ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUETIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios de expressão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, no âmbito do recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação a dispositivo constitucional, tarefa reservada ao Pretório Excelso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Zamir Neiva Abrahão contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 778):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do CPC.<br>2. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante aponta omissão e contradição no acórdão embargado, porquanto "o ato decisório ignora o fato de que a intimação se deu, sim, em 04 de julho de 2022, como se observou no print sistêmico, de forma em que o prazo recursal de 15 dias foi corretamente computado nos seguintes dias úteis: 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22 e 25 de julho de 2022, este último dia sendo inclusive o prazo da interposição recursal" (fl. 790). Aduz, ainda, que o fato de o embargante ser incapaz implica a necessidade de cômputo do prazo recursal somente a partir da ciência do Parquet, o qual deve ser intimado de todos os atos do processo, sob pena de nulidade.<br>Pugna, por isso, pelo acolhimento dos embargos, a fim de sanar os vícios apontados, e requer, ainda, a manifestação do colegiado sobre o art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.<br>Impugnações ofertadas às fls. 801/803 e 808/809.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUETIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios de expressão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, no âmbito do recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação a dispositivo constitucional, tarefa reservada ao Pretório Excelso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o estatuído no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado e, ainda, para correção de erro material.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o aresto embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, constou do decisório colegiado embargado o entendimento acerca da intempestividade do apelo especial, nestes termos (fl. 783):<br>Como se nota dos autos, a certidão de fl. 530 atesta que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 30/6/2022 (quinta-feira) e, tomando-se como termo inicial do prazo recursal o dia 1º/7/2022 (sexta-feira), é de se considerar intempestivo o apelo nobre interposto em 25/7/2022.<br>Note-se que a parte agravante se equivoca ao tomar como data da intimação o dia 4/7/2022 (fl. 532), pois esta se refere à intimação do despacho proferido à fl. 522, sem qualquer referência ao aresto impugnado por meio do apelo especial.<br>Também não se acolhe a pretensão da parte insurgente de aplicação do prazo previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, a partir do dia 24/6/2022, data da intimação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.<br>No caso, conforme certificado à fl. 524, o acórdão foi disponibilizado ao Parquet no dia 20/6/2022 tendo sido efetuada a leitura no dia 24/6/2022 pelo sistema do MPMG, iniciando-se, em 25/6/2022, o prazo para eventual recurso de seu representante.<br>Imperioso consignar que a circunstância de o agravante ser pessoa incapaz - e, por isso, necessária a intimação do Ministério Público acerca dos atos do processo - não conduz à alteração das regras de contagem do prazo recursal.<br>Isso porque a intervenção do Parquet, quando essencial, tem a finalidade de resguardar os interesses do incapaz, sem afastar a faculdade conferida à parte de apresentar os recursos que considerar pertinentes, por meio de seus patronos, observando os prazos processuais legalmente fixados.<br>Ora, não provido o recurso, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>Nesse panorama, inexistente erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>A propósito, destacam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Ressalte-se que não cabe a esta Corte examinar, no âmbito do recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação a dispositivo constitucional, tarefa reservada ao Pretório Excelso.<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.