ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Na hipótese, a alteração da premissa adotada pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Aluísio Vieira de Ataíde e outros contra a decisão de fls. 1.060/1.063, que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não se constatando, ademais, a apontada contradição; (II) o reconhecimento da indigitada legitimidade da parte recorrente para promover a execução de acordo firmado pela Energisa e a Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Agropecuário de Areia Ltda. encontra óbice na Súmula n. 7/STJ; e (III) a verificação do prazo aplicável à espécie (se prescricional ou decadencial) demanda o reexame de matéria fático-probatória.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que:<br>(I) o acórdão recorrido padece de omissão em relação aos seguintes temas (fl. 1.075):<br> ..  (i) o pedido não buscava "ampliar" a coisa julgada para prejudicar terceiros, mas apenas assegurar a efetividade de título judicial (sentença homologatória de acordo); (ii) se impunha o enfrentamento do prazo prescricional aplicável (art. 205 do CC) e da definição do termo inicial da mora (art. 397, parágrafo único, do CC).<br>(II) há evidente contradição interna no decisum proferido pela Corte a quo, porquanto "o Tribunal local reconhece que o pedido formulado é de cumprimento de sentença, mas, contraditoriamente, conclui pela necessidade de ação rescisória, a aplicar o prazo decadencial do art. 975 do CPC" (fl. 1.075);<br>(III) há necessidade de afastar a obscuridade no julgado recorrido em relação aos seguintes aspectos: "(i) o prazo aplicável é prescricional, e não decadencial; (ii) o termo inicial da mora decorre da interpelação do devedor (art. 397, parágrafo único, CC); e (iii) o prazo prescricional é de dez anos, na forma do art. 205 do CC" (fl. 1.075); e<br>(IV) deve ser afastada a Súmula n. 7 do STJ, pois o tema da legitimidade ativa e interesse processual é de natureza eminentemente jurídica.<br>Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Impugnação ofertada às fls. 1.085/1.093.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Na hipótese, a alteração da premissa adotada pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de ação de desapropriação a ajuizada pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. em face da Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Agropecuária de Areia Ltda.<br>No curso do processo, as partes celebraram acordo, que foi homologado por meio de sentença transitada em julgado (fl. 561). Ato contínuo, a parte ora agravante peticionou ao Juízo de primeiro grau requerendo o cumprimento da referida avença ou a anulação do negócio jurídico.<br>A sentença de fls. 752/755 decretou a ilegitimidade e a ausência de interesse processual dos requerentes, tendo sido confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.<br>Nas razões do recurso especial, a parte ora recorrente apontou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; 205 e 397 do CC; e 503, 503 e 523 do CPC.<br>Sustentou a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido e, quanto ao mérito, aduziu a legitimidade para requerer o cumprimento do acordo homologado por sentença e ressaltou a inexistência de prazo para o exercício do direito.<br>O decisum agravado, por sua vez, concluiu que não ficaram configurados vícios declaratórios e que os temas relacionados à legitimidade para o cumprimento do acordo e ao prazo aplicável ao caso demandam o reexame de matéria fático-probatória.<br>A parte recorrente, nas razões do agravo interno, discorda dos referidos fundamentos.<br>Sem razão, contudo.<br>Na espécie, a parte insurgente aduziu que o decisório proferido pela Corte estadual não enfrentou os seguintes temas (fl. 1.075):<br> ..  (i) o pedido não buscava "ampliar" a coisa julgada para prejudicar terceiros, mas apenas assegurar a efetividade de título judicial (sentença homologatória de acordo); (ii) se impunha o enfrentamento do prazo prescricional aplicável (art. 205 do CC) e da definição do termo inicial da mora (art. 397, parágrafo único, do CC).<br>Ocorre que o acórdão recorrido contém fundamentação relacionada aos temas apontados como olvidados, conforme se constata do seguinte excerto (fls. 916/917):<br>E, nesse toar, identifico que a irresignação dos recorrentes não merece prosperar, eis que não é possível estender a execução da sentença a terceiros estranhos à lide.<br>Nesse sentido, consigne-se que o artigo 506 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença faz coisa julgada entre as partes.<br>A coisa julgada é uma característica intrínseca da sentença ou acórdão irrecorríveis, cujos efeitos não podem recair sobre quem não figurou como parte no processo. Assim, tem-se que a coisa julgada "inter partes" é a regra em nosso sistema processual, inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>No sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que se lhe tenha sido garantido o acesso à justiça, com o devido processo legal, onde se oportunize a participação em contraditório.