ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIDU O APELO NOBRE NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. "A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.426.264/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.358.707/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.874.891/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 8/10/2021.<br>2. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional - Simprofaz desafiando decisório de fls. 762/771, que não conheceu de seu agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice sumular, sob a assertiva de que a argumentação expendida no agravo em recurso especial direcionava-se à impugnação de ambos os julgados apontados na decisão atacada, a saber, o AgInt no REsp n. 1.233.179/RS (Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/5/2017) e o AgInt no AREsp n. 1.321.498/RJ (Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 7/3/2019).<br>Em suas próprias palavras (fls. 776/777):<br>De fato, ao interpor o agravo previsto no art. 1.042, CPC, o sindicato demonstrou que o precedente utilizado para embasar o fundamento da decisão de inadmissão (AgInt no REsp n. 1.233.179/RS) não abarca a situação posta na presente ação, na qual não se pleiteia que a parcela de quintos/décimos seja somada ao subsídio (situação analisada no precedente citado).<br>Esclareceu-se no agravo interposto que o sindicato objetiva somente a cumulação do subsídio com as parcelas constitucionais e com o adicional por tempo de servidor (ATS - em razão do direito adquirido) e, portanto, não há "similitude fático- jurídica entre o caso em apreço e o segundo paradigma indicado no decisum atacado (AgInt no R Esp n. 1.233.179/RS)".<br>Diante disso, o sindicato indicou que os julgados colacionados pela decisão agravada não denotam a pacificação da questão referente à percepção das parcelas de natureza constitucional previstas no art. 39, § 3º, da CRFB, a partir da Lei n. 11.358/2006, que instituiu nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela única.<br>Ao utilizar a expressão no plural - "os julgados" - o sindicato cuidou de demonstrar que AMBOS OS PRECEDENTES CITADOS NA DECISÃO NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A MATÉRIA EFETIVAMENET DEBATIDA NA AÇÃO.<br>Isso porque que tanto o AgInt no R Esp n. 1.233.179/RS, como o AgInt no AREsp n. 1.321.498/RJ, possuem exatamente a mesma fundamentação e tratam da cumulação do subsídio com vantagem de natureza pessoal, conforme se infere da simples leitura do entendimento extraído dos julgados:<br>a) Entendimento extraído do julgamento do AgInt no AR Esp 1.321.498/RJ, Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2019 : "os servidores públicos não têm direito adquirido a regime de remuneração, mas sim à irredutibilidade de vencimento, não havendo falar em direito adquirido ao recebimento de adicionais ou vantagens pessoais após a edição da Lei 11.358/2006, que instituiu nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela única".<br>b) Entendimento extraído do julgamento do AgInt no R Esp 1.233.179/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je 11/05/2017: É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "os servidores públicos não têm direito adquirido a regime de remuneração, mas sim à irredutibilidade de vencimento, não havendo falar em direito adquirido ao recebimento de adicionais ou vantagens pessoais após a edição da Lei 11.358/2006, que instituiu nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela única".<br>Nesse cenário, ao demonstrar a ausência de similitude fático- jurídica entre o caso em tela e o segundo paradigma indicado no decisum atacado (AgInt no R Esp n. 1.233.179/RS), o sindicato também estava impugnando a aplicação do primeiro precedente (AgInt no AR Esp n. 1.321.498/RJ), POIS SÃO IDÊNTICOS.<br>Foi por essa razão que o agravante afirmou que "Os precedentes colacionados na decisão agravada, portanto, não traduzem o entendimento do eg. STJ sobre a matéria em debate; pela mesma razão, não é possível afirmar que o acórdão regional está em consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça".<br>De igual modo, defende que, "tendo sido demonstrado que os precedentes são inaplicáveis ao fim a que se destinaram (embasar a aplicação da Súmula 83/STJ), a consequência disso é a desnecessidade da parte indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada" (fl. 777).<br>No mais, reprisa a questão de mérito suscitada no apelo nobre.<br>Sem impugnação (fl. 846).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIDU O APELO NOBRE NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. "A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.426.264/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.358.707/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.874.891/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 8/10/2021.<br>2. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O presente agravo interno não merece prosperar.<br>Como consignado no decisum atacado, " a  ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.426.264/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.<br>1. Agravo interno manejado contra decisão que julgou agravo em recurso especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Também este agravo interno deixa de impugnar de modo específico, os fundamentos do decisum atacado, incorrendo em inobservância ao art. 1.021, § 1º, do NCPC, impondo-se a reedição do juízo negativo de admissibilidade.<br>4. Segundo entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte, "o recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 974.848/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017).<br>5. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.358.707/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/4/2024, grifo nosso.)<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.<br>III - A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido e pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado.<br>(AgInt no AREsp n. 1.874.891/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 8/10/2021, grifo nosso.)