ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Victório dos Santos Junior desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 7/STF (fls. 1.490/1.498).<br>O agravante, em suas razões, defende a inaplicabilidade do óbice do susodito anteparo sumular, sob o argumento de que (fl. 1.513):<br>a questão foi objeto de exaustivo debate e com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, com prequestionamento explícito na Corte Estadual, e, aliás, com exaustiva fundamentação do agravante, que aqui ficam reiterados como se repetidos fossem "ipsis litteris et virgulisque", não incidindo as disposições da Súmula n. 182 deste C.STJ. De meridional clareza que não se pode confundir reexame da prova produzida, com a realidade factual segundo critérios de direitos expressos na legislação pertinente, não afrontando com a Súmula 7 do C.STJ. O V. Acórdão combatido admitiu o prequestionamento suscitado pelo agravante (Súmula 98 do STJ), no particular as violações dos artigos 9º e 10, da Lei 8.429/1992, e art. 133, § 3º, da Lei 8.112/90, pois não estão presentes os pressupostos necessários à configuração do ato ímprobo, sobretudo em razão da ausência de elemento subjetivo e de prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, valendo salientar que a matéria encontra-se impugnada especificamente sobre todos os fundamentos da decisão recorrida, não havendo, assim, que se falar no óbice da Súmula 07 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.534/1.541).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os pilares adotados pelo decisório recorrido.<br>Como antes asseverado, o Tribunal de origem entendeu pela incompatibilidade de horários para o exercício dos dois cargos públicos, com base na seguinte fundamentação (fls. 1.210/1.217):<br>De fato, o artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal de 1988, prevê a possibilidade de cumulação de cargos públicos em situações específicas, desde que demonstrada a compatibilidade de horários:<br> .. <br>Portanto, preliminarmente a qualquer acumulação, deve-se observar se os horários a serem cumpridos são compatíveis, uma vez que a má interpretação a despeito da compatibilidade pode levar ao entendimento de que horários compatíveis se resumem a jornadas que não se sobrepõem. Todavia, o fato de uma jornada terminar e, no instante seguinte, outra jornada se iniciar não significa, necessariamente, que há compatibilidade. Nesse sentido, já se pronunciou o Tribunal de Contas da União, em voto proferido pelo Relator Ministro José Jorge, por meio do Acórdão nº 1168/2012 - Plenário:<br> .. <br>Dessa forma, é imperativo que o servidor público, no desempenho de suas atribuições, não comprometa, de qualquer maneira, a excelência dos serviços prestados, observando padrões elevados de conduta ética e profissional, a fim de assegurar a confiança da sociedade na administração pública e o cumprimento dos objetivos institucionais com eficiência e justiça.<br>A vista disso, não prospera a alegação do apelante, que afirma não ter cometido nenhuma ilegalidade em acúmulo de cargo público, uma vez que, na eventualidade, seu compromisso com a FUMES dava-se de segunda a sexta- feira, das 09h às 12h, e das 13h às 18h, (fl. 915), ao passo que, seu horário de atendimento junto ao Poupatempo ocorriam às segundas-feiras, das 15h às 16h, e às terças e quintas-feiras das 13h às 14h (fl. 29).<br>Os documentos acostados aos autos, especialmente os registros de ponto (fls. 35 /41 e fls. 47/66) na FUMES e a tabela de plantões (fls. 68/70) no Poupatempo /DETRAN, demonstram claramente a sobreposição de horários de trabalho (fls. 655/656), inviabilizando a execução concomitante das funções em ambos os cargos. Os registros indicam que o apelante estaria, teoricamente, obrigado a cumprir jornadas de trabalho coincidentes, o que é materialmente impossível.<br>Embora haja respaldo constitucional para o acúmulo de cargos, como argumenta o apelante, não ocorreu nos termos permitidos.<br>Inclusive, foi condenado no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar n.º 12/2018 (fls. 902/909) à sanção de suspensão por 7 (sete) dias.<br>O Ministério Público argumentou de maneira eloquente sobre as horas sobrepostas de trabalho, evidenciando o acúmulo ilegal de cargos que, ao final de cada semana, somam-se em uma média de 112 horas de trabalho semanais trabalhadas, o que é praticamente impossível de ser realizado de maneira eficiente e sem prejuízo das funções.