<br>Não é o caso dos apelantes, que, conforme salientado pela Julgadora Monocrática na decisão combalida, "na lide ingressaram, na verdade, com um pedido de cumprimento de sentença após quase dez anos de trânsito da decisão, pleiteando, de forma subsidiária, a nulidade da referida transação entre as partes originárias", o que não se faz possível, posto que tal pretensão somente se daria com o aforamento de ação rescisória (com vistas à eventual desconstituição da sentença, nos moldes que entendessem de direito), já alcançada pelo prazo decadencial do artigo 975 do Código de Processo Civil, porquanto a sentença já transitara em julgado desde 4 de setembro de 2012 (ex vi da certidão constante no evento de ID nº 20866861 - página 60).<br>Na hipótese vertente, a decisão (irrecorrível) proferida na fase de conhecimento, por não emanar de direitos difusos, não pode ultrapassar o limite subjetivo da lide e atingir, de forma direta, terceiros estranhos à relação processual originária, qual o caso dos apelantes.<br>Não ficou configurada, pois, a apontada omissão.<br>Do mesmo modo, não há falar em contradição.<br>Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro aresto, ato normativo ou prova. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no REsp n. 1.224.347/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe de 6/12/2011; EDcl no REsp n. 1.200.563/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques; Segunda Turma, DJe de 14/9/2012; e EDcl no AgRg no AREsp n. 18.784 /DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/3/2012.<br>No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado (fls. 911/912) está em perfeita consonância com a fundamentação que o antecede (fls. 915/919). Portanto, não há contradição interna a ser sanada.<br>Não ficou configurada, ainda, a obscuridade n o acórdão recorrido.<br>Afirma a parte agravante a necessidade de aclaramento do decisum da instância ordinária para esclarecer que "(i) o prazo aplicável é prescricional, e não decadencial; (ii) o termo inicial da mora decorre da interpelação do devedor (art. 397, parágrafo único, CC); e (iii) o prazo prescricional é de dez anos, na forma do art. 205 do CC." (fl. 1.075).<br>Contudo, o aresto foi claro ao asseverar que os recorrentes apresentaram pedido de cumprimento de sentença e, subsidiariamente, de anulação da sentença homologatória do acordo "após quase dez anos de trânsito da decisão  ..  já alcançada pelo prazo decadencial do artigo 975 do Código de Processo Civil, porquanto a sentença já transitara em julgado desde 4 de setembro de 2012" (fl. 916).<br>Nesse contexto, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Juízo de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>De outro turno, a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu pela ilegitimidade da parte ora insurgente para promover a execução de acordo firmada por Energisa e pela Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Agropecuária de Areia Ltda. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 211 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO<br>ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmulas 7 do STJ. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 18 e 509 do CPC, ao sustentar ilegitimidade ativa da parte agravada e a necessidade de prévia liquidação de sentença para viabilizar o cumprimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o recurso especial interposto com fundamento na alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente em cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da necessidade de liquidação prévia da sentença prescinde de revolvimento fático-probatório, viabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise das teses recursais depende do reexame do conjunto fático- probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ, como ocorre na avaliação da necessidade de liquidação de sentença e da legitimidade ativa no cumprimento do julgado.<br>4. A tese de ilegitimidade ativa não foi objeto de enfrentamento pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 211 /STJ, por ausência de prequestionamento.<br>5. Ainda que se tratasse de matéria de ordem pública, a Corte reconhece a possibilidade de preclusão quando não arguida oportunamente nas instâncias ordinárias, conforme precedentes do STJ.<br>6. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 /STJ.<br>7. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a análise pretendida poderia prescindir da reapreciação de fatos ou provas, o que inviabiliza a superação dos óbices das Súmulas 7 e 5/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.759.839/MS, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Por conseguinte, fica prejudicada a discussão sobre a natureza do prazo, se decadencial ou prescricional, e da pretensão que visa ao cumprimento do acordo homologado judicialmente.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.