ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegado erro material no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Anubis Serviços Automotivos Ltda. em face de acórdão prolatado pela eg. Primeira Turma assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Os dispositivos indicados como malferidos no apelo raro não possuem comando capaz de sustentar a tese recursal pela legitimidade do recorrente, varejista de combustível, para pleitear em juízo a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS apurados no regime monofásico, nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante, em suas razões, sustenta haver erro material no acórdão embargado, por haver se pautado "em elementos que não correspondem ao caso concreto" (fl. 721), ao entender pela aplicação da Súmula n. 284/STF à espécie, bem assim pela irregularidade formal do dissídio pretoriano indicado. Pugna pelo afastamento dos referidos empeços ao conhecimento da insurgência recursal excepcional, a qual entende reunir condições de cognoscibilidade. Insiste, também, na aplicação à hipótese do entendimento consolidado no Tema n. 1.125/STJ.<br>Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 732).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegado erro material no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte recorrente.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Como cediço, "erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.811.170/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>No caso, conforme se pode depreender da simples leitura do decisum embargado, inexistem equívocos materiais.<br>Em verdade, ficaram devidamente consignadas no aresto hostilizado as razões pelas quais o apelo raro inadmitido não logrou ultrapassar a barreira de cognoscibilidade ante a sua deficiente fundamentação recursal, seja pela alínea a, seja pela c do permissivo constitucional.<br>Confiram-se, por pertinentes, os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 710/711 - g.n.):<br>Conforme assinalado no decisório alvejado, no especial apelo inadmitido foi indicada violação aos seguintes dispositivos de norma federal:<br>Da Lei 10.637/2002:<br>Art. 1º. A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.<br>§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976<br>Do Decreto-Lei 1.598/77:<br>Art. 12. A receita bruta compreende:<br>I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;<br>II - o preço da prestação de serviços em geral;<br>III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e<br>IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.<br>Defendeu a recorrente que "é parte legítima a pleitear o reconhecimento e consequente compensação no que concerne ao ICMS-ST incluído indevidamente nas bases de cálculo do PIS e da COFINS apurados pelo regime monofásico, tendo em vista que, enquanto contribuinte substituída, suporta o encargo financeiro embutido no preço de aquisição do combustível" (fl. 483 - g.n.).<br>Da simples comparação entre o conteúdo dos dispositivos legais supratranscritos e a tese recursal trazida no apelo raro ressai nítido que aqueles, por si sós, efetivamente não possuem comando para sustentar a linha defensiva pela legitimidade da parte recorrente, varejista de combustível, a questionar em juízo a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias na condição de contribuinte substituto.<br>Além disso, tendo a razão de decidir do acórdão regional sido, justamente, a preliminar de ilegitimidade ativa da parte, toda a discussão acerca da incidência ou não dos tributos debatidos mostra-se flagrantemente dissociada do fundamento do julgado a quo.<br>Nesse contexto, fica, por um lado, reforçada a higidez da incidência da Súmula 284/STF, a obstar o conhecimento da insurgência recursal excepcional tanto pela alínea a, quanto pela c, do permissivo constitucional; e, por outro, deixa clarividente a impertinência, por falta de perfeita adequação, da invocação pelo agravante do que firmado pelo STJ no Tema 1.125 ("O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva").<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegado erro material no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação.<br>3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se ressente o julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 666.334/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.