015 referente a ausência de comissão consultiva e à Resolução nº 237/1997, do CONAMA atinente a falta de pedido de renovação da Licença de Operação da ERB.<br>Por fim, tem-se que a eventual possibilidade de prejuízo ao serviço prestado ao consumidor não pode justificar, por si só, a manutenção da situação de ilegalidade em que a estação se encontra.<br>Diante desse contexto, verifica-se que a Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, em especial acerca da discussão da competência para editar as normas em debate, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial. De fato, " a  repartição de competências legislativas e o confronto entre lei local e lei federal são temas de ordem constitucional, cuja análise pelo Superior Tribunal de Justiça importaria em usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, a irregularidade da instalação dos equipamentos da parte recorrente foi assentada com base nos dispositivos da Resolução Conama n. 237/1998. Assim, o exame da controvérsia demandaria a exegese do referido ato normativo, o qual, todavia, não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 2.180.965/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.<br>Conclui-se, pois, que não há motivos para a reforma da decisão agravada, que deve ser confirmada pelo colegiado.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.