ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. DEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REVISÃO DAS ASTREINTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. No caso, não se verifica a existência de quaisquer dessas deficiências, pois o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado.<br>2. Acerca da tese pertinente à inversão do ônus da prova, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. O debate acerca do cumprimento total da obrigação fixada em liminar, com o consequente afastamento das astreintes impostas, também encontra óbice no citado verbete sumular, ante a impossibilidade, em recurso especial, de nova análise de fatos e provas.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Oi S.A. - Em recuperacao judicial contra decisão de fls. 3.465/3.469, que negou provimento ao agravo pelos seguintes motivos: (I) não houve ofensa aos arts. 489, § 1, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (II) manutenção da inversão do ônus da prova assentada pela Corte local, cuja alteração demandaria reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); (III) impossibilidade de revisão do valor das astreintes na via especial por exigir revolvimento fático-probatório (Enunciado n. 7/STJ).<br>A parte agravante, em suas razões, repisa a alegação de violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não apreciou pontos específicos suscitados nos embargos de declaração: (i) validade da cláusula contratual 2.2 sob a égide da Resolução Anatel n. 272/2001, que não exigia velocidade mínima de banda larga, devendo a cláusula ser tida como válida à época e, posteriormente, ineficaz diante da superveniência da Resolução n. 614/2013 e da disciplina dos arts. 16 e 17 da Resolução n. 574/2011; (ii) impossibilidade de inversão do ônus da prova apenas na fase de julgamento da apelação; (iii) existência de documentos da Anatel (EAQ/GIPAQ) que demonstram o cumprimento das metas nos anos de 2013 a 2016; (iv) ausência de indicação de dano coletivo efetivo e concreto.<br>Adiante, aduz não ser caso de incidência do supradito anteparo sumular, por tratar-se de desate de matéria de direito consistente em definir se o acórdão recorrido poderia ter invertido o ônus probatório durante o julgamento da apelação.<br>Quanto às astreintes fixadas em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), afirma também não incidir a Súmula n. 7/STJ, pois pleiteia sua revisão por desproporcionalidade, invocando o adimplemento substancial da obrigação (cumprimento médio de 90% da velocidade instantânea), a função instrumental da multa e a vedação ao enriquecimento sem causa, além das dificuldades financeiras da empresa em recuperação judicial.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 3.513/3.519.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. DEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REVISÃO DAS ASTREINTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. No caso, não se verifica a existência de quaisquer dessas deficiências, pois o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado.<br>2. Acerca da tese pertinente à inversão do ônus da prova, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. O debate acerca do cumprimento total da obrigação fixada em liminar, com o consequente afastamento das astreintes impostas, também encontra óbice no citado verbete sumular, ante a impossibilidade, em recurso especial, de nova análise de fatos e provas.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Cuida-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Oi S.A., visando correção de prestação de serviço de internet banda larga fixa no Estado, em desconformidade com as metas da Anatel (Resolução n. 574/2011).<br>A sentença reconheceu o descumprimento dos indicadores SCM4 (velocidade instantânea) e SCM5 (velocidade média), rejeitou a tese de adimplemento substancial e fixou as seguintes condenações: (i) declaração de nulidade do item 2.2 da Cláusula 2 dos contratos ADSL Oi Velox Residencial, com efeitos ex tunc (fls. 1.315 e 1.508); (ii) determinação de cumprimento dos arts. 16 e 17 da Resolução n. 574/2011/Anatel, com aferição mensal e multa de 2% do faturamento a cada desconformidade (fls. 1.315 e 1.508); (iii) obrigação de disponibilizar na homepage link direto para cartilha informativa, sob multa diária; (iv) condenação por danos morais coletivos em R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor; (v) consolidação das astreintes pelo descumprimento da liminar em R$ 500.000,00; (vi) improcedência do pedido de repetição de indébito.<br>Em apelação, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor das astreintes para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e afastar as obrigações correlatas à Resolução n. 574/2011, já revogada. Manteve-se a nulidade da cláusula contratual e a condenação por dano moral coletivo.<br>Pois bem.<br>Com efeito, o Tribunal local reformou parcialmente a sentença firme nos seguintes fundamentos (fls. 3.201/3.205):<br>Ultimada tais ponderações, ingressando no desiderato manejado pela apelante, o mérito do presente litígio cinge-se em verificar se a Oi S/A, concessionária de serviço público, cumpriu, ou não, a resolução da ANATEL e o contido da decisão liminar aqui proferida.