<br>Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ao analisar casos similares, onde há, comprovadamente, incompatibilidade de horários em cumulação indevida de cargos, tem reiterado sua intolerância à despeito do assunto, como podemos ver nos seguintes votos:<br> .. <br>Portanto, apesar dos argumentos apresentados pelo apelante à despeito do acúmulo de cargos estivessem corretos, a prática se mostra ilegal, dado o acúmulo de 113 horas semanais de trabalho.<br>Ademais, cabe destacar que a ilegalidade do acúmulo de cargos não demanda prova testemunhal para sua configuração, uma vez que a irregularidade é evidenciada por meio documental robusto e suficiente como bem aponta o Ministério Público. Os elementos constantes dos autos são hábeis a demonstrar a materialidade e autoria do ilícito administrativo, inexistindo necessidade de produção de outras provas para a sua comprovação.<br>A argumentação de parcialidade do juízo a quo, em razão da interrupção da gravação da parte final do depoimento da testemunha Ilson Borges da Silva não prospera, uma vez que é imperativo lembrar que o magistrado possui a prerrogativa de conduzir a audiência de maneira a manter a ordem e a eficiência do processo judicial. A ação foi tomada em consonância com o objetivo de assegurar a integridade do registro e a validade das provas substancialmente documentadas nos autos. O fato em questão é objetivamente comprovado por documentação robusta já apresentada nos autos. Assim, qualquer insinuação de que a ação do juiz revela parcialidade carece de sustentação diante da clareza das provas apresentadas.<br>As opiniões pessoais sobre a índole ou caráter admirável do apelante, como possivelmente expressado pela testemunha (fls. 1175), não têm relevância no contexto deste processo, em que a determinação de acumulação ilegal de cargos públicos é fundamentada em provas concretas e objetivas. A demonstração de irregularidades é respaldada por evidências materiais substanciais, incluindo documentação verificável, que confirmam a violação legal em questão.<br>Portanto, quaisquer referências à bondade ou apreço pessoal-profissional pelo apelante não modificam a conclusão factual embasada nas provas apresentadas, que são a base para a condução justa e imparcial do processo. Dessa forma, não há fundamento para argumentar que a intervenção do juiz demonstra viés ou desvio de suas atribuições legais, uma vez que a função do magistrado é precisamente discernir e focar nas informações relevantes para o caso.<br>Não há o que falar a despeito de dúvida do dolo, na medida em que, é demonstrado em diversas provas e fichas nos autos um comportamento sorrateiro do recorrente, que assinava sua presença no horário regular de sua carga horária contratual em uma folha de frequência (fls. 1158) ainda que também tivesse optado por revezar com seus colegas para adequar sua outra rotina no Poupatempo, "não exercendo função em horários em que sabia que deveria estar exclusivamente prestando serviço público ou na Faculdade de Medicina ou no Poupatempo" como pontua o Ministério Público (fls. 1207).<br>Assim, resta caracterizada a incompatibilidade de horários e, consequentemente, a ilegalidade da acumulação de cargos públicos, em afronta direta ao comando constitucional supracitado.<br>Integrada em embargos de declaração (fls. 1.244/1.246):<br>Consignou-se, na oportunidade do julgamento, que os documentos acostados aos autos, especialmente os registros de ponto (fls. 35/41 e fls. 47/66) e a tabela de plantões (fls. 68/70) demonstram claramente a sobreposição de horários de trabalho (fls. 655/656), o que inviabiliza o exercício concomitante das funções em ambos os cargos.<br>No caso em análise, o embargante insiste na tese de que os horários de trabalho eram compatíveis, destacando que "o horário de trabalho será fixado pela empregadora" (fl. 4). No entanto, como restou demonstrado, a fixação do horário pela empregadora não retira a obrigação do empregado de estar à disposição dela nos períodos pré-determinados no contrato de trabalho. Durante o processo, o embargante alegou estar em horário de almoço durante o expediente no Detran (fls. 656), mas, em contradição, agora afirma que o trabalho seria realizado de forma online (fl. 4). Essa mudança de versão não tem o condão de alterar o quanto já decidido. Na verdade, o que ocorre é que os horários, na forma colocada pelo embargante, não são compatíveis.