<br>Na espécie, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre, quanto à questão de fundo, sob o fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Confira-se (fls. 710/711):<br>O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência em sentido oposto aquele pretendido pela parte recorrente. E o fez sob o fundamento de que "os servidores públicos não têm direito adquirido a regime de remuneração, mas sim à irredutibilidade de vencimento, não havendo falar em direito adquirido ao recebimento de adicionais ou vantagens pessoais após a edição da Lei 11.358/2006, que instituiu nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela única" (AgInt no AR Esp 1.321.498/RJ, Min. Herman Benjamin, D Je 07/03/2019).<br>Nessa mesma linha, confira-se:<br>ADMINISTRATIVO. PROCURADORES FEDERAIS. QUINTOS E DÉCIMOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO. SUBSÍDIO. LEI 11.358/2006. MP 305/2006. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "os servidores públicos não têm direito adquirido a regime de remuneração, mas sim à irredutibilidade de vencimento, não havendo falar em direito adquirido ao recebimento de adicionais ou vantagens pessoais após a edição da Lei 11.358/2006, que instituiu nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela única" (AgRg no AREsp 770.103/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/05/2016, D Je 16/05/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.233.179/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/05/2017).<br>À vista disso, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ.<br>Por sua vez, buscando afastar tal óbice, no presente agravo em recurso especial o Sinprofaz limitou-se a aduzir que a ausência de similitude fático-jurídica entre o caso em apreço e o segundo paradigma indicado no decisum atacado (AgInt no REsp n. 1.233.179/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/5/2017), sem, todavia, trazer à colação argumentos capazes de afastar a aplicação do primeiro paradigma apontado pela Corte Regional (AgInt no AREsp n. 1.321.498/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 7/3/2019).<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do agravo em recurso especial, in litteris (fl. 724):<br>2. Da ausência de pacificação da matéria em sentido contrário à tese deduzida no recurso especial: atual entendimento do eg. STF - necessidade de overruling<br>O Des. Vice-Presidente do Tribunal a quo não admitiu o recurso especial do agravante nos seguintes termos:<br>O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência em sentido oposto aquele pretendido pela parte recorrente. E o fez sob o fundamento de que "os servidores públicos não têm direito adquirido a regime de remuneração, mas sim à irredutibilidade de vencimento, não havendo falar em direito adquirido ao recebimento de adicionais ou vantagens pessoais após a edição da Lei 11.358/2006, que instituiu nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela única" (AgInt no AR Esp 1.321.498/RJ, Min. Herman Benjamin, D Je 07/03/2019).<br>A fim de corroborar a conclusão adotada, o Il. Julgador colacionou a ementa de outro julgado do eg. STJ (AgInt no REsp n. 1.233.179/RS, relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/05/2017), onde se lê que, a partir do advento da Lei n. 11.358/2006, os Procuradores Federais não fazem jus às parcelas quintos/décimos e adicional por tempo de serviço, não havendo que falar em violação ao direito adquirido.<br>Contudo, a decisão ora agravada merece reforma porque o julgado acima referido (AgInt no REsp n. 1.233.179/RS) não abarca a situação posta na presente ação. Observa-se que na presente demanda não se pleiteia que a parcela de quintos/décimos seja somada ao subsídio. O sindicato ora recorrente visa a cumulação do subsídio com as parcelas constitucionais, bem como a percepção do adicional por tempo de servidor (ATS) de forma cumulada com o subsídio.<br>Diante disso, é facilmente perceptível que os julgados colacionados pela decisão agravada não denotam a pacificação da questão referente à percepção das parcelas de natureza constitucional previstas no art. 39, § 3º, da CRFB (adicional noturno e adicional pela prestação de serviço extraordinário) a partir da Lei n. 11.358/2006, que instituiu nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela única.<br>Os precedentes colacionados na decisão agravada, portanto, não traduzem o entendimento do eg. STJ sobre a matéria em debate; pela mesma razão, não é possível afirmar que o acórdão regional está em consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça.<br>Ademais, considerando que o atual entendimento manifestado pelo eg. STF em casos análogos ampara a tese defendida pelo sindicato ora agravante, é necessário que a questão seja reavaliada pelo c. STJ, com a superação total (overruling) da jurisprudência até então adotada, "de modo a imprimir plasticidade ao Direito, ante as demandas da sociedade e o dinamismo do sistema jurídico".<br>Vale citar a doutrina de LUIZ GUILHERME MARINONI ("O STJ enquanto corte de precedentes". São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 96), no que se refere ao papel do eg. STJ:<br> .. <br>Assim, para o correto juízo de admissibilidade e posterior solução do recurso especial interposto, deve-se considerar que a pretensão do sindicato hoje encontra amparo na jurisprudência da Suprema Corte, o que leva à necessidade de novo enfrentamento da questão pelo eg. STJ, com a superação total da jurisprudência até então adotada.<br>De fato, observa-se que toda a argumentação deduzida pela parte agravante foi direcionada a demonstração da ausência de similitude fático-probatória entre o caso dos autos e o AgInt no REsp n. 1.233.179/RS. Todavia, não houve tal cotejo em relação ao outro precedente (AgInt no AREsp n. 1.321.498/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 7/3/2019), sendo certo que, especificamente nesse ponto, a argumentação expendida no agravo em recurso especial foi genérica.<br>Nesse diapasão, a incidência da Súmula n. 182/STJ se impõe.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.