<br>Para o caso em análise, verifico que a Resolução 574/2011 da ANATEL obriga as empresas a fornecerem uma velocidade mínima de internet. Estas também ficam obrigadas a ter uma "velocidade média" para a banda larga fixa.<br>Consoante consignado na bem lançada sentença, acerca do descumprimento da referida resolução, convém transcrever o seguinte trecho:<br> .. <br>Para corroborar, o Parecer nº 079/2018/NAT/SG/MP-RO, contido no Id 7368998 - Pág. 41/55, concluiu que:<br>"A análise do Relatório de Indicadores de Desempenho Operacional do ano de 2014 demonstra que a empresa OI atingiu a meta mínima estabelecida somente em 01 dos indicadores aferidos. Naquele ano a Taxa de Instalação do Serviço (SCM11) em até 10 dias úteis foi de 100%. Nos demais indicadores a empresa OI não atingiu as metas para o Estado de Rondônia. Em 2015, a OI atingiu a meta somente no indicador Garantia de Velocidade Média Contratada (SCM5). Na oportunidade o índice alcançado foi de 88% quando a meta mínima era de 80%. As demais metas não foram alcançadas. Já em 2016 a empresa OI não alcançou a meta mínima em nenhum dos indicadores analisados."<br>Intimada a impugnar o contido no documento acima transcrito, a ré limitou-se a defender a regularidade do serviço por ela prestado. Ainda, em seu apelo, defendeu que já cumpre a determinação imposta pela r. sentença apelada, no que se refere ao cumprimento dos indicadores de qualidade SCM-4 e SCM5 (velocidade instantânea e velocidade Média, respectivamente), trazendo os resultados extraído do site da ANATEL referente aos anos de 2018 e 2019, contudo, nada menciona acerca do período de 2014 a 2016.<br>Importante ressaltar que a presente ação versa indiscutivelmente sobre relação de consumo e, sendo assim, cabível de fato a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. De maneira que não há que se falar que o ônus da prova cabe ao Ministério Público, autor da ação civil pública.<br>Com a inversão do ônus da prova, incumbia à ré, ora apelante, a produção de prova sobre a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não o fazendo, presume-se sua responsabilidade face aos danos causados sobre o objeto do fornecimento do serviço. Nesse sentido:<br> .. <br>No que pertine à alegação de que não restou comprovada a má qualidade do serviço pela ausência de habilitação de usuários no feito e juntada de outras reclamações, não se faz necessária a prova de insurgência de vários consumidores para tutela dos seus direitos.<br>Entender da forma como proposta pela apelante implicaria dizer que o Poder Judiciário somente poderia ser acionado após a ocorrência de dano, o que seria teratológico, à luz da legislação, notadamente aquela afeta a tutela dos direitos coletivos.<br>Outrossim, o art. 497, parágrafo único, do CPC, deixa claro que apenas a configuração do ato ilícito é necessária para a concessão de tutela inibitória, dispensando-se demonstração de ocorrência de dano ou da existência de dolo ou culpa. Deveras, no direito processual civil brasileiro, a tutela inibitória pode ser postulada com fundamento nos arts. 536 a 538 do CPC e no art. 84 do CDC.<br>Quanto à pouca adesão de consumidores à presente demanda, é sabido que o consumidor não tem legitimidade para ajuizar diretamente a ação coletiva. Contudo, previu o Código de Defesa do Consumidor, de forma excepcional, a possibilidade de sua integração facultativa ao feito na qualidade de litisconsorte, nos termos do art. 94 do CDC. Neste caso, sofrerá os efeitos de sua intervenção, em especial no que se refere à formação da coisa julgada material, pela qual será alcançado, nos termos da primeira parte do art. 506 do CPC, ficando impedido de intentar nova ação individual com o mesmo escopo (art. 103, § 2º, do CDC). Ou seja, ao se habilitar como litisconsorte, o consumidor não tem nada a ganhar e muito a perder, já que não possui qualquer privilégio por tal conduta e ficará vinculado à coisa julgada, caso o legitimado coletivo litigue mal.<br>Desse modo, a falta de habilitação dos titulares do direito na qualidade de litisconsortes ativos não implica em ausência de pertinência para demanda ou regularidade do serviço prestado, já que eles não terão benefício legal para assim o fazerem, mas possuem o ônus de não poderem ingressar com suas demandas individuais, caso a ação coletiva seja improcedente.<br>Ainda nesse trilhar, em seu apelo, o réu alega que não compete ao Ministério Público regular o fornecimento dos serviços prestados e ao Poder Judiciário adiantar-se ou antecipar-se, normativamente, à agência reguladora, tampouco estabelecer padrões de conduta, sobretudo quando isso envolve e perpassa, necessariamente, o exame de questões econômicas e regulatórias.<br>Contudo, verifica-se que no caso em análise não há usurpação de competência, ao contrário, o Ministério Público, valendo-se do mister constitucionalmente a ele atribuído, consistente na tutela do ordenamento jurídico (cujo vocábulo abarca as resoluções das agências regulatórias) e direitos sociais, ingressou com a presente demanda coletiva, com a finalidade de compelir a ré, concessionária de serviço público de telefonia, a cumprir os atos normativos expedidos pela ANATEL.