<br>Ademais, no que tange à alegação do embargante (fl. 4) de que "não precisava estar presente na FUMES, podendo se ausentar do local nestes dias específicos, inclusive, poderia aproveitar essa oportunidade e realizar seu outro ofício no POUPATEMPO por exemplo, porém, ao ser chamado pela FUMES, quanto da necessidade de sua presença, de imediato deveria comparecer para exercer seu labor na forma presencial, como sempre fez", verifica-se que tal argumento potencializa ainda mais o que já foi decidido.<br>Primeiramente, não há, em nenhum momento dos autos, qualquer menção ou previsão acerca da possibilidade de execução de trabalho remoto pelo embargante. Assim, tal assertiva não deve ser considerada para a análise da matéria. Outrossim, considerando-se a natureza da função exercida pelo embargante, notadamente no campo da saúde e, em específico, como anestesiologista, a necessidade de presença física imediata no local de trabalho é imperativa. A argumentação de que haveria, uma vez convocado, a possibilidade de locomoção para o local de trabalho incipiente é inconcebível, uma vez que, diante da urgência e do caráter presencial da atividade, não há margem para deslocamentos durante a jornada, sendo, inclusive, por vezes, imprescindível que o embargante estivesse à disposição para atuação imediata.<br>Por conseguinte, tal alegação revela-se desprovida de razoabilidade, uma vez que não se coaduna com as exigências intrínsecas à função desempenhada, motivo pelo qual não merece prosperar.<br>O acórdão foi cristalino ao afirmar que "a má interpretação a despeito da compatibilidade pode levar ao entendimento de que horários compatíveis se resumem a jornadas que não se sobrepõem. Todavia, o fato de uma jornada terminar e, no instante seguinte, outra jornada se iniciar não significa, necessariamente, que há compatibilidade" (fls. 1208/1217).<br>Além do mais, neste acúmulo, impõe-se a análise crítica quanto à alegação do embargante em relação à sua atuação profissional. A premissa de que seria possível realizar a convocação do embargante através de ligação telefônica suscita uma grave inconsistência: tal situação levaria à indagação sobre a disponibilidade efetiva do embargante para a instituição, na medida em que, se sua presença fosse necessária, estaria ele em condição de prontamente atender ao chamado <br>E como ficaria a instituição onde ele estivesse presente naquele momento. Seria admissível que ele se ausentasse abruptamente, deixando os pacientes sob sua responsabilidade desamparados  Essa conjectura revela-se incompatível com as obrigações inerentes à função do embargante, que exige dedicação integral e imediata, especialmente na área da saúde, onde a presença física é indispensável. Portanto, a tentativa de conciliar dois compromissos profissionais simultâneos, como sugerido, demonstra uma impossibilidade prática e fática de atendimento adequado a ambos, evidenciando a inviabilidade da argumentação apresentada.<br>E não se pode alegar que os horários não coincidiam, uma vez que está claramente evidenciado a partir dos documentos juntados aos autos, em especial os registros de ponto (fls. 35/41 e fls. 47/66), assinados com entrada às 9h, saída para almoço às 12h, volta do almoço às 13h e saída às 18h, na FUMES e a escala de plantões (fls. 68/70) no Poupatempo/DETRAN, e docs. De fls.30, que demonstra o horário de atendimento determinado para segunda-feira das 15h00 às 16h00 e terças e quintas-feiras das 13h00 às 14h00 (fl. 30), comprovam de forma inequívoca a sobreposição dos horários de trabalho (fls. 655/656), tornando impraticável o desempenho simultâneo das funções em ambos os cargos. Os registros demonstram que o embargante estaria, em tese, obrigado a cumprir jornadas de trabalho que se sobrepõem, o que é materialmente inviável.<br>Em síntese, não há o que se questionar quanto à existência de dolo, uma vez que diversas provas e fichas constantes nos autos evidenciam claramente o comportamento dissimulado do embargante, que registrava sua presença no horário regular de sua jornada contratual em uma folha de frequência (fls.<br>1158), mesmo tendo acordado com seus colegas para revezar e ajustar sua outra rotina no Poupatempo, "não exercendo função em horários em que sabia que deveria estar exclusivamente prestando serviço público ou na Faculdade de Medicina ou no Poupatempo" como pontua o Ministério Público (fls. 1207).<br>Nesse contexto, inarredável a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial.<br>Em reforço:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PRIVATIVOS DA ÁREA DA SAÚDE. JORNADA TOTAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 66, 67 E 71 DA CLT E 6º, 7º E 37, XVI, C, DA CF/88. