ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Marlene Soares dos Santos contra a decisão de fls. 133/136, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do teor da Súmula n. 283/STF, pois não foram enfrentados os seguintes fundamentos do acórdão recorrido:<br>A legislação processual permite ao Juiz corrigir de ofício o valor da causa, quando verificar descompasso entre a quantia indicada e o conteúdo em discussão ou benefício econômico pretendido, em outras palavras, o valor deve estar condizente com a expressão econômica do pedido, sendo matéria de ordem pública, apreciável pelo julgador independente de provocação (CPC, art. 292, §3ª);<br> ..  a parte recorrente não conseguiu demonstrar que o montante indicado a título indenizatório é compatível com a narrativa apresentada sobre os fatos, eis que não evidenciado, até este momento, v. g.: erro grosseiro da Administração Pública; a recusa injustificada ou demora muito além do razoável; e condições pessoais.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante que (fl. 151):<br>O Recurso Especial apresentado pela Agravante possui o intuito de que o juízo não pode, simplesmente, reduzir de ofício valor da causa pretendido sem qualquer fundamento e sem antes passar pela instrução processual para saber se houve ou não o dano moral por parte da Autarquia previdenciária, que te, dia após dia, negado benefícios aos cidadãos em razão de sua análise robotizada.<br>A base principal do Recurso Especial foi a existência de divergência jurisprudencial.<br>Aduz, ainda, que (fl. 152):<br>Vale citar que esta mesma Corte já firmou entendimento que, em se tratando de divergência jurisprudencial, é possível o conhecimento do recurso.<br>E conclui suas alegações nestes termos (fl. 153):<br>Com a máxima vênia, mas diferente do narrado pela decisão monocrática proferida, o recurso especial interposto impugnou sim os fundamentos basilares que embasam o acórdão recorrido.<br>Conforme narrado nas razões do recurso especial, a redução de ofício do valor da causa (principalmente do dano moral) fere princípios basilares de nosso estado de direito, bem como coloca a dor sofrida pela parte autora em uma tabela matemática em que um mais um é igual a dois.<br>Com a máxima vênia E. Turma, mas não há motivo para o não conhecimento do Recurso interposto.<br>A r. decisão agravada informa que, como causa de decidir, que a Agravante deveria ter demonstrado que o montante indicado a título indenizatório era compatível com sua narrativa sobre os fatos, pois não foi evidenciado erro grosseiro da Autarquia.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 187).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Como já relatado, no âmbito desta Corte, a decisão atacada concluiu incidir sobre a espécie o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>Quanto à alegada não aplicabilidade da referida súmula ao caso, não basta, para o atendimento do comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, a mera afirmativa genérica de que o recurso especial enfrentou os alicerces do julgado, pois é imposto ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido.<br>Assim, ante a inobservância da norma processual, não é possível o conhecimento do agravo interno.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>1. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, cumpre ao recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A interpretação desse preceito conjuntamente com a regra prevista no art. 1.002 do CPC/2015 resulta na conclusão de que a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los.<br>3. Tal necessidade configura-se no denominado "ônus da dialeticidade", cuja inobservância no exercício do direito de recorrer atinge o interesse recursal quanto ao elemento "utilidade", tendo em vista de nada adiantar a impugnação apenas parcial dos motivos da decisão se aquele que remanescer inatacado mantiver incólume o julgado.<br>4. No caso concreto, a decisão monocrática da e. Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por verificar que o agravante não combateu todos os fundamentos de inadmissibilidades reconhecidos pelo Tribunal de origem, quais sejam, a ausência de prequestionamento; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ; e Súmula 280/STF.<br>5. Nas razões do agravo interno, restringiu sua súplica para defender o conhecimento do agravo em recurso especial sob a súplica de afastamento da ausência de prequestionamento e da vedação de exame de legislação local (Súmula 280/STF). Percebe-se que os demais fundamentos que a decisão agravada consignou para não conhecer do agravo em recurso especial não foram impugnados.<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.275.402/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno.<br>É o voto.