<br>Conforme defendido na petição inicial, a ré deixou, reiteradamente, de cumprir com a resolução da ANATEL. Deveria, então, o Ministério Público permanecer inerte em seu dever constitucional, relegando somente as agências reguladoras a fiscalização e punição pelo descumprimento do ordenamento jurídico  Por óbvio que não!<br>De fato, se a empresa apelante cumprisse com o determinado em seu contrato de concessão, prestasse um serviço eficiente e de qualidade, não se faria necessária esta demanda coletiva. Se outros processos coletivos fossem deflagrados, por certo a ré não seria uma grande demanda neste Judiciário rondoniense. Basta fazer uma rápida consulta ao sistema PJe para constatar a imensa quantidade de ações individuais propostas em desfavor da OI S/A, em razão do serviço público defeituoso por ela prestado, não só em Rondônia como em todo o território nacional.<br>Convém rememorar que nos termos da Lei 8.987/1995, "serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." (Art. 6º, §1º)<br>Portanto, não tendo a empresa apelante desincumbido do seu ônus processual de comprovar o cumprimento da Resolução 574/2011 da ANATEL, tal como determinado na decisão que concedeu a tutela antecipada (Id 7368989 - Pág. 15), tendo o Ministério Público trazido farto lastro probatório sobre o não atingimento das metas pela ré, mantém-se a declaração de descumprimento da referida resolução e decisão que concedeu a liminar, bem como a condenação na multa lá fixada.<br>Como se vê, diante do que constou no acórdão recorrido, não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Observa-se pela argumentação do aresto recorrido que a Corte a quo motivou adequadamente seu decisório, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Note-se que, tendo a instância recorrida se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em alicerces suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência desta.<br>Frise-se, ainda, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>V - No tocante à violação dos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, a argumentação não merece ser acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária ao interesse do recorrente.<br>VI - Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico (REsp n. 1.665.273/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017).  .. <br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.745.777/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 12/11/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. As recorrentes pleiteiam unicamente a nulidade do acórdão recorrido alegando deficiência na prestação jurisdicional (artigo 1.022, II, e parágrafo único, combinado com o artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015) sob o pretexto de que a Turma julgadora teria deixado de apreciar o segundo pedido da ação que consiste na condenação do ente público por perdas e danos.<br>3. Ocorre que o Tribunal de origem, quando do julgamento dos embargos de declaração, foi cristalino no sentido de que "o fundamento adotado pelo acórdão, por razões lógicas, repele o pedido de perdas e danos".<br>4. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 a reclamar a anulação do julgado. Isso porque o Tribunal local enfrentou expressamente todas  as  questões importantes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.636.253/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 20/2/2018.)<br>Ademais, pela transcrição feita anteriormente, verifica-se que o acolhimento da tese pertinente à inversão do ônus da prova, com a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. ATO ADMINISTRATIVO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE CONSUMIDOR. DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 573.232/SC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Cuida-se na origem de ação civil pública proposta por associação de defesa do consumidor em desfavor da parte agravante, que alega ilegitimidade da parte autora, ora agravada, em razão da ausência da autorização dos associados.<br>2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>3. A Corte estadual se pronunciou sobre a legitimidade ativa da parte autora, ora agravada, e sobre a dispensa de autorização por parte dos associados quando da propositura de ação coletiva interposta por associação de defesa de interesse do consumidor.<br>Percebe-se, assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente.<br>4. A conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, de que, nas ações civis públicas quando na defesa dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, é dispensada a autorização dos associados, não se aplicando o entendimento do STF no RE 573.232/SC, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>5. Quanto à inversão do ônus da prova, o Juízo a quo a deferiu em razão de o fornecedor do serviço ter melhores condições de "produzir provas acerca de detalhes técnicos ou circunstâncias operacionais do produto ou serviço" (fls. 85/86). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 5 do STJ que preceitua que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.605.850/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Quanto ao valor das astreintes, a sentença de primeiro grau assim consolidou a multa pelo descumprimento da liminar (fl. 1.314):<br>VI - DA CONSOLIDAÇÃO DA MULTA PROCESSUAL<br>Na decisão que recebeu a inicial (ID nº 21214931 - Pág. 14) foi deferida a liminar para que a requerida disponibilizasse aos consumidores/usuários a velocidade de conexão instantânea de no mínimo 20%, chegando a média diária de 60% da contratada, sendo oportunizada a comprovação e 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, a partir do 11º dia.<br>A demanda foi intimida da decisão (ID nº 21214931 - Pág. 19), interpôs agravo de instrumento (ID nº 21214931 - Pág. 54), no ID nº 21214948 - Pág. 10 foi deferido novo prazo de 10 (dez) dias para que a demandada comprovasse o cumprimento da liminar.<br>De acordo com a planilha de ID nº 21214948 - Pág. 63, trazida pela própria requerente, a média de cumprimento da meta da velocidade instantânea (que foi deferida na liminar) foi de 90%, ou seja, não foi cumprida na sua integralidade. Da mesma forma, a média de cumprimento da meta que diz respeito a velocidade média foi em torno de 60 a 70% do estabelecido, o que também demonstra o descumprimento do determinado na resolução. A título de esclarecimento, as metas teriam sido consideradas cumpridas pela parte ré se tivesse atingindo o percentual de 100% em todas as medições, o que não ocorreu.<br>Considerando que esta ação tramita há mais de 6 (seis) anos, caso levasse em consideração a multa diária arbitrada no deferimento da liminar, esta já estaria atingindo valor superior a R$ 21.000.000 (vinte e um milhões de reais) . Todavia, além da requerida ter cumprido em alguma parte suas obrigações qualitativas quanto ao serviço oferecido, o objetivo da lide e da multa não é inviabilizar a atividade econômica exercida pela parte demandada, que já se encontra em processo de recuperação judicial, mas buscar garantir a efetivação do direito coletivos dos consumidores.<br>Usando o disposto no art. 537, § 1º, inciso I do CPC, considerando que a multa se tornou excessiva, necessário a sua readequação, e consequente redução, e neste caso, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consolido a multa astreintes em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que deverão ser revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.<br>Já na apelação, o Tribunal local decidiu a redução da multa processual para o patamar de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), firme nos seguintes fundamentos (fls. 3.210/3.211):<br>Peço vênia ao e. relator para divergir tão somente em relação às astreintes. É cediço que o montante fixado não pode ser excessivo a ponto de causar enriquecimento ilícito às partes, nem irrisório de modo a comprometer o cumprimento do decisum.<br>Isso porque "a natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele" (REsp 1354913/TO). No caso, tenho que o valor fixado não se coaduna com os precedentes desta Corte, devendo ser minorado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mormente se considerarmos que se trata de empresa em recuperação judicial. A propósito:<br> .. <br>Ante o exposto, divirjo do relator tão somente para minorar as astreintes, fixando-as em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).<br>É como voto.<br>Já nas razões de recurso especial, a operadora recorrente defende que cumpriu cerca de 90% das metas impostas, asseverando que "a desproporcionalidade do valor da multa é evidente, notadamente diante do caráter manifestamente controvertido do direito material debatidos nestes autos, a suposta eventual má prestação do serviço de internet fixa, no estado de Rondônia, tendo em vista os valores das multas ultrapassam, e muito, o valor de eventuais serviços comercializados" (fl. 3.287).<br>Nesse contexto, diante da controvérsia instaurada acerca do cumprimento da obrigação fixada em liminar, tem-se pela impossibilidade de revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de consolidação da multa devida pelo descumprimento da liminar concedida, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Em reforço:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO IN TERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA ANATEL. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Ministério Público detém legitimidade para promover ação civil pública destinada a tutelar direitos individuais homogêneos decorrentes da prestação de serviços públicos.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que a ação civil pública que discute relação contratual entre o particular e a concessionária de serviços de telefonia não atinge a órbita jurídica da agência reguladora.<br>4. Na V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, foi aprovado o Enunciado 455, reconhecendo a existência de danos sociais, os quais, portanto, não se confundem com o dano moral coletivo.<br>5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, em ordem a afastar a responsabilidade da concessionária e retirar a condenação ao pagamento de indenização, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>6. A jurisprudência desta Corte trilha no sentido de que na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a disposição contida na Súmula 7/STJ. Contudo, admite-se, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.993.042/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.