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO QUE, COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E LASTREADO NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se de demanda na qual a servidora pública objetiva o reconhecimento da licitude de acumulação de dois cargos privativos da área da saúde, de vez que há compatibilidade de horários.<br>III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido percebe-se que a tese recursal, vinculada aos dispositivos tidos como violados nas razões do apelo nobre, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.<br>IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual o Recurso Especial não apontou violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>V. Além disso, a controvérsia relativa à acumulação de cargos públicos foi dirimida, pelo acórdão recorrido, com fundamentação eminentemente constitucional, pelo que inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência reservada, pela Constituição Federal, ao STF.<br>Precedentes (STJ, AgInt no REsp 1.614.130/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2017; AgInt no AREsp 1.040.546/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).<br>VI. Ademais, tendo as instâncias ordinárias, à luz do acervo fático da causa, concluído pela compatibilidade de horários, rever tal decisão demandaria o revolvimento do contexto probatório dos autos, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da Súmula 7/STJ.<br>VII. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do MS 19.300/DF (DJe de 8/12/2014), firmara o entendimento no sentido de que a jornada laboral, para os ocupantes de cargos acumuláveis na área da saúde, não poderia ultrapassar o limite de 60 (sessenta) horas semanais, prestigiando o acórdão TCU 2.133/2005 e o Parecer GQ 145/98, da AGU. Todavia, em 27/03/2019, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.767.955/RJ, de relatoria do Ministro OG FERNANDES (DJe de 03/04/2019), revendo a sua jurisprudência quanto ao tema, passou a acompanhar a compreensão do STF, firmada no sentido de que "a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (STF, AgRg no RE 1.094.802, Rel . Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2018). No mesmo sentido: STF, AgRg no ARE 1.061.845/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/02/2019; AgRg no RMS 34.257/DF, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/08/2018. De igual modo, nesta Corte: STJ, REsp 1.783.180/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019;<br>AgInt no AREsp 1.151.612/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019.<br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.766.447/PB, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de acumulação de cargos públicos, nas hipóteses constitucionais, quando a jornada total final ultrapassar 60 horas semanais.<br>II - A Primeira Seção desta Corte Superior vinha reconhecendo a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais.<br>III - Contudo, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posiciona-se " ..  no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE n. 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).<br>IV - Segundo a orientação da Corte Maior, seguida pelo Superior Tribunal, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.<br>Precedente: REsp n. 1.746.784/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 30/8/2018.<br>V - Não há nos autos qualquer informação no sentido de que a Administração Pública teria realizado efetivamente a aferição pela incompatibilidade de horários, tendo baseado o apontado indeferimento de acumulação na presunção de incompatibilidade somente pela soma, em tese, das jornadas. Desse modo, inviável a análise quanto à incompatibilidade de horários, que demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 1.381.112/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A Segunda Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.746.784/PE, adequou seu posicionamento à orientação do STF, que admite a acumulação de dois cargos na área da saúde, sem limite de jornada, se compatíveis os horários de exercício das funções.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou a existência dessa compatibilidade. Afirmar o contrário, como pretende a agravante, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos.<br>Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.151.612/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)<br>Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.