ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem.<br>2. Essa é a razão pela qual a consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concretamente os fundamentos invocados pelo aresto recorrido.<br>3. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos alicerces do acórdão impugnado, é dever, e não faculdade do relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.<br>4. Caso em que a Corte estadual lastreou sua decisão em cinco fundamentos independentes: a) existência de expressa previsão legal para a transferência; 2) nos termos do disposto no art. 84, VI, da CF, cabe ao Executivo transferir seus servidores, sem que o Judiciário se imiscua nessa atribuição; 3) a transferência questionada foi devidamente motivada; 4) não houve mudança de cargo; e, 5) não foi demonstrada redução de remuneração em razão da mudança de lotação.<br>5. Nas razões recursais, contudo, a recorrente não declinou argumentos jurídicos no intuito de desconstituir nenhum os alicerces sobre os quais se erigiu a denegação da ordem, limitando-se a insistir em que não haveria justa razão para a transferência, que o cargo que ocupa não autoriza o exercício em qualquer posto e que só poderia ser removida no âmbito da mesma repartição ou secretaria. Daí a apontada inobservância do princípio da dialeticidade recursal, autorizadora do juízo negativo de admissibilidade recursal levado a efeito na decisão ora impugnada.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Karina de Oliveira Valêncio contra decisório de fls. 306/308, que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, por falta de impugnação específica aos fundamentos do aresto recorrido.<br>Nas razões do agravo interno, fls. 316/322, a agravante se insurge contra a decisão monocrática, sob a alegação de que "o recurso combateu todos os pontos do v. acórdão recorrido, não tendo deixando nenhum ponto do pedido principal e do que fora julgado sem mitigação da matéria, invocando todas as razões e demonstrações dos motivos da reforma" (sic. fl. 318) e que "por esse rito  da apelação  não cabem todos os pontos de aplicação para conhecimento do recurso ordinário, como se fosse em via recursal de terceira instância, e, por tal razão não aplicaria o que termina o art. 34, XVII, "b", do RISTJ, já que se trata de direito de conhecimento da matéria" (fl. 319).<br>O Estado de São Paulo não apresentou contrarrazões (fl. 330).<br>Agravo tempestivo e representação regular (fl. 11).<br>Custas recolhidas (fls. 225/226).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem.<br>2. Essa é a razão pela qual a consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concretamente os fundamentos invocados pelo aresto recorrido.<br>3. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos alicerces do acórdão impugnado, é dever, e não faculdade do relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.<br>4. Caso em que a Corte estadual lastreou sua decisão em cinco fundamentos independentes: a) existência de expressa previsão legal para a transferência; 2) nos termos do disposto no art. 84, VI, da CF, cabe ao Executivo transferir seus servidores, sem que o Judiciário se imiscua nessa atribuição; 3) a transferência questionada foi devidamente motivada; 4) não houve mudança de cargo; e, 5) não foi demonstrada redução de remuneração em razão da mudança de lotação.<br>5. Nas razões recursais, contudo, a recorrente não declinou argumentos jurídicos no intuito de desconstituir nenhum os alicerces sobre os quais se erigiu a denegação da ordem, limitando-se a insistir em que não haveria justa razão para a transferência, que o cargo que ocupa não autoriza o exercício em qualquer posto e que só poderia ser removida no âmbito da mesma repartição ou secretaria. Daí a apontada inobservância do princípio da dialeticidade recursal, autorizadora do juízo negativo de admissibilidade recursal levado a efeito na decisão ora impugnada.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação da agravante não se justifica.<br>De início, a simples leitura do teor da decisão combatida desautoriza as alegações de existência de impugnação específica nas razões recursais. Confira-se:<br>Na hipótese que ora se apresenta ao exame desta Corte superior, o Tribunal estadual denegou a ordem fundado nas premissas de que: 1) a Lei Complementar Estadual n.º 180/78 autoriza a transferência de cargos; 2) a transferência é atividade de competência do Poder Executivo, conforme divisão de competências firmada no art. 84, VI, da CF/88, e não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nessa atribuição; 3) a transferência da servidora foi devidamente motivada em razão de automação das rotinas do Detran, do provimento de cargos finalísticos oriundos do último concurso realizado e da necessidade de readequação e otimização da alocação de servidores nos órgãos e entidades estaduais; 4) apesar da transferência de órgão, a autora continua no mesmo cargo, cuja função é de execução de atividades de apoio técnico ou administrativo, atividade que pode ser realizada em várias unidades administrativas; e 5) não há comprovação de que, com a transferência, houve redução de remuneração.<br>Nas razões recursais, contudo, a recorrente, sem confrontar todos esses fundamentos, alega, em síntese, que não houve motivação do ato de remoção; as funções exercidas por ela "não são amplas para servir em qualquer posto do Estado" (fl. 217); o concurso público na qual foi aprovada era para provimento de cargos no Detran; e só poderia ter sido removida para a mesma secretaria ou repartição.<br>Nesse contexto, o apelo não merece ir para além do juízo de admissibilidade recursal, por falta de combate específico e aos fundamentos do integral aresto impugnado, como prescreve o diploma processual vigente.<br>Com efeito, remanesce sem impugnação fundamentos que, só por si, sustentam a denegação da ordem, como, por a possibilidade legal de realização dev. g. transferência de cargos, prevista na Lei Complementar Estadual n.º 180/78. Essa irregularidade, porque violadora do princípio da dialeticidade, impede, só por si, o conhecimento do recurso. (fls. 307/308).<br>Quanto à alegação de desnecessidade de impugnação específica, cabe recordar que a viabilidade do recurso ordinário pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação (exposição dos fundamentos) do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem.<br>Essa é a razão pela qual a consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concretamente os alicerces invocados pelo aresto recorrido.<br>Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõe o art. 932, inciso III:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Portanto, o diploma processual civil em vigor impõe à recorrente o ônus de impugnar específica e integralmente todos os pilares do acórdão recorrido. Não se trata, pois, de mero formalismo. Nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do recurso ordinário não infirmam a totalidade dos fundamentos do aresto recorrido, é dever do relator não conhecer do recurso.<br>Nesse sentido, dentre outros:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC.<br>1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como, no caso, a denegação da ordem.<br>2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 71.291/RR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL. REJEIÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS. REPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O recurso ordinário afronta o princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil pela ausência de impugnação do fundamento com relação à comprovação de irregularidades no procedimento administrativo TC n. 0002728/026/14, referente à análise das contas apresentadas pelo Presidente da Câmara Municipal, no exercício de 2014.<br>III - Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi especificamente refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Diante da regularidade procedimental do processo de Tomada de Contas n. 002728/026/14, que resultou na reprovação das contas da Câmara Municipal de Ipatinga, relativas ao exercício de 2014, não há que se falar em direito líquido e certo.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no RMS n. 69.611/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as Súmulas 283 e 284 do STF prestigiam o princípio da dialeticidade, por isso não se limitam ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.<br>2. Na espécie, os fundamentos do acórdão da origem não foram devidamente infirmados no recurso ordinário.<br>3. Agravo interno não provido.<br>( AgInt no RMS n. 65.394/AC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/5/2022.)<br>Na hipótese ora examinada, como já demonstrado acima, apesar das alegações que agora faz a agravante, certo é que não houve combate aos fundamentos do aresto recorrido.<br>Eis por que ainda tenho por firme a base sobre a qual se sustenta a decisão agravada.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo interno.<br>É como voto.