ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. ACÓRDÃO A QUO QUE NÃO ENFRENTOU A QUESTÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. Ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal, a despeito da oposição de embargos de declaração, fica silente quanto a ponto devidamente suscitado pela parte e essencial para a solução da controvérsia.<br>2. Diante da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, é necessário o retorno dos autos ao órgão julgador de origem para que seja proferida nova decisão nos embargos de declaração, com a devida análise da questão omitida.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisório singular que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela Sociedade Unificada de Ensino Augusto Motta, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) não houve omissão da Corte a quo, pois a controvérsia tratava do deferimento do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, tendo o aresto consignado que o Juízo de primeiro grau apenas determinou a citação e a instauração do incidente, afirmando, ainda, que " r esta evidente, portanto, que o acórdão recorrido apreciou adequadamente a controvérsia posta nos autos, inexistindo qualquer omissão ou vício que justificasse a decisão agravada" (fl. 1.107); (II) a empresa recorrente confunde o deferimento do processamento do incidente com o redirecionamento da execução, e a alegada ilegalidade refere-se a etapas posteriores à instauração, as quais devem ser resolvidas pelo Sodalício ordinário.<br>Requer, desse modo, a reconsideração do decisum e, subsidiariamente, o julgamento pela Turma para desprovimento do apelo raro.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.111/1.114.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. ACÓRDÃO A QUO QUE NÃO ENFRENTOU A QUESTÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. Ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal, a despeito da oposição de embargos de declaração, fica silente quanto a ponto devidamente suscitado pela parte e essencial para a solução da controvérsia.<br>2. Diante da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, é necessário o retorno dos autos ao órgão julgador de origem para que seja proferida nova decisão nos embargos de declaração, com a devida análise da questão omitida.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente apelo, o decisório agravado não merece reparos.<br>Com efeito, conforme constou na decisão objurgada, o Pretório de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto a parte insurgente, nas razões do agravo de instrumento, dos embargos de declaração e do recurso especial, alegou que o decisum proferido pelo Juízo de primeiro grau deferiu o pedido da parte agravada sem apresentar qualquer fundamentação, "eis que a decisão limitou-se a transcrever "DEFIRO"" (fl. 962).<br>Contudo, a Corte a quo quedou silente sobre tal argumentação imprescindível para a resolução da controvérsia e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora recorrente, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, já que não foi prestada a jurisdição de forma integral.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NO EXAME DA OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC APONTADA NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEIXOU DE APRECIAR QUESTÃO SUSCITADA PELA PARTE E RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação expressa, no acórdão que julgou os embargos de declaração na origem, sobre questão que tenha sido oportunamente suscitada pela parte e seja relevante para o deslinde da controvérsia.<br>2. À vista da ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da matéria relativa ao alegado direito à compensação administrativa.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para, acolhendo a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 apontada no recurso especial, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento dos embargos de declaração lá opostos.<br>Prejudicada a questão remanescente.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.108.755/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.<br>2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.<br>3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, Rel ator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)<br>Dessarte, era mesmo de rigor o acolhimento do pleito contido no apelo nobre, ante a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.